Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982850/RS (2025/0054855-6)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: GUILHERME DORNELLES MARTINS
ADVOGADO: GUILHERME DORNELLES MARTINS - RS116390
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: BRAYAN WESLEY CAMPOS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRAYAN WESLEY CAMPOS DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no Recurso Em Sentido Estrito n. 5020618-76.2024.8.21.0001. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente, o Juízo de primeiro grau não homologou o auto de prisão, relaxando a custódia. Inconformado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual foi provido para homologar o auto de prisão em flagrante, concedendo-se, todavia, a liberdade provisória ao então recorrido. Neste writ, a Defesa sustenta que as buscas pessoal e veicular são nulas, pois a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e sem mandado judicial. Requer, liminarmente, o restabelecimento da decisão de primeiro grau que não homologou a prisão em flagrante e relaxou a custódia. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para cassar o acórdão combatido. É o relatório. DECIDO. De início, ressalto que, na via do habeas corpus, faz-se necessário que a prova se constitua previamente, devendo a impetração vir instruída de toda a documentação necessária para a análise do pleito. No caso em tela, todavia, constato que a parte impetrante não juntou aos autos cópia integral do acórdão combatido, peça que se revela essencial para a devida compreensão da controvérsia. Dessa forma, a pretensão ora formulada não pode ser conhecida, visto que a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de instruir devidamente o feito. Nesse sentido: RCD no HC n. 860.640/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023; AgRg no HC n. 837.638/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; e AgRg no HC n. 827.576/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)