Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982744/PA (2025/0054296-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: PAULO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: PAULO DIAS DA SILVA - PA011324
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE: WESGTON XAVIER DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESGTON XAVIER DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (HC n. 0802193-17.2025.8.14.0000). Depreende-se dos autos que, em 27/4/2024, foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, II e VIII, do Código Penal. Impetrado habeas corpus com pedido liminar, o pleito emergencial foi indeferido pela Desembargadora relatora (e-STJ fls. 12/13). Neste writ, a defesa alega excesso de prazo para o oferecimento da peça acusatória. Pontua que "o Ministério Público tomou ciência do relatório final do inquérito, quando se manifestara favorável à prisão do paciente, em 27/04/2024, por entender que estaria presente o fumus commissi delicti" (e-STJ fl. 4). Ressalta, assim, que, "contando-se da data da ciência do relatório final pelo Parquet, em 27/04/2024, até hoje, já se passaram 10 meses, isto é, quase um ano, sem que o MP ofereça a denúncia" (e-STJ fl. 4). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 10): a) Que seja determinada, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão preventiva expedido contra este paciente ou a expedição do competente contramandado, até o julgamento final da persecução penal, tendo em vista ser constrangimento ilegal o paciente ser investigado por tempo indeterminado e sendo tolhido o seu direito de locomoção; ou b) Se outro for vosso entendimento, que seja relaxada a prisão do paciente, por esta se encontrar nula e ilegal, por violar princípios constitucionais (princípio da razoabilidade, art. 5o, LXXVIII, CF/88), nos termos dos argumentos acima explanados; c) No mérito, que seja confirmada a liminar em definitivo, se for o caso. Por meio das Petições n. 00134404/2025 (e-STJ fls. 45/48) e n. 00131436/2025 (e-STJ fls. 49/51), a defesa informa a juntada de documento aos autos. É o relatório. Decido. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus impetrado ante decisão que indefere liminar (enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 6. A jurisprudência da 5ª Turma do STJ corrobora a aplicação da Súmula 691 do STF, não admitindo habeas corpus contra decisão que indefere liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. [...] (AgRg no HC n. 953.378/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA. N. 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO. PERDA DO OBJETO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada de que não cabe habeas corpus contra decisum que indefere liminar no writ precedente (enunciado n. 691 da Súmula da Suprema Corte), a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no HC n. 944.717/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) A questão em exame necessita de averiguação mais profunda pelo Tribunal de origem, que deverá apreciar a argumentação contida na impetração no momento adequado. Sem isso, fica esta Corte Superior impedida de analisar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias. Tal circunstância, neste juízo perfunctório, evidencia, por ora, a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com base no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO