Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2421221/SP (2023/0254005-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA GOMES LOURENCO LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO AUGUSTO RIGO DE SOUZA - SP147513
JULIANA ESTEVÃO LIMA DIAS - SP183116
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA PAULISTA
ADVOGADO: MARCELO EDUARDO MALVASSORI - SP246169
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CONSTRUTORA GOMES LOURENÇO S/A contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL Ação de cobrança Pleito que visa à condenação da ré no ressarcimento de valores pagos pela Municipalidade a seus funcionários a título de encargos trabalhistas Responsabilidade prevista no art. 71 da Lei nº 8.666/93 Crédito exequendo constituído com o pagamento dos débitos trabalhistas, em datas posteriores ao pedido de recuperação judicial Inteligência do art. 49 da Lei nº 11.101/2005 Sentença mantida Recurso desprovido" (e-STJ fl. 676) No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 - porque o fato gerador da obrigação é anterior ao pedido de recuperação judicial, ocorrido em 18.8.2016. Sustenta que o momento em que foi prestado o trabalho deve ser o marco para sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, conforme definido no julgamento do Tema nº 1051/STJ. (ii) Artigo 349 do Código Civil - porque na sub-rogação não há transmudação da natureza da obrigação, ficando mantidos todos os elementos da obrigação primitiva. Assevera que a obrigação em discussão tem origem em contrato de prestação de serviços ou, ainda, em condenação trabalhista, eventos anteriores ao pedido de recuperação judicial. Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial. Com as contrarrazões (e-STJ fls. 704/713), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo provimento não conhecimento do recurso especial (fls. 820/826, e-STJ). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar. Cumpre assinalar, de início, que os fatos que deram origem à condenação trabalhista, como se verifica do acórdão, são ações trabalhistas ajuizadas entre novembro de 2015 e fevereiro de 2016, anteriores ao pedido de recuperação judicial, apresentado em agosto de 2016. Já o pagamento realizado pelo novo credor, ora recorrido, deu-se entre agosto de 2017 e outubro de 2018, muito tempo depois do ajuizamento do pedido. Caso fosse exigido diretamente pelo credor trabalhista, o crédito estaria sujeito aos efeitos da recuperação judicial, conforme iterativa jurisprudência desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. FATO GERADOR ANTERIOR. SUBMISSÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO. TESE FIXADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N.º 1.051. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o R Esp 1.843.332/RS (Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, D Je 17/12/2020), representativo de controvérsia, firmou a tese repetitiva (Tema n.º 1.051) segundo a qual para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 2. No REsp 1.843.332/RS, ficou assentado que a existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador, conforme aconteceu na presente hipótese, que se trata de crédito trabalhista constituído anteriormente ao pedido recuperacional. 3. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no REsp nº 2.029.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, D Je de 22/11/2023 - grifou-se) Cumpre assinalar que o fato de ter havido pagamento pelo sub-rogado não altera a natureza concursal do crédito, conforme acórdão proferido pela egrégia Terceira Turma no recente julgamento do REsp nº 2.108.103/SP, assim ementado: "RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial. 2.A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 5. Recurso especial provido". (REsp nº 2.108.103/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024) Vale destacar o seguinte trecho do referido acórdão: "(...) A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com os mesmos objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga. (...) Ademais, conforme dispõe o artigo 349 do Código Civil, com a sub-rogação transfere-se ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias que o credor originário detinha contra o devedor principal e seus fiadores. Conclui-se, diante disso, que o crédito é o mesmo, altera-se somente o credor. De fato, o instituto tem como principal objetivo operar um reforço de garantia de reembolso para o terceiro que realiza o adimplemento, garantindo a ele os mesmos direitos do credor originário. (...) A data da transferência do crédito para o terceiro não é capaz de alterar o crédito, que continua o mesmo. Há apenas uma alteração no polo ativo da relação jurídica originária. É possível concluir, diante disso, que se o credor originário tinha um crédito submetido aos efeitos da recuperação judicial, é isso o que ele tem a transferir ao sub- rogado. Não se trata de uma característica ligada à pessoa do sujeito sucedido, ou ao momento do pagamento, mas ao próprio direito de crédito, que é repassado com seus defeitos e qualidades. (...) Portanto, se a dívida originária é anterior ao pedido, o crédito está submetido aos efeitos da recuperação judicial, não importando a data em que se tornou exigível, nem tampouco se o credor é o primitivo ou o terceiro que, pagando a dívida originária, se sub-rogou nos direitos daquele". Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, julgando improcedente o pedido inicial e declarando que o crédito exigido se submete aos efeitos da recuperação judicial da recorrente. Custas e honorários advocatícios pelo recorrido que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA