Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 198105/MT (2023/0218197-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
SUSCITANTE: RODOBR TRANSPORTES LTDA
ADVOGADOS: ROSANE SANTOS DA SILVA - MT017087O
PEDRO VINICIUS DOS REIS - MT017942O
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS - MT
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: SCANIA BANCO S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI E OUTRO(S) - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
RODRIGO SARNO GOMES - SP203990
CAIO MEDICI MADUREIRA - SP236735
DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido liminar, em que é suscitante RODOBR TRANSPORTES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, tendo como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS/MT e o JUÍZO DE DIREITO DA 25ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO/SP. Alega a suscitante que pleiteou os benefícios da recuperação judicial, nos termos da Lei nº 11.101/2005, cujo processamento foi deferido pelo primeiro suscitado em 26/02/2020. Como efeito natural de tal pleito, foi ordenada a suspensão das ações e execuções contra a requerente pelo prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta, em síntese, que: "Destarte, sabe-se que referido processo de recuperação judicial teve seu trâmite regular, passando por verificação de crédito, impugnações, apresentação de plano de recuperação judicial, tendo sido já aprovado o plano de recuperação judicial colocado em votação aos credores em conclave e aguarda a homologação deste pelo juízo recuperacional (Doc. 05). (...) Trata-se de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Scania sob o n.º 1064493-57.2023.8.26.0100 em trâmite na 25ª Vara Cível de São Paulo/SP (Doc. 06). (...) Desde já registra-se o fato de que o juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, declarou a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial, determinando a manutenção destes na sua posse ainda que ultrapassado o stay period, relação de bens que constou os bens objeto da referida busca e apreensão (Relação de Bens Essenciais -Doc. 08). (...) Referida ação tramitou ardilosamente em segredo de justiça, tendo a recuperanda tomado ciência desta apenas e tão somente com o efetivo cumprimento da liminar ocorrido em 31.05.2023, cujos bens foram apreendidos nas Comarcas de Cubatão/SP (1002487-37.2023.8.26.0157) e Araraquara/SP(1006897-13.2023.8.26.0037), por intermédio de Requerimento de Apreensão originados da referida ação principal (Doc. 09). Estranho foi o fato de que, mesmo o juízo recuperacional tendo proferido decisões nos autos da recuperação judicial n.º 1003027- 84.2020.8.11.0003, e no incidente de impugnação de crédito movido pelo banco credor, no sentido de se manter tais bens na posse da recuperanda, a instituição financeira, em legítima má fé, desobedeceu a ordem judicial emanada e procedeu coma medida judicial de apreensão de tais bens. Destarte, tendo ciência da apreensão ocorrida, a recuperanda atravessou a informação nos autos da Busca e Apreensão n.º 1064493- 57.2023.8.26.0100, aqui suscitado, que, até então, pelos documentos apresentados pelo banco naqueles autos, desconhecia do presente procedimento recuperacional, caso em que a recuperanda juntou todas as decisões proferidas pelo juízo recuperacional (Doc. 10). (...) Conforme anteriormente informado, o juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis/MT determinou a manutenção dos bens na posse da recuperanda e, ao ter ciência do ocorrido nos autos da busca e apreensão em comento, determinou que o juízo da 25ª Vara cível de São Paulo/SP restituísse os bens em favor da recuperanda. Contudo, mesmo com a determinação do juízo recuperacional, a juíza da 25ª Vara Cível de São Paulo, mais uma vez postergou decisão final, intimando o Banco Scania para que no prazo de mais de 10 dias, além do que já lhe havia conferido para fins de contraditório, prejudicando sobremaneira a situação da recuperanda)" (fls. 5/10 e-STJ). Defende que somente o Juízo recuperacional detém competência para decidir sobre a execução de bens, justificando a concessão de liminar de suspensão dos atos executórios determinados pelo outro juiz e, ao final, a procedência do conflito suscitado, declarando-se competente o juiz da recuperação para decidir sobre o destino dos bens. A liminar foi indeferida (fls. 469/471 e-STJ). O Juízo Cível de Rondonópolis apresentou as suas informações (fls. 477/482 e-STJ). Em seu parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do presente conflito (fls. 486/490 e-STJ). É o relatório. DECIDO. O conflito não merece conhecimento. Na hipótese dos autos, não há falar em conflito, tendo em vista que inexistem decisões conflitantes proferidas pelos juízos suscitados. Dispõe o artigo 66 do Código de Processo Civil: "Art. 66. Há conflito de competência quando: I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos." Ademais, na linha da jurisprudência desta Corte, somente se instaura o conflito de competência quando dois Juízos se declarem competentes ou incompetentes para processamento e julgamento de uma mesma demanda ou quando, por regra de conexão, houver controvérsia entre eles acerca da reunião ou separação dos processos. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA AO QUAL SE REMETEU OS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA QUE ACEITOU A COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015 (equivalente ao art. 115 do CPC/1973), o conflito de competência se configura quando dois ou mais juízes declaram-se competentes ou consideram-se incompetentes para o processamento e julgamento de uma mesma matéria ou quando existir controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre duas ou mais autoridades judiciárias. 2. O presente caso, contudo, não se amolda às hipóteses previstas no referido dispositivo, não merecendo, assim, conhecimento o conflito, ainda que verse sobre matéria de ordem pública, visto que não há nos autos decisões conflitantes entre os juízos suscitados, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo declinou da competência para o julgamento de ação indenizatória decorrente de acidente de trabalho, ao passo que a Justiça do Trabalho julgou aquela demanda em todas as instâncias, aceitando, assim, a competência. 3. Ademais, enfatiza-se que o conflito de competência não se presta a atuar como sucedâneo recursal, como pretende a recorrente. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no CC 153.583/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Ante o exposto, não conheço do conflito de competência. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA