Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2654296/SP (2024/0193189-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: ROHTO-MENTHOLATUM DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA
ADVOGADOS: LEANDRO MOREIRA DA ROCHA RODRIGUES - SP291975
ANDRE PINGUER KALONKI - SP296664
IGOR DE MENESES SILVA - SP439255
EMBARGADO: PEDRO MIGUEL SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADOS: PEDRO MIGUEL - SP120066
VITOR MIGUEL - SP423362
CLARISSA VIDILI GABRIEL DA SILVA - SP354478
LIVIA CRISTINE BUTINHÃO - SP413596
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por ROHTO MENTHOLATUM DO BRASIL COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA contra decisão unipessoal que, a par de conhecer do agravo, conheceu parcialmente e, nessa parte, negou provimento ao recurso especial que interpusera, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 503): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de arbitramento e cobrança de honorários. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados – quando suficiente para a manutenção de suas conclusões – impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial, é inadmissível. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Nas razões do presente recurso, afirma a embargante, em síntese, que a decisão embargada teria sido omissa no que se refere à alegação de violação ao art. 18 do CPC, bem como em relação à conclusão acerca da existência de fundamento não impugnado, pois teria impugnado o trecho do acórdão recorrido destacado na decisão ora embargada. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, verifica-se que a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada acerca da incidência do óbice da Súmula 283/STF, devido à ausência de impugnação, de maneira específica e consistente, aos fundamentos do acórdão do recurso recorrido no que diz respeito às alegações de violação aos arts. 18 e 85 do CPC, bem como acerca da incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que se refere às conclusões do TJ/SP quanto ao referido ponto, não havendo que falar, portanto, em omissão do decisum. Na verdade, a pretexto de omissão e contradição, verifica-se que a embargante pretende se valer dos embargos de declaração para rediscutir a conclusão adotada na decisão embargada e tentar fazer prevalecer o seu entendimento quanto a ela, pretensão essa que, todavia, não é compatível com os estreitos limites dessa espécie recursal. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI