Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982890/BA (2025/0055284-5)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: DOUGLAS SOUZA LISBOA
ADVOGADO: DOUGLAS SOUZA LISBOA - PE032072
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PACIENTE: MILENA DE MELO CASTRO
PACIENTE: CLAUDIA ALVES DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de pedido liminar em habeas corpus impetrado em benefício de MILENA DE MELO CASTRO, CLAUDIA ALVES DOS SANTOS contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. Depreende-se dos autos que as pacientes estão presas preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que solicitou informações que entendeu necessárias para a análise da liminar - 9-10. Neste writ, alega a defesa que as pacientes estariam sofrendo constrangimento ilegal em razão de serem mães de crianças menore de 12 anos e fazerem jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar. Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. DECIDO. Verifica-se que as questões aqui tratadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem que entendeu serem necessárias informações adicionais para a análise, desta forma, se o Tribunal de origem ainda não se manifestou acerca das questões ventiladas na presente impetração, fica impedida esta Corte de proceder à sua análise, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: “ O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).” (AgRg no HC 725.396/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 06/04/2022-grifei). Ademais, embora a segregação em geral seja tema de extrema relevância, das simples alegações da Defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual análise e concessão da ordem. Verifica-se a instrução deficiente da impetração, devido à ausência do inteiro teor da decisão que decretou a prisão preventiva da paciente MILENA bem como da decisão recorrida referente à paciente CLÁUDIA, o que não permite a perfeita compreensão da controvérsia. Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "é dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos" (AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Ademais, doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Rev. dos Tribunais, 2011, p. 298). Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO