Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2178931/SP (2024/0406251-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: DONIZETE DUARTE PINHEIRO
ADVOGADO: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN - SP257654
RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - SP291479
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JÚNIOR - SP360037
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por DONIZETE DUARTE PINHEIRO, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP. Recurso especial interposto em: 15/5/2024. Concluso ao gabinete em: 6/11/2024. Ação: de repetição de indébito, ajuizada pela recorrente em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega ter financiado veículo; no entanto, insurge-se contra a cobrança de Tarifa de Avaliação, Registro de Contrato e Seguro. Sustenta que os valores pagos devem ser devolvidos em dobro (e-STJ fls. 1-14). Sentença: o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos (e-STJ fls. 336-339). Acórdão: o TJ/SP negou provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO Ação revisional de contrato Contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo Sentença de improcedência Tarifas bancárias de Avaliação e Registro Apreciação da matéria à luz dos R Esps. 1578553/SP e 1.251.331/RS, exarados no regime de julgamento de recursos repetitivo Legalidade Prestação de serviços comprovadas Seguro Venda casada não configurada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (e-STJ fls. 368-374). Recurso especial: aponta violação aos arts. 6º, III e V, 39, I e III, e 42 do CDC, uma vez que a instituição financeira “não pode obrigar o consumidor a ressarcir possíveis custos administrativos inerentes à própria atividade final da financeira” (e-STJ fls. 377-386). Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SP admitiu o recurso (e-STJ fls. 401-403). É o relatório. Passo a decidir. - Da existência de fundamento não impugnado 1. Os recorrentes não impugnaram os seguintes fundamentos utilizados pelo TJ/SP: No que se refere à cobrança de tarifas, registre-se que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS RECURSO ESPECIAL 2011/0096435-4, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se de forma definitiva acerca do tema. Confira-se: “Para os efeitos do art. 543-C, do CPC, ressalvados os posicionamentos pessoais dos Srs. Ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino, que acompanharam a relatora, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto; 2. Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira; 3. Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”. E, ainda, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553-SP (2016/0011277-6), submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC, pronunciou-se acerca do tema. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO, COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A CORRESPONDENTE BANCÁRIO DISTINTÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIILIDADE DE CONTRATO DE ABUSIVIDADE DE TARIFAS EM CADA CASO CONCRETO 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1040 do CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1 abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2. declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros( “serviços prestados pela revenda”). 3.2. Aplicação da tese 2.3. mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Já nos recursos repetitivos REsp 1.639.320-SP e REsp 1639259-SP (Tema 972) o Colendo Superior Tribunal de Justiça assim pronunciou-se: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.” No caso as tarifas cobradas pelo apelado não se mostram abusivas de acordo com os julgados acima transcritos. 2. Assim, não impugnado esse fundamento, acerca das teses já fixadas por esse STJ, deve-se manter o acórdão recorrido. Aplica-se, neste caso, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas 3. Ademais, o tribunal de origem foi claro ao dispor que todas as tarifas questionadas pelo recorrente foram expressamente contratadas. Sobre o ponto, a sentença: Serviço de terceiro: avaliação do bem e registro de contrato [...] Na espécie, não se divisa, considerado o valor do contrato e do bem dado em garantia, abusividade nos valores cobrados pelo registro do contrato e pela avaliação do bem. E os serviços foram efetivamente prestados, como se colhe da leitura das fls. (fls. 101). O registro da alienação fiduciária presume-se ultimado, pois é constitutivo da garantia e a petição inicial não nega de forma clara a averbação perante o órgão de trânsito. Hígidas as cobranças, portanto. Seguro prestamista, seguro de responsabilidade civil e título de capitalização. [...] Na espécie, a relações jurídicas foram objetos de instrumentos autônomos, todos devidamente firmados pelo autor (fls. 97 e 100). Essas circunstâncias, combinadas, descaracterizam a venda casada, sob pena de manietar-se a autonomia privada do consumidor. Não se caracteriza, portanto, a venda casada proscrita pelo art. 39, I do Código de Defesa do Consumidor (e-STJ fls. 338-339). 4. E, de forma semelhante, o acórdão: A tarifa de registro é destinada a anotação no documento do veículo acerca da alienação do bem. Tal anotação se faz necessária, por ser exigência dos órgãos de trânsito. A tarifa de avalia constitui em laudo avaliativo do veículo dado em garantia do negócio entabulado entre as partes. Por fim, quanto à cobrança de seguro prestamista previsto no contrato firmado, não se afigura abusiva, posto não haver nos autos qualquer elemento de prova que evidencie tenha sido exigido pela instituição como condição para a concessão do crédito constante do contrato em discussão. Ademais, todas as condições acerca do seguro ficaram predeterminadas e transparente, sendo certo que a parte poderia ter indicado outra seguradora de sua preferência, inexistindo nos autos qualquer prova de que tenha feito essa opção e tenha havido recusa por parte da instituição-ré, ônus que lhe cabia à luz do disposto no artigo 373, inciso I do CPC e do qual não se desincumbiu. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à abusividade na contratação das tarifas, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. DISPOSITIVO Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado dos recorridos em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em seu favor de 15% (quinze por cento) para 15,5% (quinze e meio por cento) do valor da condenação, observada eventual gratuidade da justiça. Relator
NANCY ANDRIGHI