Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198128/PE (2025/0051759-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: EDNALDO LUIZ RIBEIRO
ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE023955
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 166): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO STF (ADI 6.096/DF). CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO POR ESSE EGRÉGIO REGIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À ORIGEM. 1- Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que o autor objetivava a concessão do benefício de auxílio-doença, julgou liminarmente improcedente o pedido em face da ocorrência da prescrição para impugnar o ato de indeferimento do benefício. 2- Consoante entendimento do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 3- Da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que o requerimento do benefício de auxílio-doença, apresentado em 10 /08 /2018, foi indeferido 16/08/2019, e o ajuizamento da presente ação em 02/05/2024. Assim, consoante orientação da corte Suprema, a prescrição limita-se apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação. 4- Inocorrência de prescrição do direito de rever a decisão administrativa que indeferiu o benefício previdenciário. 5- Na espécie, verifica-se que a causa não se encontra madura para julgamento por esse egrégio Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC/15, vez que o INSS sequer foi citado para apresentar sua defesa. 6- Apelação provida. Nulidade da sentença, com o envio dos autos à origem para o regular processamento do feito. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fl. 190). A parte recorrente aponta, violação aos arts. 240, 1.022, II, do CPC; e 1º, do Decreto-Lei n. 20.910/1932. Sustenta que teria havido negativa de prestação jurisdicional e que neste Superior Tribunal "foi consolidado o posicionamento jurisprudencial, com base no art. 240 do CPC, pela necessidade de fixação da DIB na data da citação, nos casos em que o benefício foi indeferido/cessado mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 1º do Decreto nº 20.910/32)."(fl. 206). Contrarrazões às fls. 213/228. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta êxito. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Observe-se o seguinte excerto do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 164): Acerca da prescrição, registro que, no tocante a benefício previdenciário, em se tratando de prestações de trato sucessivo, prescrevem as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da ação, tal como enunciado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, naquelas hipóteses em que, figurando a Fazenda Pública como devedora, não tiver sido negado o próprio direito reclamado. Consoante entendimento do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento), em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. ( Precedente desta colenda Turma, AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.). Na espécie, analisando os documentos carreados aos autos, observa-se que o requerimento do benefício de auxílio-doença, apresentado em 10/08/2018, foi indeferido 16/08/2019; e o ajuizamento da presente ação em 02/05/2024. Assim, consoante orientação da corte Suprema, a prescrição limita-se apenas as parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecede a propositura da ação. Superada essa questão passo ao exame do mérito. De uma análise, verifico que a causa não se encontra madura para julgamento por esse egrégio Regional, nos termos do art. 1.013, § 3º, II do CPC/15, vez que o INSS sequer foi citado para apresentar sua defesa. Com essas considerações, dou provimento à apelação para anular a sentença, e determinar o envio dos autos à origem para o regular processamento do feito. No mérito, o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal, segundo a qual "a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF - STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 QUE DEU REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE SEU RESTABELECIMENTO) EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL). AÇÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS objetivando o restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, sob o regime da repercussão geral (Tema 313/STF), firmou o entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, que se aplica o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997 (julgado de 16/10/2013). 3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade. O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o "princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário". 4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18/01/2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDSON FACHIN, na assentada de 13/10/2020, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6. Conclui-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício. Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a lei previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito, uma vez que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, estaria comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de seu restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição limita-se apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9. No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o benefício de auxílio-doença teve início em 24/05/2011 e cessou em 09/07/2011. O Tribunal a quo entendeu que a cessação do benefício ocorrera há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, a qual se havia dado em 30/04/2018, declarando a prescrição da ação. 10. Tendo em vista as alegações declinadas no presente agravo interno e a mudança de paradigma trazida no julgamento da ADI 6.069/DF, a decisão deve ser reconsiderada para afastar a prescrição da ação, retornando os autos à origem para análise do pedido de concessão/restabelecimento do benefício pretendido. 11. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA