Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972397/SP (2024/0489976-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: DANILO DIAS TICAMI
ADVOGADOS: DENYS RICARDO RODRIGUES - SP141720
DANILO DIAS TICAMI - SP302617
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO APARECIDO CORREA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO APARECIDO CORREA no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2396922-59.2024.8.26.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 14 da Lei 10.860/2003 e 311 do Código Penal. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que "a manutenção da prisão do paciente em regime fechado se revela manifestamente abusiva, tendo em vista que incontroversa a extinção da punibilidade de um dos delitos, culminando na redução do quantum total da sanção" (fl. 8). Afirmam que, "seja pela prescrição da pretensão executória ou pelo indulto, a pena aplicada pela condenação pela prática do crime do art. 14 da Lei 10.826/03 teve sua punibilidade extinta, afetando o quantum total da sanção corporal para patamar abaixo de quatro anos, permitindo a substituição para regime prisional mais brando" (fl. 11). Alegam falta de prestação jurisdicional sob o argumento de que "o Juízo de 1ª instância não apreciou o pedido e a autoridade coatora, apesar de reconhecer a possibilidade de concessão da ordem de ofício, não acatou o pleito dos impetrantes, de modo que JOÃO APARECIDO CORRÊA permanece em estabelecimento prisional incompatível com montante de sanção correto" (fl.11). Asseveram, ainda, que o paciente é idoso e possui doenças graves, de modo que a manutenção de sua prisão "revela-se manifestamente perigoso e comporta alteração para modalidade menos restritiva, no intuito de assegurar o atendimento de seu direito à saúde, nos termos do art. 117 da Lei de Execuções Penais" (fl. 14), e que a reincidência não é requisito suficiente para imposição de regime de cumprimento de pena mais severo. Requerem, assim, liminarmente, seja concedida a prisão domiciliar, prevista no art. 117 da Lei de Execuções Penais; no mérito, seja declarada a "extinção da punibilidade do crime do art. 14 da Lei 10.826/03, uma vez que atingido pela prescrição da pretensão executória (Código Penal, art. 107, IV c. c. art. 109, V, art. 110, §1º, art. 112, I e art. 117, V) e/ou seja aplicado indulto (Decreto nº 11.302/2022, art. 5º)" e "seja convertido o cumprimento de pena para as modalidades menos severas" (fl. 16). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 914.866/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; grifei.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN