Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210669/SC (2025/0004054-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE ITAJAÍ - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DE BAGÉ - RS
INTERESSADO: ELIEZER SOUSA FERREIRA
ADVOGADO: ISABELA MOSELA SCARLASSARA - MS022066
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Itajaí/SC, o suscitante, e o Juízo de Direito da Vara Adjunta de Execuções Criminais de Bagé/RS, o suscitado. A natureza do dissenso foi assim sintetizada pelo Juízo suscitante (fl. 2): Verifica-se que o sentenciado encontra-se cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado oriunda de Minas Gerais, tendo declinado endereço para esta Comarca de Itajaí - SC (Seq. 42.1) O apenado compareceu aos autos informando endereço em Bagé - RS (Seq. 72.1), sendo determinada a remessa dos autos àquela Comarca (Seq. 83.1), tendo o juízo devolvido, sob o argumento de não existir regime harmonizado naquela Comarca (Seq. 101.1). Pois bem. De plano, verifica-se que se o juízo de destino não tivesse acolhido a competência deveria ter suscitado o conflito e não realizado a devolução como o fez. No mais, não compete a este juízo verificar a existência de vagas na Comarca de Itajaí - SC, já que o próprio apenado declinou endereço em Bagé/RS, de condenação oriunda de Minas Gerais, de modo que este juízo não possui qualquer ingerência sobre o PEC. Competiria ao juízo de Bagé - RS, revogar o regime harmonizado, caso inaplicável ao caso, ou devolver ao juízo de destino, mas não remeter de volta à Comarca de Itajaí - SC, a qual o PEC foi deslocado, tão somente porque declinou endereço e posteriormente informou que aqui não mais estaria. Como dito, este juízo não se trata do juízo da Comarca de condenação, sequer é do mesmo Estado, de modo que não haveria motivo para o PEC aqui retornar. Ante o exposto: A) Considerando que este Juízo entende que a competência para a execução da pena imposta ao sentenciado é da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé - RS, pois a condenação é proveniente daquela Comarca, havendo tão somente o cumprimento do mandado nesta localidade, não aceito a competência e, nos termos do art. 115, III, do CPP, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, na forma do art. 116, § 1º, do CPP. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo de Direito da Vara de Execução Penal do Interior da comarca de Campo Grande/MS (fls. 68/69): [...] O conflito deve ser conhecido, nos termos do art. 105, I, “d”, da Constituição da República, porque nele estão envolvidos juízes vinculados a tribunais diversos. Cinge-se a controvérsia posta no presente feito à definição da competência para a execução da pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime semiaberto, quando o apenado possuir residência/vínculos em comarca diversa daquela em que foi prolatada a sentença condenatória. O artigo 65 da Lei de Execução Penal (LEP) determina que a execução caberá ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. Por sua vez, o art. 103 da LEP garante ao reeducando cumprir a pena próximo ao seu meio social e familiar. Nesses casos, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há alteração de competência para processamento integral da execução penal, sendo certo que caberá ao juízo da execução a expedição de carta precatória deprecando ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada. Ademais, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local (AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2018, DJe 02/10/2018). No caso em apreço, tal consulta não foi levada a cabo pelo Juízo originário da execução penal, qual seja, o Juízo da VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR da Comarca de Campo Grande (e-STJ, fls. 55), sendo ainda certo, consoante consta do caderno processual, que os autos foram remetidos ao JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ITAJAÍ sem a realização de referida consulta. De destaque, ainda, o fato de, em referida localidade, inexistir o regime semiaberto harmonizado. Tampouco no Juízo suscitado (JUÍZO DA VARA ADJUNTA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE BAGÉ) é ofertado referido regime de cumprimento de pena, consoante decisão às fls. 60. Destarte, deve ser conhecido o conflito de competência para que seja declarada a competência do Juízo originário da Execução Penal no caso em apreço, qual seja, o Juízo da VARA DE EXECUÇÃO PENAL DO INTERIOR da Comarca de Campo Grande. É o relatório. Com razão o parecerista. Nos termos do art. 65 da Lei de Execuções Penais, compete ao Juízo da sentença, em regra, a execução da pena: Art. 65. A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença. No caso dos autos, o apenado foi condenado em comarca do estado de Mato Grosso do Sul (Naviraí/MS), circunstância que atrai a competência do Juízo daquela localidade para executar a pena. O fato de o apenado ter sido agraciado com a progressão ao regime semiaberto harmonizado e ter indicado, como domicílio, local diverso de onde tramita a execução, também não altera a competência para executar a pena, por absoluta ausência de previsão legal. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MUDANÇA VOLUNTÁRIA DE DOMICÍLIO DO APENADO. COMPETÊNCIA QUE SE MANTÉM NO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DO PRESO. RECUSA FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. 1. A mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de transferência de preso. Precedentes. 2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 137.281/MT, Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 2/10/2015). Com efeito, nesses casos, afigura-se adequada a expedição de carta precatória endereçada ao Juízo do domicílio do apenado para fins de acompanhamento e fiscalização das condições estabelecidas: Sobre o tema, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NO REGIME ABERTO. EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO INDICADO NA LEI LOCAL DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA OU JUÍZO DA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA DA COMPETÊNCIA E DOS AUTOS DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA QUE PERMANECE NO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO DO REEDUCANDO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO ADSTRITA À HIPÓTESE DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC. RECUSA DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA FUNDAMENTADA NO IMENSO ACERVO PROCESSUAL DO JUÍZO DE DESTINO. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA. 1. O presente conflito de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição Federal. 2. O núcleo da controvérsia consiste em definir o Juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade, a ser cumprida no regime inicial aberto. No caso dos autos é incontroverso que o reeducando foi condenado por sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina - PI. Nesse contexto, deve ser observado o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (Lei n. 7.210/84) segundo o qual "a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória". 3. O fato de o apenado residir em outra Comarca não tem o condão de alterar a competência para a execução da pena, sendo vedada a transferência compulsória. A transferência legal da competência para a execução da pena necessita de prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para a verificação de existência de vaga no sistema prisional. Precedentes da Terceira Seção: CC 117.561/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 11/6/2012; AgRg no CC 141.896/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 3/3/2016; AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2/10/2018 e CC 176.339/GO, de minha relatoria, DJe 5/4/2021. 4. O Superior Tribunal de Justiça - STJ não ignora a existência do art. 103 da LEP, o qual, associado ao princípio da ressocialização, ressalta a importância da permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar. Em outras palavras, esta Corte Superior de Justiça reconhece o direito do preso de permanecer próximo aos seus familiares, contudo assevera não se tratar de direito absoluto, haja vista a necessidade da observância da estrutura administrativa, ou seja, da existência de condições materiais para o recebimento do apenado, como existência de vagas no regime prisional ou de tornozeleira eletrônica. Precedentes: "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga" (AgRg no CC 143.256/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/06/2016) "A jurisprudência desta Corte entende que a transferência de preso para local próximo de sua família, onde possa obter resultados mais favoráveis no processo de ressocialização, depende de consulta prévia ao juízo de destino" (CC 148.441/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 17/8/2017). 5. No caso em análise, em se tratando de pena privativa de liberdade a ser cumprida no regime aberto, não se cogita de verificar a existência imediata de vaga no sistema prisional e tampouco se tem notícia de decisão judicial que tenha determinado a utilização de tornozeleira eletrônica. Entretanto, ainda assim, não tendo havido consulta prévia ao Juízo do domicílio do reeducando, a competência deve permanecer no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, uma vez que não está afastada a possibilidade, em tese, de que o apenado regrida de regime por descumprimento de condições, o que, por via transversa, sobrecarregaria o sistema prisional da Comarca de destino, caso houvesse transferência da competência para a execução da pena. 6. Na espécie, a solução mais adequada para garantir ao preso a proximidade de seus familiares e sua ressocialização constitui em permanecer a competência da execução da pena no Juízo da Condenação, conforme art. 65 da Lei de Execuções Penais, mas reconhecendo-se a possibilidade de expedição de carta precatória ao Juízo do domicílio do apenado tão somente para a fiscalização do cumprimento da pena em regime aberto, sem transferir a competência para a execução da pena. Precedente: "Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que ao Juízo da condenação compete a execução da pena, não havendo deslocamento desta competência pela mudança voluntária de domicílio do condenado à pena em regime aberto, devendo ser deprecada ao Juízo do domicílio do apenado a supervisão e acompanhamento do cumprimento da reprimenda determinada" (CC 131.468/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD - DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 13/3/2014). 7. Ademais, à luz do mesmo raciocínio, a Terceira Seção do STJ, em casos de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos também tem decidido pela expedição de carta precatória para fiscalização das condições fixadas sem deslocamento de competência. Precedentes: "Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, o simples fato de o apenado ter informado que possui residência em comarca diversa não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. Nada obsta, outrossim, que o Juízo determine a expedição de carta precatória àquela localidade para supervisão do desconto da reprimenda" (CC 140.754/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 22/6/2015). "Não há a transferência da competência, apenas de alguns atos, sendo que os decisórios permanecem atribuídos ao juízo responsável pela execução no local da condenação" (CC 106.036/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 21/8/2009). 8. "As hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória constituem rol taxativo e tinham previsão no então art. 209 do Código de Processo Civil, correspondente ao atual art. 267 do novo diploma legal, isto é, ao juízo deprecado somente é permitido devolver carta precatória quando não estiver revestida dos requisitos legais, quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia ou, ainda, quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade, não estando, no caso em exame, a recusa do Juízo suscitado respaldada por nenhuma das hipóteses legais" (CC 148.747/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2016). Assim, sabendo-se que, infelizmente, a sobrecarga de acervo de processos constitui uma realidade comum aos Juízos de Primeiro Grau, a invocação de tal justificativa não tem o condão de autorizar o descumprimento de carta precatória expedida para o acompanhamento de fiscalização de pena imposta ao paciente a fim de possibilitar ao reeducando sua ressocialização em ambiente próximo a seus familiares. 9. Conflito de competência conhecido para declarar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais em Meio Aberto de Teresina/PI, o suscitado, é competente para executar a pena imposta ao reeducando e que incumbe ao Juízo de Direito da Vara de Execução Meio Aberto e Medidas Alternativas do Novo Gama/GO, o suscitante, somente cumprir carta precatória para a fiscalização de condições, sem deslocamento de competência. (CC n. 179.974/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 21/10/2021 - grifo nosso). Ante o exposto, acolhendo o parecer, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara de Execução Penal do Interior de Campo Grande/MS, para processar a execução penal de Eliezer Sousa Ferreira; sendo-lhe facultado deprecar a fiscalização e o acompanhamento da execução. Dê-se ciência aos Juízes envolvidos, inclusive com inteiro teor da decisão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR