Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2251559/MS (2022/0365342-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: IVONE DA SILVA CARVALHO
ADVOGADO: GERMANO ALVES JUNIOR - MS005098
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MS005871
GAYA LEHN SCHNEIDER PAULINO - MS010766
DESPACHO Trata-se de incidente de suspeição, com pedido de tutela de urgência, apresentado por IVONE DA SILVA CARVALHO, com fundamento no art. 145, II, do Código de Processo Civil. A requerente afirma ter tomado conhecimento que desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul foram afastados de suas funções, por decisão proferida pelo Ministro Francisco Falcão em 22/10/2024, em razão da suspeita de comercialização de sentenças. Informa que, entre os magistrados afastados, está o Desembargador Sidnei Soncini Pimentel, que atuou neste processo quando do exame de admissibilidade do recurso especial interposto, conforme decisão de fls. 591-593. Acrescenta que, antes desse fato, "denota-se ofensas que acarretam a nulidade do processo" e acarretam dúvidas quanto a lisura das decisões nele proferidas (fls. 957-958). Após mencionar supostas ilegalidades ocorridas no curso do presente feito, aduz que, nas investigações em andamento, foram mencionados nomes de integrantes desta Corte Superior de Justiça que também estariam envolvidos nos delito de corrupção em apuração, como o Ministro Antonio Carlos Ferreira, que atuou nestes autos. Pondera que, "[d]iante da gravidade dos fatos, que levam a ilegalidade das decisões tomadas pelos referidos julgadores, paira no ar a sensação de falta de lisura dessas decisões por eles proferidas", pontuando que "[a] consequência dessas violações é a declaração de nulidade dessas decisões face as suspeitas levantadas sobre seus autores e suas decisões, sem a necessidade de se ter de esperar o mérito das apurações" (fl. 963). Requer, liminarmente, a suspensão do processo pelo prazo de 180 dias, decretando-se a nulidade dos atos praticados pelos julgadores citados e intimando-se o Ministério Público para que possa apurar os supostos crimes praticados em seu prejuízo, e para que se manifeste sobre as nulidades ocorridas no feito. É o relatório. O pleito em tela não pode ser processado, uma vez que a matéria objeto da petição não se enquadra nas atribuições definidas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e delegadas à Vice-Presidência, as quais se limitam à apreciação das petições de recursos dirigidos ao SupremoTribunal Federal (art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ). Ademais, a requerente não comprovou, em momento algum, qualquer irregularidade porventura ocorrida nestes autos. Com efeito, a cópia da decisão sigilosa proferida na CauInomCrim n. 136/DF (fls. 966-1.085) e a notícia colacionada (fl. 1.087) referem-se a fatos específicos, que não tem o condão de macular este ou qualquer outro procedimento, inexistindo, assim, motivos para a adoção de providências adicionais. Ante o exposto, nada havendo que se possa apreciar ou prover, dê-se prosseguimento ao feito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO