Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209904/PI (2024/0444403-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE 6A VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE TERESINA - PI
INTERESSADO: JOAO DE DEUS VILARINHO BARBOZA
ADVOGADOS: GETULIO CAVALCANTE - PI006055
FATIMA NATHALY GOMES BATISTA - PI011124
DIMITRI SA E CAVALCANTE - PI003195
INTERESSADO: BEP-CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
ADVOGADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MAZZA DE CASTRO - PI001700
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA - PI (JUÍZO TRABALHISTA) e o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI (JUÍZO ESTADUAL). A questão, na origem, envolve ação de cobrança ajuizada por JOÃO DE DEUS VILARINHO BARBOZA contra BEP - CAIXA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREVBEP, pleiteando a implementação de benefício na complementação de aposentadoria recebida pelo autor. A ação foi inicialmente proposta perante o JUÍZO ESTADUAL, que declinou de sua competência, ao argumento de que se trata de demanda envolvendo complementação de aposentadoria assegorada por acordos coletivos (e-STJ, fls. 94/95). Remetidos os autos ao JUÍZO TRABALHISTA este, por sua vez, entendeu ser igualmente incompetente e suscitou o presente conflito de competência (e-STJ, fls. 105/107). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. ANTONIO CARLOS MARTINS SOARES, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Cível (e-STJ, fls. 116/118). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação pretendendo obter a implementação de benefício na complementação da aposentadoria recebida pelo autor. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa não dizem respeito à relação de emprego, mas decorrem de contrato firmado com instituição de previdência privada. Neste caso, é firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorrem de contrato firmado com instituição de previdência privada, sendo de natureza civil sua contratação. Eis alguns precedentes nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO BANCO DO BRASIL. EX-EMPREGADOR. PORTARIA 966/1947. PRECEDENTE VINCULANTE DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão o Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 5.6.2013). 2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual. 3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás, orientação que vincula a solução do presente conflito extraído de ação proposta contra a Companhia Lithográphica Ypiranga, visando ao acréscimo do valor de benefício de previdência complementar pago pela ex-empregadora, por intermédio de plano particular instituído pela referida empresa, em decorrência de acordo individual de trabalho. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 45ª Vara Cível de São Paulo/SP, suscitado. (CC n. 148.352/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 3/12/2020, DJe de 9/12/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIOS DECORRENTES DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PEDIDO FEITO DIRETAMENTE À EX-EMPREGADORA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A competência ratione materiae, via de regra, é questão anterior a qualquer outro juízo sobre outras espécies de competência e, sendo determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, decorre diretamente do pedido e da causa de pedir deduzidos em juízo. 2. No caso em análise, o pedido é o pagamento de auxílio cesta alimentação a pensionista, viúva de ex-empregado da Caixa Econômica Federal, e a causa de pedir é o cumprimento de obrigação de complementação de aposentadoria, cuja relação jurídica supostamente une viúva do falecido empregado à ex-empregadora, Caixa Econômica Federal. 3. O pedido não guarda a natureza trabalhista e a causa de pedir somente reflexa e, indiretamente, guarda pertinência com a relação de trabalho já extinta. Logo, não cuidando o caso de competência em função da pessoa, mas de competência em razão da matéria, é desimportante contra quem a ação é manejada. 4. Consoante esclarecido na decisão embargada, a jurisprudência recente desta egrégia Corte está alinhada no sentido de que "compete à Justiça estadual julgar questão concernente a pedido de inclusão de auxílio de cesta-alimentação em complementação de aposentadoria de previdência privada". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC 154.250/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Segunda Seção, j. 8/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXTENSÃO AO INATIVO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CIVIL E NÃO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 586.453/SE, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e consolidou entendimento no sentido da competência da Justiça Comum para o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência nas quais se busca o complemento de aposentadoria. 2. O Superior Tribunal de Justiça também solidificou a jurisprudência, inclusive em recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.207.071/RJ), no sentido de competir à Justiça Comum (estadual ou federal) o julgamento de ação relacionada à complementação de benefício previdenciário, pois a causa de pedir e o pedido se originam de contrato celebrado com entidade de previdência complementar, o qual possui natureza eminentemente civil, envolvendo tão somente, de maneira indireta, os aspectos da relação de trabalho. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC 135.744/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, j. 24/6/2015, DJe 3/8/2015) Em suma, tratando-se de demanda em que a causa de pedir e o pedido deduzidos na inicial não se referem à existência de relação de trabalho entre as partes, configurando-se em litígio que deriva de relação jurídica de cunho eminentemente civil, é o caso de se declarar a competência da Justiça Estadual. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO