Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982823/RJ (2025/0054673-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO DE SENA LOPEZ
ADVOGADO: LEONARDO DE SENA LOPEZ - RJ240222
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: YWIN MARCIANO MAIA
CORRÉU: KAUE DA SILVA CUNHA PINHEIRO
CORRÉU: UANDERSON DO AMARAL PARREIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de YWIN MARCIANO MAIA apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0108185-93.2024.8.19.0000, da relatoria da Desembargadora Adriana Ramos de Mello). Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de roubo majorado, conforme o art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 24/25): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 157, § 2º, II E § 2º-A, I, NA FORMA DO ARTIGO 69, DO CÓDIGO PENAL. IMPETRANTE OBJETIVA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. habeas corpus objetivando a revogação da prisão preventiva do paciente, o qual foi preso temporariamente pelas condutas do Artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes ou ausentes os requisitos da custódia cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, como uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, é medida excepcional e deve observar os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, v. g., demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. O fumus comissi delicti restou demonstrado, na medida em que os indícios de autoria e materialidade estão presentes. Isso porque a vítima, em sede policial, depôs sobre a conduta de cada um dos autores do crime e reconheceu, sem dúvida alguma, o paciente e seus comparsas. 5. A custódia cautelar mostra-se necessária para garantir que a vítima esteja a salvo de qualquer influência ou de ameaça dos custodiados, para que possa prestar suas declarações em juízo de forma isenta e sem qualquer receio, de modo que razão pela qual a custódia se apresenta conveniente à instrução criminal. 6. A prisão preventiva também se mostra necessária para garantia da ordem pública, uma vez que existem, nos autos, informações de que o paciente teria envolvimento em outros delitos de roubo na região, o que, além de reforçar o risco de reiteração delitiva, sinaliza a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 7. A boa índole, a ocupação lícita e a residência fixa por si só não são elementos suficientes para a afastar a necessidade da prisão, quando presentes os demais requisitos previstos demonstrados acima. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Ordem Denegada. Neste writ, a defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva é inidônea, baseando-se em elementos genéricos e abstratos, sem fundamentação concreta. Diz, ainda, que o paciente possui condições pessoais favoráveis –primariedade, bons antecedentes, emprego fixo e ter colaborado com as investigações. Argumenta que a gravidade do crime é inerente ao tipo penal e que não houve emprego de arma de fogo, mas de simulacro. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. É o relatório. Decido. Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 13/14): 4) No tocante à representação da Autoridade Policial pela prisão preventiva (id. 157598061) e ao requerimento do Ministério Público de igual teor (id. 158445276, fl. 04), a Lei permite a constrição da liberdade individual do cidadão, de forma excepcional, quando seja para o resguardo das ordens pública e econômica, da conveniência da instrução criminal e de possível aplicação da lei penal, bem como houver prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. E se por um lado, há que se afirmar a compatibilidade da prisão processual com a garantia constitucional da não culpabilidade (artigo 5º, LVII, CRFB) por outro, cumpre reconhecer que a custódia processual somente se legitimará caso possua natureza cautelar própria e sejam insuficientes as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Neste sentido, ao aplicar-se a norma do artigo 312 do mesmo diploma, dever-se-á caracterizar a cautelaridade da medida, isto é, sua imprescindibilidade para assegurar a utilidade de eventual sentença penal condenatória. No caso vertente, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria brotam das declarações prestadas em sede policial, do Registro de Ocorrência e dos demais documentos acostados aos autos, em especial o depoimento e o reconhecimento realizados pela vítima. A pena máxima cominada ao delito é superior a 4 anos. Em relação ao periculum in libertatis, verifica-se que as circunstâncias que o crime teria sido praticado são graves, uma vez que há notícia nos autos de que os acusados teriam agido em concurso de agentes e mediante grave ameaça consistente em apontar uma arma de fogo para a vítima. Ressalta-se, ainda, que os denunciados teriam sido reconhecidos pela vítima em sede policial, com convicção, como sendo os assaltantes (Auto de Reconhecimento, id. 157518447). Tais elementos, aliados à informação de que os denunciados teriam envolvimento em outros delitos de roubos na região, o que indica risco de reiteração delitiva, formam um ambiente preocupante à paz social desta comarca e risco de reiteração delitiva. Convém ponderar que a vítima ainda prestará suas declarações em juízo, extraindo-se dos autos a necessidade de preservação da fonte de prova testemunhal, daí o meu entendimento pela insuficiência das medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP e necessidade da decretação da prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, em atenção ao disposto nos artigos 312 e 313, I, do CPP. Por estes motivos e por aqueles declinados pelo Ministério Público, que também ficam fazendo parte integrante desta decisão, com esteio no artigo 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DOS RÉUS KAUE DA SILVA CUNHA PINHEIRO, UANDERSON DO AMARAL PARREIRA e YWIN MARCIANO MAIA, qualificados nos autos Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos – as circunstâncias que o crime teria sido praticado são graves, uma vez que há notícia nos autos de que os acusados teriam agido em concurso de agentes e mediante grave ameaça consistente em apontar uma arma de fogo para a vítima. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). E não é só. Há informação de que os denunciados teriam envolvimento em outros delitos de roubos na região, o que indica risco de reiteração delitiva. É cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020). Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, §2°, INC. II E §2°-A, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. SUPOSTA INVASÃO DOMICILIAR. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. QUEBRA DE DADOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTA CORTE SUPERIOR. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA. SÚMULA 523 STF. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA EVIDENCIADA. PERICULOSIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INCOMPATIBILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que indeferiu ordem de habeas corpus para revogação de sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática de roubo majorado. O recorrente alega nulidade da condenação por provas obtidas de forma ilícita, especialmente devido a suposta invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico realizado sem observância do art. 226 do CPP, bem como deficiência de defesa técnica e ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta do crime e na necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas por invasão domiciliar e reconhecimento fotográfico sem observância do art. 226 do CPP, determinar se há fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados, bem como avaliar se a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada III. Razões de decidir 3. As matérias sobre nulidade das provas decorrente suposta invasão domiciliar, reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP e fragilidade de provas obtidas a partir de quebra de dados não foram analisadas pelo Tribunal a quo, impedindo o exame pelo STJ devido à supressão de instância. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a nulidade processual exige comprovação de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, de forma que eventuais deficiências de defesa técnica precisam demonstrar prejuízo concreto para o réu. 5. No caso, o Tribunal de origem constatou que a defesa técnica anterior se manifestou em todas as fases do processo, cumprindo os atos processuais necessários, não havendo demonstração de prejuízo efetivo à defesa do recorrente, sendo insuficiente o mero desacordo do novo advogado com a estratégia adotada anteriormente. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta, incluindo a gravidade em concreto do crime de roubo praticado com arma de fogo, a subtração de bens de valor elevado e o risco de reiteração delitiva, o que justifica a medida cautelar extrema para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 7. A jurisprudência do STJ admite a prisão preventiva em casos de periculosidade evidenciada pela gravidade concreta dos fatos e risco à ordem pública. 8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE, Relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. em 18/12/2023, DJe 20/12/2023). IV. Dispositivo 9. Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. (RHC n. 187.441/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. "O Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe de 31/5/2017). 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente, ora agravante, pela prática de roubo majorado com uso de arma de fogo e concurso de pessoas. 3. É fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar a gravidade concreta da conduta, baseada no fato de a empreitada delitiva ter-se desenrolado em via pública, em concurso de pessoas, e com a utilização de arma de fogo. Precedentes. 4. Outrossim, o decreto apresenta fundamentação válida, com base na constatação de que o recorrente reitera seu comportamento delitivo. Embora a defesa afirme que o réu foi absolvido em outra ação penal, o Magistrado de primeiro grau menciona mais de um processo em curso, ao consignar que "o acusado, todavia, optou por voltar a delinquir, como demonstra a consulta ao PJe ID n. 421967355 e 421969959". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 197.310/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PROCESSO EM ANDAMENTO COM MANDADO DE PRISÃO PENDENTE DE CUMPRIMENTO PELO CRIME DE ROUBO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL ANÁLISE NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 2. No caso dos autos, a segregação cautelar foi decretada pelo Juiz primevo e mantida pelo Tribunal de origem para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, em razão da periculosidade do agente, evidenciados pela gravidade concreta da conduta imputada. De acordo com as instâncias primevas, o paciente, em tese, com uso de simulacro de arma de fogo, teria praticado o crime de roubo, exercendo grave ameaça contra passageiros em transporte coletivo (e-STJ fl. 91). Conforme ainda consignaram, há risco de reiteração delitiva, eis que o paciente, apesar de primário, possui processo em andamento em seu desfavor, que conta com expedição de mandado de prisão preventiva pendente de cumprimento pelo crime de roubo majorado (e-STJ fl. 91), motivações consideradas idôneas para justificar a manutenção da prisão cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. Mencione-se que, embora inquéritos policiais e ações penais em andamento não possam ser considerados para recrudescer a pena, nos termos do enunciado n. 444 da Súmula desta Corte, consistem em elementos indicadores da propensão do acusado ao cometimento de novos delitos, caso permaneça em liberdade. 4. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. 5. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Por fim, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 198.036/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.) À vista do exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO