Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2205760/RJ (2022/0284008-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - RJ114798
VINÍCIUS SARAMAGO GONÇALVES - RJ172845
THOMAS VASCONCELLOS DA SILVA - RJ153437
NATALIA DE ANDRADE PENQUE - RJ175952
AGRAVADO: JUVENIL DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIO VASCONCELOS - RJ202893
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pela INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em virtude da intempestividade do recurso especial (e-STJ fls. 928/929). Em suas razões, a parte agravante defende a tempestividade do recurso, consoante as certidões comprobatórias juntadas aos autos quando da sua interposição. Sem impugnação (e-STJ fl. 1.021). É o relatório. DECIDO. Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, corroborados pelos documentos acostados às e-STJ fls. 765/779, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 928/929 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL - FIOPREV, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "Apelação cível. Ação indenizatória. FIOPREV. Entidade fechada de previdência privada. Recusa indevida na restituição das contribuições vertidas. Nulidade do dispositivo regulamentar que veda o resgate. Precedentes. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido." (e-STJ fls. 683-685) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 718-719). No recurso especial, a recorrente alega, preliminarmente, nulidade do acórdão recorrido, ante a persistência de omissões apontadas nos embargos de declaração rejeitados e a negativa de prestação jurisdicional, em ofensa aos artigos 489, inciso II e § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta a violação aos artigos 1º e 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001, tendo em vista a impossibilidade do resgate da contribuição de 1% destinada ao custeio de benefícios de risco, tendo em vista a regulamentação prevista no Plano BD-RJU. Destaca que o plano de custeio, datado de janeiro de 1991, prevê, desde a sua criação, que as contribuições sejam destinadas somente aos benefícios de risco, sem formação, portanto, de reserva de poupança individual, sendo inaplicável o disposto no artigo 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001. Quanto ao ponto, suscita dissídio jurisprudencial. Assevera que a devolução imposta causa um efetivo desequilíbrio contratual e afronta os artigos 421 e 422 do Código Civil. Argui a ocorrência de prescrição e de decadência, ao argumento de que o marco prescricional data da adesão ao plano, quase 30 (trinta) anos, consoante os artigos 75 da Lei Complementar 109/2001 e 178 do Código Civil. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 817/837. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. A recorrente sustenta omissão do acórdão quanto aos seguintes pontos: i) julgamento extra petita na sentença, ii) ocorrência de prescrição parcial, posto a inexistência de contribuição ao plano desde 2013; iii) o plano BD-RJU não ter sofrido alterações desde a sua criação em 1991; iv) a natureza dos benefícios de risco custeados exclusivamente pelos participantes; v) os benefícios de natureza programada serem custeados, exclusivamente, por contribuições da própria patrocinadora; e vi) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no que tange à matéria. Quanto aos supracitados tópicos, o acórdão, de fato, não se manifestou acerca das teses aventadas, ao fundamento de que as "alegações denotam a intenção do embargante de rediscutir o mérito pelo meio inadequado dos embargos" (e-STJ fl. 719). Com efeito, o art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, fazendo referência ao art. 489, § 1º, inciso IV, do mesmo diploma legal, determina que é omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia - sobretudo tendo em vista o entendimento da Segunda Seção de não serem passíveis de restituição os valores pagos por ex-associado a título de pecúlio por invalidez ou morte, por se tratar de contrato aleatório, em que a entidade corre o risco, possuindo a avença natureza de seguro, e não de previdência privada (EREsp nº 327.419/DF, Rel. Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 23/6/2004, DJ de 1/7/2004) -, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão recorrido e suprir a omissão existente. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015. 1.1. Hipótese de acolhimento dos aclaratórios em virtude de omissão no aresto guerreado, de modo a conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial. 2. Constatada omissão no acórdão do Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios. 2.1. A Corte local, na hipótese dos autos, não enfrentou as alegações deduzidas pelo embargante, apenas as rechaçou sem expor de modo preciso os fundamentos para tanto. Não há a indicação do nexo causal entre o ato ilícito e o dano, tampouco as razões para fixação dos valores devidos a título de indenização. 3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e, na sequência, do agravo em recurso especial a fim de dar parcial provimento ao apelo extremo. (EDcl no AgInt no AREsp 2.273.577/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 1/10/2024) Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada (e-STJ fls. 765/779), para, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, a fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja apreciada a matéria suscitada nos declaratórios como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA