Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211823/GO (2025/0056570-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: IAGO GENESIS BATISTA GONCALVES
ADVOGADO: FABIANNY COSTA RODRIGUES - GO031182
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
CORRÉU: VINICIUS HONORIO DE MELO
CORRÉU: ERYKA VAZ DA COSTA MAIA
CORRÉU: FLAVIO ALVES DE JESUS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IAGO GENESIS BATISTA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Depreende-se dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada, em 02/08/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e no artigo 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que manteve a prisão denegando a ordem, em acórdão de fls. 626-636. Na hipótese, a Defesa aponta a nulidade decorrente na quebra da cadeia de custódia. Aduz, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa. Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminar indeferida às fls.662-663. Informações prestadas às fls. 665-673 O Ministério Público Federal, às fls. 678-682, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Com efeito, "a cadeia de custódia da prova diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/6/2024.) Na presente hipótese, como bem salientado pelo tribunal de origem "não houve demonstração de manifesta adulteração no conteúdo do material digital, ausente qualquer elemento que demonstre, inequivocamente, manipulação indevida ou alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência na análise de aparelho celular" - fl. 631. Sobre o tema: Quanto à alegação de quebra da cadeia de custódia, a defesa não demonstrou como tal violação teria ocorrido ou de que modo comprometeria a integridade da prova. A simples alegação não é suficiente para ensejar nulidade. É necessário comprovar irregularidades na colheita e preservação das evidência" (HC n. 827.081/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 4/12/2024). Outrossim, a jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullit sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que para o reconhecimento da nulidade é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois: "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Diante de tais considerações, inexiste o constrangimento ilegal apontado pela defesa. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tenho que melhor sorte não socorre ao recorrente. In casu, segundo consta nos autos o recorrente foi preso preventivamente no dia 02/09/2024, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e 29, §1º, inciso III, da Lei n.º 9.605/98. Ademais, extrai-se das informações colhidas que "em 04/11/2024 foi oferecida a denúncia contra o acusado e outros três indivíduos, sendo determinada a notificação dos denunciados para apresentarem suas defesas prévias, as quais foram ofertadas no dia 28/11/2024. No dia 10/01/2025, após o recesso forense, foi determinada a notificação do defensor constituído do paciente para anexar o instrumento procuratório, documento que foi anexado no dia 11/01/2025. Na sequência, no dia 16/01/2025, o Ministério Público apresentou manifestação" - fl. 671. Como bem consignado pelo acórdão recorrido "não se evidencia demora desarrazoada no processo, devendo ser considerada a complexidade do feito com quatro denunciados, quebra de sigilo telefônico, e a gravidade concreta das condutas imputadas, tendo em vista a apreensão, em outro estado da federação, de considerável quantidade da droga (18,845 kg de maconha, encontrados no fundo falso de um veículo), apreensão de arma de fogo e munição com o paciente" - fl. 632. Ressalta-se que a ação penal tramita com regularidade sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. Sobre o tema: "Não se descura que o retardo injustificado à prestação jurisdicional viola o Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n. 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). Entretanto, foi oferecida denúncia contra 4 (quatro) Acusados e com pluralidade de crimes, dentre os quais, incluem-se organização criminosa, tráfico de drogas, associação para o tráfico e comércio ilegal de arma de fogo, tendo havido expedição, inclusive, de cartas precatórias para fins de citação de dois Acusados, o que denota a complexidade do feito e justifica certo elastecimento do tempo necessário para o julgamento da ação penal. 3. Ademais, o Agravante foi preso neste processo em 03/11/2022 e, após o recebimento da denúncia, em 16/01/2023, foi citado, quando ofereceu defesa preliminar em 22/02/2023. Durante a instrução processual, em 03/07/2023, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da autoridade policial para que apresentasse as mídias referentes ao relatório que embasou o oferecimento da denúncia. Dessa forma, o processo tem seguido seu curso regular, não havendo falar em desídia por parte do Juízo Processante, nem excesso de prazo, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão"(AgRg no HC n. 840.051/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/12/2023). De mais a mais, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Expeça-se, contudo, recomendação ao Juízo a quo para que imprima maior celeridade possível no julgamento do presente processo. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO