Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209132/TO (2024/0397034-7)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS - TO
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO
INTERESSADO: JOHN REYLLY CARDOSO DA SILVA
ADVOGADOS: TAMIRES VILARINO BOSCOLO - TO005458
IVONE NERI DE ARAUJO - TO009251
INTERESSADO: CAIXA SEGURADORA S/A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: CELSO GONÇALVES BENJAMIN - GO003411
SANDRA MARCELINO DA SILVA - GO013723
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS - TO (JUÍZO ESTADUAL) e o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE ARAGUAÍNA - SJ/TO (JUÍZO FEDERAL). A questão, na origem, envolve ação de indenização securitária envolvendo imóvel adquirido pelo Sistema Financeiro da Habitação firmado em 2015 (ramo 68) (e-STJ, fls. 79/89). Incialmente, a parte ajuizou uma primeira demanda perante a Justiça Federal (Processo nº 1000396-29.2019.4.01.4300), extinta por ilegitimidade de parte passiva de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) (e-STJ, fls. 219/220). Nova ação foi ajuizada, agora perante o Juízo Estadual que declinou da competência ao Juízo Federal, por entender que CEF era parte legítima (e-STJ, fls. 223/230). Recebidos os autos, o Juízo Federal reconhecendo ausência de interesse da CEF no feito, declinou da competência para o Juízo Estadual (e-STJ, fls. 248/252) que, então, suscitou o presente conflito (e-STJ, fls. 256/261). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, manifestou-se pela declaração de competência do Juízo Estadual (e-STJ, fls. 267/269). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação que envolve cobertura de dano a imóvel adquirido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A jurisprudência desta Segunda Seção firmou entendimento nos EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relatora para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, de que nas ações envolvendo seguros de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH a CEF poderá ingressar na lide como assistente simples, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, desde que o contrato tenha sido celebrado entre 2/12/1988 a 29/12/2009 e esteja vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), bem como haja demonstração de que a reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA seja insuficiente para o pagamento da indenização securitária, havendo risco concreto de comprometimento do FCVS. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66). 2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior. 4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC. 5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, Segunda Seção, Relatora para acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 14/12/2012) Portanto, nas hipóteses em que o seguro de mútuo estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66), a CEF, possui interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 2/12/1988 a 29/12/2009. De outro lado, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. Na hipótese dos autos o Juízo Federal declinou se sua competência sob os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 249/251): A presente ação foi ajuizada, inicialmente, em face da CAIXA SEGURADORA S/A, tendo a Justiça Estadual remetido para esta Justiça Federal sob o argumento de que a CEF deve estar no polo passivo. Ocorre que, da análise dos autos, em especial do contrato de compra e venda de ID. 1010407276, p. 66 e seguintes, é de se verificar, de plano, que a atuação da CEF restringiu-se à mera concessão de crédito para aquisição da habitação. Nesse sentido, impende destacar que a mera circunstância de a Caixa Econômica Federal haver financiado a obra não justifica sua responsabilização pelos vícios detectados no imóvel, em prejuízo à competência desta Justiça Federal. No caso, foi firmado um contrato de mútuo, não havendo, deste modo, relação obrigacional entre os mutuários e a instituição financeira no que tange ao resultado final da obra. Os alegados vícios materiais e defeitos na construção não podem ser imputados à instituição financeira, porquanto se encontra a mesma na posição de credora fiduciária, de modo que sua participação se restringe ao contrato de mútuo. Considerando a autonomia entre os contratos de compra e venda e o de financiamento, eventuais vícios redibitórios observados no primeiro não têm o condão de macular o mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal. A controvérsia relacionada aos vícios da edificação e os respectivos pedidos devem ser dirimidos no Juízo Estadual, uma vez que o julgamento de demanda relacionada a contrato de compra e venda autônomo em relação ao financiamento não se insere nas hipóteses previstas no art. 109, da CF, que regula a competência da Justiça Federal, não sendo o caso, também, de litisconsórcio necessário. (...) De igual modo, conquanto existente no financiamento multicitado cobertura securitária prestada pelo Fundo Garantidor da Habitação (FG Hab), da simples leitura contratual (ID. 1010407276, P. 78), bem como do art. 21, do estatuto de regência do FG Hab, é de se observar que a garantia pelos danos físicos em imóvel não abarca as despesas de recuperação por danos oriundos de vícios de construção, o que é o caso dos autos. Nesse cenário, a pretensão da parte autora se alicerça no acionamento dos seguros de ID. 1010407276, p. 23 e seguintes, contratados perante a Caixa Seguros, não se revelando possível a inclusão no polo passivo da CEF, e, sendo a seguradora sobredita pessoa jurídica de direito privado e, como tal, alheia à competência deste Juízo Federal, deve a presente demanda ser julgada pela Justiça Estadual. Logo, tendo em vista que o pleito do demandante está associado à irregularidades relacionadas à edificação da obra, não possuindo qualquer relação com o contrato de financiamento, resta manifesta a ilegitimidade passiva da CAIXA para figurar no feito e, consequentemente, inviável a continuação e julgamento da demanda nesta Justiça Federal, devendo os autos serem devolvidos à Justiça Estadual. Desse modo, o Juízo Federal concluiu pela ilegitimidade de parte de CEF na ação, impondo-se a fixação da competência da Justiça Estadual. E a jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico de ente federal nos processos submetidos à sua apreciação, de modo a definir a competência para o julgamento da causa (Súmulas nºs 150 e 224 do STJ), não sendo cabível novo exame da matéria pela Justiça Estadual, como estabelece o enunciado nº 254 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PAGO A FUNCEF. RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA FEDERAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SÚMULAS 150, 224 E 254 DO STJ. ANÁLISE DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas. Inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 do STJ. 2. "O conflito positivo de competência não se presta para aferir a inteireza e legitimidade de deliberações dos juízos suscitados, nem para pronunciar sobre o acerto ou desacerto de decisões proferidas no âmbito das demandas que deram origem a sua instauração". (AgRg no CC 130.677/ES, Segunda Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 17.2.2014). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 145.294/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 11/10/2017, DJe 20/10/2017) AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO DO FEITO ANALISADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1.- Em consonância com as Súmulas 150, 224 e 254 deste Tribunal, reconhecida pela Justiça Federal indevida a inclusão da Caixa Econômica Federal e da União no polo passivo da demanda, estabelecendo, dessa forma, a ausência de interesse público no feito, é de se manter a competência da Justiça Estadual. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 130.823/PA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, j. 14/5/2014, DJe 27/5/2014) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL, DOS FEITOS DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUATINS - TO, o suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO