Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2821737/SP (2024/0484883-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
ADVOGADO: GEORGE FARAH - SP152644
AGRAVADO: JOAQUIM ANTONIO DE TOLEDO
ADVOGADO: KELISIANE GISELE DE OLIVEIRA - SP474666
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED DE BAURU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. A DESPEITO DA REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO PARA PURGAR DA MORA. A OPERADORA RECEBEU AS MENSALIDADES EM ATRASO SEM QUALQUER RESSALVA. COMPORTAMENTO CONFLITANTE COM A INTENÇÃO DE RESOLVER O CONTRATO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSEQÜÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS APTAS A INFERIR A OCORRÊNCIA DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. VERBA HONORÁRIA. MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 181, I, do CC, no que concerne à impossibilidade de se impor obrigação alheia a vontade da recorrente, tendo em vista que o recebimento de parcelas devidas é exercício regular de direito e não obriga o restabelecimento do plano de saúde cancelado coforme previsão contratual e legal, trazendo a seguinte argumentação: Ao impor o v. acórdão ordinário dever a então credora, ora recorrente, em restabelecer plano de saúde cancelado regularmente a luz da lei (9656/98, 13, §único, II), por incontroversa inadimplência, considerando o exe3rcicio regular de um direito de recebimento como fato gerador de expectativa de restabelecimento contratual, acabou o v. acórdão recorrido por afrontar o artigo 188, inciso I do Código Civil. O direito assegurado a esta recorrente em receber o que lhe é devido, vencido e confessadamente inadimplido, não lhe pode gerar deveres sobre uma contratação rescindida justamente em face desta inadimplência. Ao decidir como decidiu, o v. acórdão acaba por impor obrigação alheia a vontade da recorrente em razão daquela tão somente exercer um direito assegurado seu (CC. 188, I), qual seja, de receber por mensalidades das quais era credora e que se encontravam em atraso. Aí está, bem na razão de improvimento do apelo, a violação do artigo 188, I do Código Civil (fl. 257). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Embora inaplicável a regra posta no art. 13, II, da Lei nº 9.656/98 à hipótese, é nula a cláusula contratual que autoriza o cancelamento automático do benefício por inadimplência, sem qualquer prévia notificação e concessão de oportunidade para purgação da mora, por colocar o consumidor em exagerada desvantagem (art. 51, IV, do CDC), além caracterizar violação dos princípios consumeristas da boa-fé objetiva e conservação dos contratos (fl. 247). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, a aplicação do disposto no art. 51, IV, do CDC no caso dos autos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, com relação ao disposto no art. 181, I, do CC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Isto é, o colegiado não analisou nem decidiu sobre o previsto no dispositivo apontado. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN