Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853638/RS (2025/0044327-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: MARLI DE FATIMA DOS PASSOS
ADVOGADOS: DIEGO SOUZA GONZATTO - RS075309
NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS - RS119674
BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN - RS119957
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PORTOCRED S.A. – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL nos autos da ação revisional de contrato bancário que lhe moveu a parte agravada. O julgado negou provimento à apelação da agravante e deu provimento em parte à apelação da parte agravada nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PORTOCRED. PRELIMINARES. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL EM RAZÃO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR. NULIDADE DA SENTENÇA POR RELATÓRIO INCOMPLETO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. SUPERAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO BACEN PARA ALÉM DA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO APRESENTOU JUSTIFICATIVA INDIVIDUALIZADA PARA EXIGIR DA PARTE AUTORA JUROS SUPERIORES À TAL PATAMAR. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS, A CARGO DA PARTE DEMANDADA, QUANTO AO PERFIL DE RISCO DO TOMADOR E OUTROS DADOS INDIVIDUALIZADOS DA CONTRATAÇÃO QUE AO BANCO CUMPRIA INFORMAR. PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO DECRETO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA INSTITUIÇÃO RECORRENTE: PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO DISPOSTO NO ART. 18, ALÍNEA “A”, DA LEI Nº 6.024/74, QUE NÃO SE ACOLHE, NA MEDIDA QUE REFERIDA SUSPENSÃO NÃO ENVOLVE AÇÕES DE CUNHO NÃO-EXECUTIVO, COMO É O CASO. ENQUANTO NÃO FORMADO O TÍTULO EXECUTIVO, NÃO HÁ PREJUÍZO AO ACERVO PATRIMONIAL DA ENTIDADE LIQUIDANDA EM SEGUIR O TRÂMITE DO PROCESSO. PEDIDO DE SUSPENSÃO AFASTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR INEXISTÊNCIA DE DESPACHO SANEADOR: O JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO A ESTE AFERIR DA NECESSIDADE OU NÃO DE SUA PRODUÇÃO, QUANDO MAIS EM SE TRATANDO DE MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, A COMPORTAR JULGAMENTO IMEDIATO, EX VI DOS ARTS. 355, I, E 370, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA POR RELATÓRIO INCOMPLETO: CONFORME O ART. 489, I, DO CPC, É ELEMENTO ESSENCIAL DA SENTENÇA O RELATÓRIO COM A SUMA DA CONTESTAÇÃO. LOGO, NÃO SE EXIGE QUE NELE CONSTE TODAS AS TESES E ARGUMENTOS VERTIDOS PELO RÉU EM CONTESTAÇÃO, O QUE FOI OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO, NÃO SENDO CASO DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE EXAME DAS TESES CONTIDAS NA CONTESTAÇÃO: A CIRCUNSTÂNCIA DA SENTENÇA SER SUCINTA E NÃO CONTER, UM A UM, OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ, NÃO IMPLICA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, TAMPOUCO CERCEAMENTO DE DEFESA, ATÉ PORQUE O JUÍZO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ABORDADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE EXPONHA AS RAZÕES PELAS QUAIS FUNDOU SUA CONVICÇÃO PARA CHEGAR AO RESULTADO DO JULGAMENTO, TAL COMO NO CASO CONCRETO. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS: NO RESP Nº 1.061.530/RS, AFETADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, O ENTENDIMENTO DO STJ É DE QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM CONSIDERAR AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO, DEFINIDAS PELO BACEN, ADMITIDA UMA FAIXA RAZOÁVEL PARA SUA VARIAÇÃO. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DOS CONTRATOS E DA ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO, EM PARTE PREJUDICADA PELA OMISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRENTE, QUE DEIXOU DE APRESENTAR, COMO LHE COMPETIA, AS RAZÕES PARA A ELEVAÇÃO DOS JUROS NO(S) CONTRATO(S) FIRMADO(S) ESPECIFICAMENTE COM A PARTE AUTORA A PATAMARES SUPERIORES ÀS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO (QUE JÁ CONTEMPLAM SITUAÇÕES MÍNIMO E MÁXIMO), INCLUSIVE A CHAMADA FAIXA RAZOÁVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS DE INFORMAR E PROVAR OS FATORES DE RISCO A JUSTIFICAR PACTUAÇÃO PARA ALÉM DA TAXA DO BACEN, NO CASO, E QUAIS AS RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS OU RISCO DE INADIMPLÊNCIA AUMENTADO A JUSTIFICAR EXIGÊNCIA DE MAIORES ENCARGOS DA PARTE AUTORA, SEQUER EXPLICANDO QUE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DA SITUAÇÃO DA MUTUÁRIA FOI FEITA QUANDO DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, E QUE AMPARARIA JUROS MAIS ELEVADOS EM RELAÇÃO A ELA. CASO CONCRETO EM QUE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADAS ESTÃO ACIMA DA FAIXA RAZOÁVEL A PARTIR DA TAXA MÉDIA DO BACEN. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS NA SITUAÇÃO POSTA NOS AUTOS. PERÍODO DE CARÊNCIA: A TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADA É AQUELA DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO DO MÚTUO, DESIMPORTANDO, ASSIM, A DATA EM QUE PREVISTO O PRIMEIRO PAGAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS: TRATANDO-SE DE RELAÇÃO CONTRATUAL, A CORREÇÃO MONETÁRIA É DEVIDA PELO IGP-M, A CONTAR DE CADA DESEMBOLSO, COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO, FULCRO NO ART. 240 DO CPC E ART. 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELO JUÍZO A QUO SE REVELOU ADEQUADA, POIS PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO, SOPESADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS DE SE TRATAR DE DEMANDA REPETITIVA, DE POUCA COMPLEXIDADE E BREVE TRAMITAÇÃO, TENDO POR ESCOPO A REVISÃO DE UM ÚNICO CONTRATO. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos de declaração pela parte ora agravada, foram acolhidos para determinar correção monetária dos honorários advocatícios pelo IPCA (fls. 873-875). No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC, por omissão e negativa de prestação jurisdicional. No mérito, alega dissídio jurisprudencial quanto à interpretação a ser conferida ao art. 51, IV e § 1º, III, do CDC, argumentando ser necessária a manutenção da taxa de juros remuneratórios no patamar contratado, insurgindo-se contra o reconhecimento de sua abusividade no caso concreto, mormente mediante a mera comparação entre os juros contratados e a taxa média de mercado. Aduz, assim, que deve ser cabalmente demonstrada a abusividade para que seja acatada a sua configuração, o que não teria ocorrido na espécie. Postula a suspensão do feito, nos termos do art. 18 da Lei n. 6.024/1974, e o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita. Sem contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, em relação à suspensão do processo, consoante a jurisprudência desta Corte, o comando previsto no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Conforme julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "a suspensão de ações ajuizadas em desfavor de entidades sob regime de liquidação extrajudicial não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial relativo à certeza e liquidez do crédito. No caso, a ação de usucapião apresenta indiscutível eficácia declaratória, uma vez que - reconhecida a prescrição aquisitiva - os efeitos da sentença retroagem desde aquela época, não prevalecendo contra o possuidor eventuais ônus constituídos a partir de então pelo anterior proprietário" (AgInt no REsp 1985667/ES, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2022) 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Desse modo, considerando que a ação revisional de contrato de empréstimo consignado de que cuidam os autos demanda quantia ilíquida perante esta Corte, não se justifica, por ora, o adiamento do processo Em relação ao requerimento de gratuidade de justiça, a orientação jurisprudencial do STJ consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas é incompatível com o pedido de justiça gratuita. Na espécie, houve o recolhimento das custas recursais, razão pela qual a análise do pedido fica prejudicada. Afasto, por outro lado, a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou todas as questões necessárias ao completo julgamento do recurso, explicitando, especificamente quanto aos juros remuneratórias, as razões pelas quais reconheceu a abusividade do patamar pactuado. Os fundamentos utilizados foram suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, o que não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao dissídio jurisprudencial, observa-se que não foi comprovado, conforme estabelecido nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. É cediço que a divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, a recorrente, além de não proceder ao devido cotejo analítico, apontou julgados que não guardam similitude fática com a hipótese dos autos, em que o Tribunal de origem, ao apreciar as particularidades da causa, constatou discrepância excessiva entre as taxas de juros remuneratórios contratadas e a taxa média do mercado, o que redundou no reconhecimento da abusividade desse tópico no contrato entabulado entre as partes. Impende salientar que esta Corte superior firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei, como ocorreu na espécie. Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto (AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023). No caso em julgamento, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. REFERENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM. ABUSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito de a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central ter sido tomada como referencial útil para o controle do abuso (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022), não foi o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado que conduziu o Tribunal a quo a concluir pela existência de excesso no caso concreto, senão a circunstância de o consumidor ter sido colocado em desvantagem exagerada (REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, Dje 10/03/2009). Incide a Súmula n. 83/STJ. 2. O entendimento de abuso na taxa de juros praticada se deu mediante a análise do contrato revisado, de sorte que a modificação do acórdão demandaria o reexame de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.303.392/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO. CONTRATO. BANCÁRIO. JUROS. REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. VALORAÇÃO ERRÔNEA. 1. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - artigo 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor) fique cabalmente demonstrada, haja vista as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que considerou abusivos os juros remuneratórios, demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, procedimentos que esbarram nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.172.431/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 12/6/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro R$ 1.800,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS