Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2785617/SP (2024/0412433-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADOS: FLÁVIO PEREIRA LIMA - SP120111
FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
DIEGO HERRERA ALVES DE MORAES - DF022002
JULIA DE BAÉRE CAVALCANTI D'ALBUQUERQUE - DF025719
THAIS ARZA MONTEIRO - SP267967
MURILO CASTINEIRA BRUNNER - SP314050
HELENA VILLELA PARCIAS - RJ221814
AGRAVADO: PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
AGRAVADO: CHL CXLIX INCORPORACOES LTDA
ADVOGADOS: PAULO DÓRON REHDER DE ARAÚJO - SP246516
RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SWISS RE CORPORATE SOLUTIONS BRASIL SEGUROS S.A. contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial intentado em lide na qual contende com PDG REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES. No apelo nobre, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se a recorrente contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: "Seguro. Crédito pendente. Ação monitória. Pedido julgado improcedente. Recurso da autora. Alegação de crédito extraconcursal. Não cabimento. Presença do instituto da sub-rogação (CC, artigos 349 e 786). Submissão à recuperação judicial. Patrimônio de afetação. Inovação recursal. Vedação da norma processual (CDC, art. 1.014). Crédito que, porém, alheio à incorporação, não está a salvo da recuperação judicial. Habilitação que é sempre possível a qualquer tempo (Lei nº 11.101/2005, art. 10). Recurso das rés. Desistência. Pedido que prescinde da anuência da autora. Homologação. Sentença mantida. Recurso da autora desprovido, prejudicado o das rés" (e-STJ fl. 1.380). Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente ao aresto supra foram acolhidos, sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 1.866/1.885). Nas razões do apelo nobre (e-STJ fls. 1.392/1.434), a recorrente aponta a existência de violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, incisos I, IV e VI, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - porque estaria configurada a nulidade do acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração, em virtude da rejeição dos referidos aclaratórios sem o saneamento das omissões ali apontadas como existentes; (ii) art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e arts. 348 e 786 do Código Civil - porque a Corte de origem, ao entender pela concursalidade do crédito da recorrente pela sub-rogação, teria desconsiderado a necessidade de análise da data de existência de tal crédito para fins de avaliar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial em questão; (iii) arts. 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005 e 506 do CPC - porque teria sido desconsiderada decisão judicial, já transitada em julgado, proferida nos autos do pedido de recuperação judicial da ora recorrida, que excluíra a recorrente da lista de credores sob a justificativa de que seu crédito somente surgiria com o pagamento da indenização securitária; (iv) arts. 265, 757, 786, 821 e 822, do Código Civil - porque seria descabido "afastar a responsabilidade de ressarcimento da CHL, pela sub-rogação legal, e desconsiderar a responsabilidade da PDG, na qualidade de fiadora, por força do CCG"; (v) arts. 1.013 e 1.014 do CPC - porque, ao contrário do que decidido, a questão referente ao patrimônio de afetação não configuraria hipótese de inovação recursal; (vi) arts. 926 e 927, inciso III, do CPC - porque a Corte local não teria se manifestado a respeito de precedentes desta Corte Superior e dela própria, que já teriam decidido que o crédito regressivo da seguradora nasce com o pagamento da indenização securitária, e que, havendo esse pagamento após o deferimento da recuperação judicial do causador do dano (tomador do seguro), tal crédito teria natureza extraconcursal, e (vii) arts. 31-A, 31-E, inciso III, e 31-F, da Lei de Incorporação Imobiliária - porque a Corte de origem deveria ter considerado que os encargos, direitos creditórios e obrigações atinentes à incorporação imobiliária não se sujeitam à recuperação judicial, e os prejuízos que a recorrente indenizou referem-se ao descumprimento de obrigações da CHL no âmbito de uma incorporação imobiliária. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 1.889/1.924), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 1.977/1.979), dando ensejo à interposição do presente recurso de agravo. É o relatório. DECIDO. Verifica-se estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo. Por tal motivo, e para permitir melhor exame das alegações, determino a reautuação do agravo como recurso especial, nos termos do artigo 34, XVI, do RISTJ. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA