Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789159/RS (2024/0421198-5)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: DIVA CHAVES DE SOUZA
ADVOGADOS: PABLO PACHECO DOS SANTOS - RS062925
RODRIGO TONIAL - RS063379
PABLO FRIEDRICH DORNELES - RS059377
DECISÃO Trata-se agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. O apelo extremo, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PENSIONISTA INSS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEFERIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA CITRA PETITA, EIS NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO ACERCA DA ALEGAÇÃO DE QUE OS JUROS COBRADOS SÃO SUPERIORES AO QUE PACTUADO CONTRATUALMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO, PORQUANTO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. COMPROVADO QUE A TAXA DE JUROS COBRADA É SUPERIOR A PACTUADA CONTRATUALMENTE, AO DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS, BEM COMO A TAXA MÉDIA DE MERCADO, IMPOSITIVA A READEQUAÇÃO DO CONTRATO COM BASE NA TAXA PUBLICIZADA PELO BACEN. DEFERIDA A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES. MONTANTE QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE PELO IGP-M E AINDA, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. PRELIMINARES PARCIALMENTE ACOLHIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA" (e-STJ fl. 241). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 274/276). Em suas razões, o recorrente aponta a violação dos arts. 6º, §1º, da Lei 10.820/2003, 1º e 4º, IX, da Lei 4595/64, 39, 51 e 52, II do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que os juros remuneratórios em empréstimos consignados são regidos por regulamento próprio e que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas, pois não destoam significativamente da média apurada pelo Banco Central. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 558). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação merece prosperar em parte. No que se refere à ofensa ao art. 6º, §1º, da Lei 10.820/2003, verifica-se que a matéria versada no dispositivo apontado como violado no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e nos embargos declaratórios opostos não foi provocada manifestação, com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Quanto ao mais, insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contrato bancário firmado entre as partes ora litigantes. De início, é cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ. Nesse sentido, o REsp 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção, com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Na presente hipótese, o Tribunal de origem entendeu pela abusividade dos juros somente pela comparação entre a taxa média de mercado com a taxa contratada, conforme se extrai do seguinte trecho: "(...) no caso concreto, verifico abusividade na taxa pactuada na cédula de crédito bancário revisanda, vez que considerada a data da contratação, ocasião em que a taxa média dos juros praticados no mercado conforme tabela divulgada pelo BACEN (Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS - série 25468) para o período e relativa a contrato similar era inferior a taxa pactuada, conforme se demonstra na representação gráfica abaixo: Contrato Data da assinatura Taxa do contrato mensal Taxa média do BACEN mensal 59201247 04/2022 2,14% 2,01% Ademais, vale salientar que do cálculo realizado mediante a utilização da calculadora do cidadão constata-se que os juros mensais efetivamente cobrados são de 2,20% ao mês, ou seja, percentual superior ao previsto contratualmente, a disposição contida na Instrução Normativa do Inss que prevê a cobrança de juros no percentual máximo de 2,14 ao mês (custo efetivo total), bem como da taxa média de mercado publicizada pelo Bacen acima descrita" (e-STJ fl. 238). Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta comparar a taxa média de mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando os seguintes requisitos em destaque: "RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp 2.009.614/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 30/9/2022 - grifou- se). Confira-se também: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO DO JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE UM QUINTO. NÃO CABIMENTO. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. ABUSIVIDADE. AFERIÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.' 3. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 4. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos. 5. Inexistência de interesse individual homogêneo a ser tutelado por meio de ação coletiva, o que conduz à extinção do processo sem exame do mérito por inadequação da via eleita. 6. Recurso especial provido" (REsp 1.821.182/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 29/6/2022 - grifou-se). Por tal razão, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que verifique se estão presentes os requisitos supramencionados no que diz respeito à revisão dos juros. Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que examine os critérios ensejadores de revisão dos juros remuneratórios, prejudicadas as demais questões. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA