Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210600/DF (2024/0488596-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ORFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - DF
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, FAZENDAS PÚBLICAS, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO - GO
INTERESSADO: EVANDRO DIAS DA SILVA
ADVOGADO: CÉLIA MARIA ELIZABETE SANTOS - DF004623
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF025136
INTERESSADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
INTERESSADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
INTERESSADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
INTERESSADO: BANCO CETELEM S.A.
INTERESSADO: BANCO BS2 S.A.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRAZLÂNDIA - DF (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO (suscitado). A questão, na origem, envolve ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais objetivando a limitação de percentual de desconto em folha de pagamento, decorrentes de contratos de mútuo ajuizado por consumidor contra instituições financeiras. A demanda foi inicialmente ajuizada perante o Juízo goiano que declinou de sua competência sob o fundamento de que, por se tratar de relação de consumo, a competência seria absoluta e fixada no foro do domicílio do autor/consumidor (e-STJ, fls. 1.500/1.502). Remetidos os autos ao Juízo brasiliense, este suscitou o conflito (e-STJ, fls. 1.510/1.511). O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se desnecessidade de sua intervenção (e-STJ, fls. 1.588/1.591). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito com fundamento no artigo 105, I, "d", da Constituição da República, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos. Cinge-se a controvérsia em definir a competência para processar e julgar ação relativa a revisão de contratos bancários de empréstimos consignados, ajuizada por consumidor contra instituições financeiras. Tratando-se de relação consumo, o entendimento assente nesta Corte Superior é no sentido de se tratar de competência absoluta, podendo ser declinada de ofício. No entanto, a jurisprudência desta Corte também entende que se a autoria do feito pertence ao consumidor, lhe é permitida a escolha do foro do domicílio do réu, de eleição contratual ou do local de cumprimento da obrigação, possibilitando-lhe ajuizar a demanda no local em que melhor possa salvaguardar seus interesses. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. Em situações dessa natureza, em que o consumidor elege, dentro das limitações impostas pela lei, a Comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu alegue preliminar de incompetência relativa na contestação, não sendo possível sua declinação de ofício, nos moldes da Súmula nº 33, do STJ: a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse sentido são os precedentes a respeito do tema: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. ECONOMIÁRIAS APOSENTADAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA RÉ, FORO CONTRATUAL, LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU DOMICÍLIO DAS AUTORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Verificada a presença de contradição no julgamento, possível conferir efeitos infringentes aos embargos de declaração a fim de extirpar o vício. 2. Segundo entendimento desta Corte, nas ações propostas contra o consumidor, a competência pode ser declinada de ofício para o seu domicílio, em face do disposto no art. 101, inciso I, do CDC e no parágrafo único, do art. 112, do CPC. 3. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, contudo, permite-se lhe a escolha do foro de eleição contratual, considerando que a norma protetiva, concebida em seu benefício, não o obriga, quando optar por demandar fora do seu domicílio. 4. Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para conhecer do conflito, declarando competente a Justiça do Estado da Paraíba, anulada a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, RS. (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 8/2/2012, DJe 20/4/2012) PROCESSO CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO JUÍZO DEPRECADO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO RÉU. LIMITAÇÕES A ATUAÇÃO DE OFÍCIO DO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE SE INVESTIGAR QUAL O VERDADEIRO E ATUAL DOMICÍLIO DO RÉU PARA SE INFIRMAR OS FATOS INDICADOS NA INICIAL. - A competência do juízo em que reside o consumidor é absoluta, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. - Entre as faculdades concedidas ao juiz, em sua atuação de ofício, não se inclui a de infirmar as afirmações de fato feitas pelo autor em sua inicial. Assim, se o autor indica aquele que acredita ser o domicílio do réu, este local deve ser levado em consideração para fins de fixação da competência. Resguardam-se, assim, os princípios de imparcialidade e inércia processual. - Se, em momento posterior, for demonstrado que o réu reside em outra comarca, aí surge novo problema de competência a ser solucionado pelos meios processuais adequados. Conflito de Competência conhecido, para o fim de se estabelecer a competência do Juízo de Direito da 5a Vara Cível da Comarca de Bauru, Estado de São Paulo, ora suscitado, para o julgamento da causa, devendo o Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Foz de Iguaçu, Estado do Paraná, determinar as providências necessárias para o cumprimento da carta precatória em questão. (CC 82.493/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 8/8/2007, DJ 16/8/2007, p. 285) No caso, o consumidor optaram por ajuizar a ação no foro do domicílio de uma das instituições financeiras requeridas (e-STJ, fl. 15). Desse modo, não se tratando de foro aleatório, mas de opção mais conveniente aos autores/consumidores, é ele o competente para processar e julgar a ação, tendo em vista o princípio insculpido no art. 6º, VIII do CDC, que estabelece a prevalência do local que melhor facilitar a defesa dos seus direitos. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO - GO, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO