Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209316/SP (2024/0408073-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP
INTERESSADO: DIHEGO MARCOS MATHEUS COELHO
ADVOGADO: ROBERTO ALVES VICENTE - SP262295
INTERESSADO: BOGNAR INDUSTRIA E COMERCIO DE EXPORTACAO E IMPORTACAO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: MAURICIO RODRIGUES NETTO - SP159390
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DO FORO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP (JUSTIÇA ESTADUAL) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP (JUSTIÇA TRABALHISTA). A questão, na origem, envolve reclamação trabalhista proposta por DIHEGO MARCOS MATHEUS COELHO contra BOGNAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. A ação foi inicialmente proposta inicialmente perante o JUÍZO TRABALHISTA que declinou de sua competência sob o fundamento de se tratar de matéria de cunho civil, com base no Tema 725 do STF (e-STJ, fls. 56/58). O JUÍZO ESTADUAL, por sua vez, declarou-se igualmente incompetente e suscitou o presente conflito, sob a alegação de que a demanda versava sobre reconhecimento de relação empregatícia, a ser dirimido pela JUSTIÇA TRABALHISTA (e-STJ, fl. 59). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. MAURICIO VIEIRA BRACKS, manifestou-se pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do Juízo Trabalhista (e-STJ, fls. 64/67). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar reclamação trabalhista, em que se objetiva o reconhecimento de vínculo de emprego e o recebimento de verbas trabalhistas decorrentes do suposto contrato de trabalho existente entre as partes. A jurisprudência desta Segunda Seção se firmou no sentido de que a competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. Na hipótese sob análise, os fundamentos de fato e de direito da causa narram a existência de um contrato de prestação de serviços formalizado com o intuito de mascarar a relação de emprego existente entre as partes, apontando ocorrência do fenômeno conhecido como "pejotização" (e-STJ, fls. 11/22). Assim, a causa de pedir e o pedido aduzido na petição inicial visam a análise da existência ou não de vínculo empregatício entre as partes e o reconhecimento de eventual direito a verbas trabalhistas dali decorrentes, atraindo a competência da Justiça especializada, nos termos do art. 114, I, da CF. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. PEDIDO EXPRESSO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. ART. 114 DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Havendo pedido expresso de reconhecimento da relação de emprego entre as partes, cumpre à Justiça do Trabalho analisar e julgar a pretensão, consoante o disposto no art. 114, inciso I, da Constituição Federal. 2. Demanda que não se funda em relação de caráter cível, considerando que o autor, a despeito de ter firmado contrato de prestação de serviço, pretende ter reconhecido vínculo trabalhista. CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (CC n. 111.803/SP, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 23/2/2011, DJe de 4/3/2011) Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS - SP, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO