Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2523278/DF (2023/0385726-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: GEAC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
AGRAVANTE: EGA - ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: PARTPAR ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: OPUS CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A
ADVOGADOS: TATIANE BECKER AMARAL CURY - DF016371
GUILHERME ALVIM LEAL SANTOS - DF040545
PREM KHELI PEREIRA DE ABREU - DF041311
AGRAVADO: ARIEL GESTAO IMOBILIARIA LTDA
ADVOGADOS: JOSÉ FERNANDO TORRENTE - SP225732
DILVAN PEREIRA MARQUES - DF061000
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GEAC CONSRTUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado: "APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA ALHEIA À SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DECISÃO SANEADORA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. MULTA MORATÓRIA. CONVENCIONADA EM CONTRATO. ARTIGO 406. INAPLICÁVEL. TEMA 176 DO STJ. DISTINÇÃO. 1. Questão que não foi objeto de decisão na instância de origem, por se tratar de inovação recursal, não pode ser invocada em sede de recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2. Carece de interesse recursal a discussão sobre matéria que, apesar de veiculada na lide, não compõe causa de pedir ou pedido da inicial ou condenação da sentença recorrida. 3. A Teoria da Asserção, adotada por grande parte da doutrina e da jurisprudência brasileira, difunde que a verificação das condições da ação, sendo a legitimidade das partes uma delas, será feita com base na afirmação simples do autor, em sua petição inicial, de ser o responsável pelo dano alegado. 4. A ação monitória, ajuizada com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, se caracteriza pela inversão do contraditório. Assim, trazendo o autor prova escrita que permita um juízo de probabilidade em relação à existência do crédito, cumpre ao réu, em embargos, prova que afaste a presunção em favor do autor. 5. Pode o magistrado indeferir dilação probatória se entender que a causa está suficientemente instruída, por debater questões eminentemente documentais, visto ser o destinatário da produção probatória, sem que isso signifique cerceamento de defesa, desde que apresente os fundamentos decorrentes da apreciação das provas. 6. Aplica-se multa contratual pelo atraso na entrega de imóvel em dação em pagamento quando inexistente comprovação de caso fortuito ou força maior a justificar o descumprimento do prazo estipulado. 7. Distingue-se da hipótese do tema repetitivo 176 do STJ e não se amolda ao artigo 406 do Código Civil Diferente o caso de cobrança de multa por inadimplemento de contrato cujo índices de correção e juros foram expressa e previamente convencionados voluntariamente entre as partes. 8. Apelação parcialmente conhecida, preliminares rejeitadas e provimento negado" (e-STJ fls. 756/757). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 323/329, e-STJ). No recurso especial (e-STJ fls. 826/840), as recorrentes alegam violação dos seguintes preceitos legais com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - aduzem nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal não se manifestou acerca de matéria de ordem pública, qual seja, a redução da multa, não havendo falar em preclusão, inovação recursal e supressão de instância. Também foi omisso quanto à alegação de que tal questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos contra a sentença. Além disso, sustentam que foi desconsiderada a possibilidade de provar o fato alegado por meio de prova testemunhal, de modo que não poderia o acórdão recorrido entender que não houve comprovação do direito alegado e, ao mesmo tempo, negar a produção da prova tempestivamente requerida. Igualmente, afirmam o acórdão foi omisso e obscuro ao deixar de enfrentar a alegação de julgamento extra petita, visto que o pedido autoral se baseou nas cláusulas contratuais 3.3, 3.3.1 e 3.3.2.2 e foi deferida a cláusula punitiva inserta no item 3.4.1, havendo, portanto, ampliação indevida da lide. Alegaram omissão também quanto ao fato de que a cláusula 3.2.4 determinava o pagamento de multa punitiva por atraso na entrega das unidades somente seria devida após 60 (sessenta) dias de vistoria nos imóveis; (ii) artigos 373, II, 442, 444, 445 do CPC e 227, parágrafo único, do Código Civil - porque houve cerceamento de defesa, visto que "(...) os fatos a serem provados não se restringiam apenas a ocorrência de caso fortuito na concessão do habite-se, mas, também, na existência de vícios aparentes e de negativa de recebimento das unidades, com a aplicação da causa suspensiva da cláusula punitiva, com a prorrogação por 60 sessenta dias do prazo de entrega, fatos esses que podiam e deviam ser provados por meio de prova testemunhal, não sendo exclusiva a referida prova por documento" (e-STJ fl. 866); (iii) artigos 141, 322 e 492 do CPC - porque houve ampliação da lide ao alargar, "(...) de ofício, o pedido e a causa de pedir, afirmando que não se aplicaria ao caso sub examinem as cláusulas contratuais que deram embasamento ao pedido autoral, mas, que se aplicaria outra cláusula, da qual os recorrentes não se defenderam, restando, violado o princípio da congruência e do contraditório. No caso sub examinem o direito da autora é disponível. Logo, tendo a autora formulado seu pedido e sua causa de pedir baseada em cláusula contratual que exigia a previa rescisão, não poderia o Juízo expandir o pedido e a causa de pedir, o que só se admite quando se trata de direitos indisponíveis" (e-STJ fls. 870/871); (iv) artigo 485 do CPC - pois não se admite ação monitória no caso em que a dívida exigida é passível de dúvida ou dilação probatória; (v) artigo 413 do Código Civil- não há falar em inovação recursal quanto à matéria relativa ao art. 413 do CC, haja vista que pode ser conhecida de ofício por se tratar de matéria de ordem pública; e (vi) artigo 406 do Código Civil - porque a taxa Selic deve ser aplicada para os consectários legais. Ao final, requerem o provimento do recurso. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 899/927), o recurso especial foi inadmitido na origem, sobrevindo daí a interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece acolhida. A alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar. Com efeito, na apelação interposta contra a sentença proferida em embargos monitórios, a parte ora recorrente pleiteou, subsidiariamente, a redução proporcional da cláusula penal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Contudo, o aresto atacado não se manifestou acerca da matéria, sob a assertiva de tratar-se de inovação recursal. Nos termos da orientação traçada nesta Corte, a redução da cláusula penal figura como norma de ordem pública, "(...) cognoscível de ofício pelo magistrado, ante sua relevância social decorrente dos escopos de preservação do equilíbrio material dos contratos e de repressão ao enriquecimento sem causa, não há falar em inobservância ao princípio da adstrição (o chamado vício de julgamento extra petita), em preclusão consumativa ou em desrespeito aos limites devolutivos da apelação" (REsp nº 1.447.247/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/6/2018 - grifou-se). Conforme exposto no artigo 489 do CPC, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo. Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal concluiu que "(...) o art. 93, IX, da Constituição Federal e xige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Gilmar Mendes, julgado em 23/6/2010, DJe-149 13/8/2010 - grifou-se). O artigo 1.022, parágrafo único, II, do CPC, remetendo-se ao artigo 489, § 1º, IV, determina ser omissa a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Assim, não tendo o Tribunal local enfrentado questão necessária ao deslinde da controvérsia, resta impossibilitado o acesso à instância extrema, cabendo à parte vencida invocar, como no caso, a transgressão aos arts. 489 e 1.022 do CPC a fim de anular o acórdão recorrido para suprir a omissão existente. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC DE 2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação da Corte de Justiça acerca da tese de direito arguida. A recusa em pronunciar um juízo de valor a respeito da questão federal impede o acesso da parte interessada à instância especial. Assim, "caracterizado o vício da omissão, impõe-se o reconhecimento de ofensa ao art. 535 do CPC, anulando-se o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja sanada a eiva apontada" (REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.238.907/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 27/6/2018) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial para, nessa extensão, dar-lhe provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja apreciada a matéria alusiva ao artigo 413 do Código Civil, como entender de direito, prejudicadas as demais questões do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA