Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972020/BA (2024/0489279-0)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: ITALO BRITO MAGALHAES
ADVOGADO: ITALO BRITO MAGALHAES - BA045494
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: CAUA VICTOR GUEDES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CAUA VICTOR GUEDES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (n. 075972-82.2024.8.05.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 50, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/1941 e no art. 171, § 3º, do CP. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, não possui fundamentação idônea, uma vez que foi amparada na mera gravidade abstrata do delito. Afirma que a prisão foi mantida mesmo com parecer favorável do Ministério Público pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que evidencia violação ao sistema acusatório e ao instituto do juiz das garantias. Ressalta a inexistência de indícios suficientes de materialidade e autoria da prática delitiva e argui a incompetência territorial do Juízo de primeiro grau que decretou a prisão. Ademais, defende a ausência de justa causa para a instauração do inquérito policial, motivo pelo qual deve ocorrer o seu trancamento. Acusa a ausência de fundamentação para a quebra de sigilo bancário e telefônico, realizada em desfavor do paciente. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou a sua revogação. No mérito, postula pelo trancamento do inquérito policial e a nulidade da decisão que determinou a quebra dos sigilos bancário e telefônicos do paciente. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 971.715/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 6.9.2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN