Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2100924/SC (2022/0097742-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: BBS ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
ADVOGADO: LEONARDO BOFF BACHA - SC017838
EMBARGADO: EDUARDO MARTINS GUEDES
ADVOGADOS: DAVI DOS SANTOS JÚNIOR - SC028929
GUSTAVO SZPOGANICZ GUEDES - SC029219
INTERESSADO: CARLOS ALBERTO BARATA
ADVOGADO: ELIANE MARIA COPETTI - SC007187
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela colenda Terceira Turma, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO EM DESFAVOR DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial. 2. Em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.100.924 SC, Relatora MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/04/2023) Em suas razões recursais, o ora embargante alega que o referido acórdão embargado diverge de julgados desta Corte Superior. Além do REsp 195.399/PR da SEGUNDA TURMA, afirma dissídio em relação ao seguinte acórdão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. ACORDO NA ORIGEM. TRANSAÇÃO SOBRE HONORÁRIOS DE TITULARIDADE DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IAC N. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO DE EXTINÇÃO. SUCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Embora, em regra, na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, a causalidade imponha ao executado arcar com as despesas e os honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de resistência à pretensão, a efetiva sucumbência da parte exequente implicará sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Precedentes. Caso concreto de manutenção da condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, em decorrência da non reformatio in pejus. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 2.023.731/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022) Argumenta, para tanto, que "a posição da 3ª. Turma é diametralmente oposta ao desfecho dos paradigmas 195399/PR (2ª. Turma - fls. e-STJ 507/522) e o 2023731/PR (4ª. Turma - fls. e-STJ 523/542), momento em que a 3ª. Turma ignorou o fator – resistência do credor ao pedido de prescrição - e aplicou equivocadamente o princípio da causalidade, quando este na verdade é superado pelo da sucumbência na hipótese dos autos, conforme próprio e moderno raciocínio externado pelas 2ª. e 4ª. Turmas do STJ, cabendo agora a Corte Especial pacificar o dilema". Requer, com isso, o conhecimento e provimento do presente recurso uniformizador. É o relatório. Passo a decidir. Para uma melhor compreensão da matéria, inclusive com a devida formação do contraditório, admito o processamento dos embargos de divergência. Abra-se vista ao embargado para apresentação de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 267 do RISTJ e do art. 216 do Código de Processo Civil. Após, ao Ministério Público Federal para o devido parecer. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO