Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821191/PE (2024/0453423-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES GONCALVES BUONAFINA
ADVOGADO: NEWDES GONÇALVES BUONAFINA - PE037316
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADOS: FELIPE VILAR DE ALBUQUERQUE
RENATA CRISTINA PINON DE MEDEIROS ZOBY
DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo disciplinar, e indenizatória. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 1.075.000,00 (um milhão e setenta e cinco mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CUMULADA COM INTENTO INDENIZATÓRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TITULAR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL PUNIDA COM PERDA DA DELEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SÚMULA № 665/STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU DESPROPORCIONAL IDADE DA SANÇÃO APLICADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO INDEMZATÓRIA AFASTADA. REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ANTES DA LEI № 8.935/94 E DA EC № 20/98. INDEVIDA SUSPENSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. VEDAÇÃO DA LEI ESTADUAL № 10.648/91: INAPLICABILIDADE AOS NOTÁRIOS E TABELIÃES DAS NORMAS DESTINADAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS, PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RENÚNCIA TÁCITA AO RPPS. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES POR QUASE 3 DÉCADAS. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE CONTRIBUIÇÃO. PERMANÊNCIA NAS FUNÇÕES APÓS ALCANÇADA A IDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE APOSENTADORIA PELO RPPS NÃO ACOLHIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DO RÉU PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. TEM-SE, NA ESPÉCIE, O JULGAMENTO CONJUNTO CIE PROCESSOS CONEXOS, CUJO ELO ADVÉM DA DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DA FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA DOS ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO (ART. 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL), QUE DETERMINOU, INICIALMENTE, O AFASTAMENTO DE OFICIALA DE REGISTRO CIVIL, COM NOMEAÇÃO DE INTERVENTOR PARA RESPONDER PELA SERVENTIA, E, POR FIM, APLICOU A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO, NO BOJO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. 2. A PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA PELA EX-DELEGATÁRIA, AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS AUTOS ADMINISTRATIVOS, VEICULA PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE E FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO A QUO, NO SENTIDO DE DECLARAR O DIREITO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL, POR TEMPO DE SERVIÇO, COM CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DOS PROVENTOS A CONTAR DE 19.07.2019, DATA DO INDEFERIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. 3. A SEGUNDA LIDE, POR SUA VEZ, SENTENCIADA IMPROCEDENTE, CUIDA DE INTENTO DECLARATÓRIO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR TOMBADO SOB O N° 044/2013, NO QUAL FOI APLICADA A PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO DA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO 4O DISTRITO DA CAPITAL. 4. DE PROÈMIO. CONVÉM ESCLARECER QUE, A DESPEITO DA PRECEDÊNCIA CRONOLÓGICA DO PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, HÁ DE SE PRIORIZAR, NO PRESENTE MOMENTO, O DESATE DA CONTROVÉRSIA ATINENTE À SUPOSTA NULIDADE DO INDIGITADO PROCESSO ADMINISTRATIVO, VISTO QUE A SOLUÇÃO DESTE CASO REPERCUTE NO OBJETO DA AÇÃO CONEXA, NA MEDIDA EM QUE PODE SUBTRAIR-LHE O INTERESSE DE AGIR. EM OUTRAS PALAVRAS, A VIRTUAL DESCONSTITUIÇÀO DA PENALIDADE DISCIPLINAR SIGNIFICARIA O RETORNO DA REGISTRADORA ÀS ATIVIDADES DA SERVENTIA, O QUE FARIA DESPARECER A UTILIDADE E A NECESSIDADE DO REQUERIMENTO DE APOSENTAÇÃO. 5. Posto isso, vale destacar, nos termos da Súmula nº 665/STJ, que o controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Portanto, não é lícito ao julgador adentar no mérito administrativo para lhe modificar o conteúdo, salvo nos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. 6. Quanto ao contraditório e a ampla defesa, depreende-se do relatório confeccionado pela Comissão Processante, publicado na edição nº 162/2018 do D Je, págs. 52/57, que a então delegatária apresentou diversas manifestações no PAD nº 44/2013, inclusive em grau recursal. 7. Verifica-se, sem dificuldades, que não houve qualquer prejuízo ao direito ao contraditório, haja vista que foram ofertadas alegação finais pela titular da serventia, concernentes aos fatos apurados com base na Portaria nº 194/2013, como também houve manifestação após o aditamento efetuado pela Portaria nº 05/2017. 8. Em que pese a parte autora alegue não ter sido intimada acerca da Portaria nº 189/2018, o que, frise-se, carece de comprovação, também não restou demonstrado qualquer prejuízo, sobretudo pelo caráter eminentemente procedimental do referido ato administrativo, que se limitou a instituir nova comissão processante e a renovar o prazo para conclusão do PAD. 9. Portanto, ao contrário do que afirma a processada, não há elementos de cerceamento de defesa nos autos administrativos. A tese de que a mitigação dos direitos fundamentais pode ser evidenciada pela numeração das páginas de alegações finais, quando comparada ao volume dos autos, revela-se insuficiente para caracterizar qualquer ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 10. Tendo em vista que os autos administrativos não foram juntados em sua integralidade, a atividade cognitiva do Julgador está restrita à documentação coligida, na qual não são encontradas provas de que a delegatária deixou de receber oportunidades para defender-se das imputações. 11. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que, em processo administrativo disciplinar, a nulidade de um ato processual somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. 12. Com efeito, estão ausentes as ofensas ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, tampouco se vislumbram ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada, uma vez que os dados funcionais da oficiala, como bem destacou o Corregedor-Geral da Justiça, ao aplicar a pena mais grave no julgamento do PAD, informam a incorrência prévia em 8 (oito) penalidades, entre repreensões, multas e suspensões. 13. Sabe-se que perda da delegação é uma modalidade sancionatória prevista nos arts. 32 da Lei nº 8.935/94 e 177 do Código de Normas dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Pernambuco. 14. Outrossim, não merece guarida o argumento de prescrição intercorrente do PAD nº 44/2013. A partir de aplicação de entendimento pacífico do STJ, o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não gera, por si só, a nulidade do feito, desde que não haja prejuízo ao acusado, em observância ao já mencionado princípio do pas de nulité sans grief. Além do mais, inexiste previsão legal de prescrição intercorrente na legislação de regência, fato que somado à ausência grandes paralisações no andamento dos autos administrativos afasta a possibilidade de caracterização da prescrição intercorrente. 15. Não merece prosperar o pedido de declaração de nulidade do processo administrativo disciplinar: a um, porque a processada exerceu seu direito de defesa mediante petições e recursos; a dois, por não haver prova concreta de qualquer mitigação do direito defesa, seja por ausência de intimação ou oportunidade para se manifestar; a três, pela ausência de demonstração de ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade na sanção aplicada. 16. Por conseguinte, também não subsistem os pedidos de indenização moral e material decorrentes da perda da delegação, ante a ausência de conduta ilícita por parte da Administração. 17. No que tange aos autos em que se objetiva o reconhecimento do direito à aposentadoria no regime próprio de previdência social, faz-se imperioso, antes, afastar a preliminar de prescrição do fundo do direito, aventada pela Fazenda Estadual. 18. Rejeitada a preliminar de prescrição: Na linha da orientação jurisprudencial mais recente, o pedido de concessão ou de restabelecimento de benefício previdenciário não pode ser inviabilizado pelo transcurso do tempo, ante sua natureza alimentar. A prescrição, nessas hipóteses, fica limitada às parcelas vencidas nos cinco anos que precederam à propositura da ação, conforme Súmula nº 85/STJ. 19. Centra-se a questão controvertida, a princípio, na verificação do direito de ex-delegatária à aposentadoria pelo regime próprio de previdência social; ultrapassado esse limiar, discute-se a subsistência desse direito após a aplicação da pena de perda da delegação, por ato da Corregedoria-Geral da Justiça, em processo administrativo disciplinar transitado em julgado. 20. Segundo a Lei nº 8.935/94, mais precisamente o art. 40, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados ao regime geral de previdência social e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos. Todavia, a lei exceptuou da vinculação ao RGPS aqueles que já adquiriram direitos e vantagens previdenciários até a data da publicação da lei (21.11.1994). 21. In casu, de acordo com a certidão de tempo de contribuição fornecida pelo Instituto de Recursos Humanos do Estado (documento Id. 24733598), a demandante alcançou, em julho de 1990, a soma de 25 anos, 2 meses e vinte e sete dias de contribuição, o que lhe garantiria à aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, por tempo de serviço, com esteio no art. 40, III, “c” da Constituição Federal, antes do advento da Emenda Constitucional nº 20/98. 22. Inobstante o Estado de Pernambuco pontue que a perda da delegação significa a quebra do vínculo público, a bem da verdade, o pedido de aposentação foi realizado em 2019, antes do caráter definitivo da sanção aplicada. 23. Registre-se, inclusive, que não havia justificativa para determinar a suspensão do requerimento até ultimação dos PA Ds instaurados, porque tal expediente não está previsto nas normas especiais relativas aos notários e registradores, tampouco no regime jurídico dos funcionários públicos civis do Estado (Lei Estadual nº 6.123/68). 24. Vale ressaltar, ainda, que não se ignora a jurisprudência do STJ que permite a observância subsidiária do art. 172 da lei 8.112/90, nos casos em que servidor apanhado por procedimento disciplinar requerer a concessão da aposentadoria, para que fique suspensa a tramitação do pleito administrativo até a conclusão do PAD. 25. Entretanto, os titulares das serventias extrajudiciais não podem ser considerados servidores públicos em sentido estrito, ou seja, titulares de cargo público efetivo ou em comissão, com regime jurídico estatutário geral ou peculiar definidos em lei, o que afasta a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. Em adendo, no caso específico de Pernambuco, há disposição legal expressa, na Lei Estadual nº 10.648/91, art. 4º, de que as normas legais destinadas aos servidores públicos não se aplicam aos Tabeliães de Notas e aos Oficiais de Registro que exerçam suas funções em caráter privado, mediante delegação, precisamente a hipótese dos autos. 26. Consequentemente, a indevida suspensão do requerimento administrativo, sucedido pela inapelável perda da delegação, na prática, terminou por sujeitar a demandante à pena equivalente de cassação de aposentadoria, modalidade de sanção prevista na Lei Estadual nº 6.123/68, mas igualmente inaplicável aos notários, em razão da supramencionada LE nº 10.648/91. 27. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 418, reconheceu a licitude da cassação de aposentadoria pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão, sem que isso seja incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. 28. Nessa esteira, alguns Tribunais estaduais consideram, por analogia, que essa interpretação se estende aos casos de perda da delegação, porquanto faz cessar o vínculo existente com o ente público, semelhantemente ao que ocorre na demissão do servidor, que não pode se aposentar pelo regime próprio quando despido da titularidade do cargo efetivo, em razão da falta disciplinar. 29. Contudo, mais uma vez, a referida sistemática esbarra na previsão de inaplicabilidade aos notários das normas endereçadas aos demais servidores públicos. Deveras, a incontornável vontade do legislador estadual não permite nem a suspensão do requerimento administrativo de aposentadoria dos tabeliães e notários, nem a cassação dessa última. 30. Do ponto de vista objetivo, a demandante havia cumprido os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, quando foi editada a Lei nº 8.935/94, a qual lhe garantiu os direitos previdenciários já adquiridos, nos termos do art. 40, parágrafo único. 31. Além do mais, pela falta de previsão legal, não seria possível a cassação da aposentadoria da oficiala, nem se afigurou lícita, pelos mesmos motivos, a suspensão do requerimento administrativo, que havia sido formulado antes da perda da delegação em definitivo. 32. Nesse diapasão, a tendência do julgamento seria acolher a pretensão da autora, com o reconhecimento do direito à aposentadoria pelo RPPS, em harmonia com o comando sentencial, porém o deslinde da matéria sub examine reclama, ainda, análise das particularidades do caso concreto e da natureza do vínculo da autora com o Poder Público. 33. Após a Constituição Federal de 1988, os cartórios notariais e de registros passaram a ser exercidos em caráter privado, mediante delegação do poder público (art. 236 da CF). Em adendo, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou o art. 40 da Carta Magna, para vincular a aposentadoria do regime próprio aos servidores titulares de cargos efetivos. 34. A partir dessa nova disciplina constitucional, a Suprema Corte passou a entender que os notários e registradores não são considerados servidores públicos, razão pela qual não estão sujeitos à regra da aposentadoria compulsória, exceto aqueles que haviam completado 70 anos antes da entrada em vigor EC nº 20/98. 35. Portanto, passou a prevalecer a concepção de que a ECº 20/98 encerrou a equiparação dos notários e registradores aos servidores públicos, antes ainda admitida para fins de incidência da aposentadoria compulsória, como podemos ver nesse precedente prolatado antes da aludida alteração constitucional. 36. Dessa forma, superado o posicionamento de equiparação dos notários e registradores aos servidores públicos, o Superior Tribunal de Justiça passou a assentar que não haveria direito adquirido à manutenção em regime próprio dos servidores públicos. 37. Em postura ainda mais restritiva, no julgamento do R Esp n. 1.320.045/RS, fora consignado, inclusive, que não basta o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria antes da EC nº 20/1998, sendo necessário, também, a opção pela permanência no regime próprio e a submissão ao seu sistema normativo, notadamente no que diz respeito à aposentadoria compulsória. Isto é: julgou-se inconcebível a hipótese de que os notários e registradores possam auferir direitos exclusivos dos servidores públicos e, ao mesmo tempo, não se submeter às restrições constitucionais impostas a toda categoria. Na apreciação do recurso, a 1ª Turma do STJ concluiu que o notário renunciou tacitamente ao regime próprio de previdência, ao intentar na via judicial para continuar em atividade, mesmo tendo completado 70 anos. 38. Ressalva-se, nesse ponto, orientação conflitante do Supremo Tribunal Federal em caso semelhante, no qual a opção do oficial em seguir no serviço, após completar 70 anos, não impediu que sua esposa postulasse o recebimento da pensão por morte. 39. A despeito da divergência de entendimentos, algumas particularidades no feito em tela o aproximam mais da precitada posição da Corte Superior, pela ocorrência de venire contra factum proprium, ou seja, comportamento contraditório ofensivo à boa-fé objetiva, a indicar renúncia ao regime próprio de previdência social, apesar do preenchimento das condições para aposentadoria voluntária por tempo de serviço, com proventos proporcionais, ainda em 1990, antes da Lei nº 8.935/1994 e da EC nº 20/1998. 40. Repise-se que a última contribuição da autora ao sistema previdenciário do Estado de Pernambuco, conforme certidão juntada aos autos, foi efetuada em julho de 1990. Com efeito, quase 30 anos separam as contribuições previdenciárias da delegatária e o requerimento administrativo de aposentadoria. 41. O instituto da proibição do venire contra factum proprium tenta proteger uma das partes contra aquela que exerce posição jurídica em contradição com o comportamento anteriormente assumido, o qual produziu nas relações jurídicas um conjunto de expectativas e confiança. 42. A par disso, percebemos sem dificuldades que a delegatária tacitamente renunciou ao regime próprio de previdência, ainda que tenha satisfeito os requisitos para aposentadoria voluntária, com proventos proporcionais, quando da edição da Lei nº 8.935/1994. Primeiro, porque deixou de contribuir para o sistema previdenciário estadual por quase 3 décadas; segundo, na trilha do precedente do STJ, porque continuou em atividade, após a idade prevista para a aposentadoria compulsória (já tinha 79 anos incompletos, quando o PAD foi instaurado em 2013). 43. Os contornos da renúncia se mostram ainda mais evidentes diante do art. 8º da Lei Estadual nº 10.648/91, que estabeleceu a base de cálculo e a obrigatoriedade de contribuição, pelos tabeliães de notas, os oficiais de registro e seus escreventes, que já eram contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco – IPSEP 44. Ademais, o § 4º do dispositivo supramencionado consignou que os tabeliães e registradores teriam 30 dias para comunicar ao IPSEP a base de cálculo sobre a qual efetuariam o pagamento das contribuições. 45. A autora, como comprova a certidão de tempo de contribuição colacionada aos autos, verteu contribuições de forma descontinuada ao IPSEP no período compreendido entre outubro de 1963 a julho de 1990, se enquadrando, portanto, na hipótese do referido art. 8º da Lei Estadual nº 10.648/91. Consequentemente, a ela caberia informar a base de cálculo das contribuições à Autarquia Previdenciária e realizar os pagamentos, enquanto não usufruísse dos direitos previdenciários adquiridos. 46. No entanto, a delegatária nem requereu a aposentação por tempo de serviço, com proventos proporcionais, da qual preenchera os requisitos, nem cumpriu os ditames da Lei Estadual nº 10.648/91, passando quase 3 décadas sem contribuir para o fundo previdenciário dos servidores estaduais, de modo que não há dúvidas da renúncia tácita ao RPPS. 47. Outrossim, para evitar a configuração de regime híbrido, a requerente deveria ter apresentado provas de que não estava vinculada concomitantemente ao RGPS, consoante posição encampada pela 2ª Turma do STJ. Precedentes do STJ. 48. Em suma, considerando que a autora descumpriu por quase 30 anos a obrigação legal de contribuir para fundo previdenciário do Estado, em patente configuração de venire contra factum proprium, bem como por continuar na ativa após alcançar a idade limite para a aposentadoria compulsória, além de não ter comprovado documentalmente sua desvinculação ao regime geral, não merece guarida a pretensão de aposentadoria pelo regime próprio. 49. Nada obsta, porém, que o período em que houve contribuição ao regime próprio seja levado ao regime geral de previdência social para fins de cômputo do período de contribuição, uma vez que os regimes se compensam financeiramente, nos termos da Lei nº 9.796/1999. 50. Recurso da autora desprovido. 51. Reexame necessário provido. 52. Recurso do réu prejudicado. 53. Decisão unânime. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Em suma, considerando que a autora descumpriu por quase 30 anos a obrigação legal de contribuir para fundo previdenciário do Estado, em patente configuração de venire contra factum proprium, bem como por continuar na ativa após alcançar a idade limite para a aposentadoria compulsória, além de não ter comprovado documentalmente sua desvinculação ao regime geral, não merece guarida a pretensão de aposentadoria pelo regime próprio, o que significa o provimento do reexame necessário, em prejuízo ao recurso voluntário interposto pelo Estado de Pernambuco. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO