Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2249308/RJ (2022/0359667-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: POSTO DE GASOLINA SUPERIOR DE BONSUCESSO LTDA
ADVOGADOS: FABIO HENRIQUE CALIL GANDARA - RJ170103
ARYANNE ALVES CARVALHO DA SILVA - RJ181485
MARIA CLÁUDIA HABIB ROSSI - SP351958
AGRAVADO: HARPIA ASSET ASSESSORIA NA GESTAO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER LTDA
AGRAVADO: TRIM DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por POSTO DE GASOLINA SUPERIOR DE BONSUCESSO LTDA. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NOVAS REGRAS TRAÇADAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO PROVEITO ECÔNOMICO SOMENTE É APLICÁVEL QUANDO NÃO HAJA CONDENAÇÃO. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. MERECE SER MANTIDA A SENTENÇA, QUE OBSERVOU A PREFERÊNCIA INSERIDA NO § 2º, DO ART. 85, DO CPC. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 582). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 622/630). No recurso especial (e-STJ fls. 636/659), a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 85, § 2º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Aduz que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional por vício de omissão e contradição ao deixar de observar que não se tratou o caso apenas de sentença condenatória, de modo que os honorários advocatícios deveriam ter sido fixados também, com base no proveito econômico, em relação à declaração de inexistência de dívida. Sustenta que os honorários advocatícios devem incidir sobre a totalidade da condenação. Aponta julgado do Superior Tribunal de Justiça como acórdão paradigma da controvérsia. Ao final, requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 665), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, o Tribunal de Justiça manifestou-se expressamente quanto à base de cálculo considerada para a fixação dos honorários advocatícios, conforme se verifica do seguinte trecho do acórdão que apreciou os declaratórios: "(...) Assim, não há qualquer omissão, sendo o entendimento do Colegiado de que a cumulação de pedidos não impõe o arbitramento de honorários em separado, para cada um deles, devendo ser respeitada a ordem de preferência estabelecida pelo legislador, que no caso foi o valor da condenação, quando houver" (e-STJ fl. 625). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. No mais, a presente demanda foi ajuizada pela ora recorrente com o objetivo de ver reconhecida a inexigibilidade das duplicatas que estão lhe sendo cobradas, visto que não foi comunicada da cessão de crédito realizada entre os réus, tendo já havido quitação dos títulos junto ao credor original. O magistrado singular jugou os pedidos procedentes para declarar a inexistência de débito e, por consequência, declarar nulas as faturas e as cobranças e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenou às recorridas ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Tribunal local, quando do exame da apelação da autora/recorrente, entendeu que o valor da condenação deve ser considerado para base de cálculo da verba honorária no presente caso em respeito à ordem de preferência estabelecida na legislação processual civil. Irresignada, busca a recorrente a reforma do julgado. Sobre o tema controvertido, é certo que o termo condenação, previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES DISTINTAS. FIXAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO DISTINTAS PARA CADA PRETENSÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. Ação de declaração de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/2/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal é decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados sobre bases de cálculos distintas na hipótese de cumulação própria e simples de pedidos. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes. 4. Em se tratando de cumulação própria e simples de pedidos, há, na realidade, a cumulação de ações distintas, de modo que a fixação dos honorários sucumbenciais deve observar a base de cálculo aplicável a cada pretensão autônoma, não sendo possível definir uma como principal em detrimento da outra. 5. Assim, havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma, observando, individualmente, a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. 6. Hipótese em que o acórdão recorrido considerou o proveito econômico obtido referente ao pedido declaratório e o valor da condenação referente ao pedido indenizatório, decidindo, assim, que 'deve ser considerada a dívida que foi declarada inexigível (R$ 159.752,48), corrigida desde a inicial, e a condenação agora fixada (R$ 10.000,00), corrigida desde a sentença, para servir como base de cálculo da verba honorária, mantida em 13%' (e-STJ fl. 761). 7. Recurso especial conhecido e não provido." (REsp n. 2.088.636/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma. 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n. 2.343.388/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024) Assim, considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo ao que se deixou de pagar ante a inexigibilidade da dívida, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. As conclusões do Tribunal estadual destoam, portanto, da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento parcial ao recurso especial para determinar que o percentual dos honorários sucumbenciais, fixado na origem, incida sobre o proveito econômico obtido com a demanda consistente no valor da dívida declarada inexigível, e sobre o pagamento da indenização por danos morais. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA