Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664317/SP (2024/0206190-3)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: ANTONIO ESAU FERRAZ DE ALMEIDA
ADVOGADO: JOSÉ LUIZ MOREIRA DE MACEDO - SP093514
AGRAVADO: AURICELIA SILVA DE JESUS
ADVOGADOS: WANOR MORENO MELE - SP083339
FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA - SP218430
INTERESSADO: CLINICA CIRURGICA DR. ESAU LTDA
INTERESSADO: INSTITUTO DE MEDICINA SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA DE SÃO PAULO - IMESC
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANTONIO ESAU FERRAZ DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRARRAZÕES - Alegação de afronta ao princípio da dialeticidade - Inocorrência - Recurso que ataca os fundamentos da sentença - Cumprimento do art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil - Preliminar rejeitada. CONFISSÃO FICTA - Inocorrência - Réus que não foram intimados pessoalmente como preconiza o art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil - preliminar repelida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - Erro médico - Cirurgia plástica de dermolipectomia de abdômen - Improcedência - Inconformismo - Pretensão de condenação no pagamento de danos materiais no valor de R$ 35.455,92, danos morais no valor de R$ 50.000,00 e danos estéticos no valor de R$ 50.000,00 - Fotografias juntadas que não deixam dúvidas a respeito do insucesso da cirurgia - Conclusão pericial acerca do resultado da cirurgia com dano estético médio, além da existência de nexo causal entre as alterações cicatriciais e o procedimento cirúrgico - Cirurgia plástica de embelezamento - Obrigação de resultado - Dano material inegável - Determinação de restituição dos valores comprovadamente gastos com o procedimento e seus desdobramentos, com apuração na fase de liquidação - Danos moral e estético configurados - Possibilidade de cumulação dos pedidos indenizatórios - Incidência da Súmula 387 do Colendo Superior Tribunal de Justiça - Fixação da indenização tanto por danos morais quanto por danos estéticos no valor global de R$ 40.000,00 - Observância dos princípios da proporcionalidade/razoabilidade - Sentença reformada para julgar o pedido inicial parcialmente procedente. Preliminares rejeitadas e recurso provido em parte. " (e-STJ fls. 718/719). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 806/808). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 729/756), o agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência dos artigos 11, 412, parágrafo único, 489, § 1º, III e IV e 1.022, parágrafo único, II, CPC e 14, § 4º, do CDC. Sustenta, em síntese, que a existência de negativa de prestação jurisdicional e que responsabilidade civil do médico é subjetiva e a culpa deve ser comprovada. Aduz que houve a cisão indevida da conclusão pericial quanto à ausência de ilicitude do recorrente no procedimento cirúrgico e quanto aos resultados indesejados pela recorrida. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 812/825), o recurso não foi admitido na origem, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Constata-se que a alegação de negativa de prestação jurisdicional merece prosperar, visto que a Corte local permaneceu silente quanto a pontos suscitados, não obstante o recorrente tenha expressamente requerido nas razões dos embargos de declaração. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem reformou a sentença afirmando que a cirurgia plástica eletiva tem natureza de obrigação de resultado, devendo o profissional comprovar alguma excludente de sua responsabilização pelos danos causados ao paciente. Porém não foram examinadas as alegações de existência causas excludentes de responsabilidade, tais como prova da interferência não autorizada da filha da embargada no processo de cicatrização e, ainda, os fatores biológicos (diabetes, câncer de tireoide e hipertensão arterial). É reiterado o entendimento desta Corte Superior de que viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, por deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal, apesar da oposição de embargos declaratórios. Com efeito, consoante o princípio da devolutividade dos recursos, incumbe ao Tribunal local manifestar-se acerca das matérias necessárias ao deslinde da controvérsia e que tenham sido submetidas à sua apreciação. O não enfrentamento, pela Corte de origem, de questões ventiladas nos aclaratórios e imprescindíveis à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, tanto mais que, nos termos da Súmula nº 211/STJ, revela-se inadmissível o recurso especial que, não obstante a oposição de embargos, trate de tema não analisado pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES EXECUTADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 2009, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/09/2022 e concluso ao gabinete em 25/07/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, a existência de coisa julgada ou preclusão quanto ao suposto erro de cálculo no cumprimento de sentença e a aplicação da multa por litigância de má-fé e por embargos de declaração manifestamente protelatórios. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a homologação dos cálculos não os torna imunes de impugnação quando verificado erro material, porquanto o erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz ou Tribunal de onde se originou a decisão. 4. A existência de omissão relevante à solução da controvérsia, não sanada pelo Tribunal de origem, caracteriza violação do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 2.120.731/SE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 17/5/2024 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. RECURSO PROVIDO COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o recorrente pretende a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional. 3. Em nova análise, observa-se que no julgamento dos embargos de declaração, o acórdão recorrido, não obstante a oposição de dois embargos declaratórios, ficou omisso quanto aos argumentos de reformatio in pejus e violação à coisa julgada. As questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindível à satisfação da tutela jurisdicional. 4. Agravo interno provido." (AgInt no REsp 2.012.744/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/10/2023 - grifou-se) "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CÁLCULO DA DÍVIDA. DIREITO A REAJUSTE. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE. RETORNO DOS AUTOS PARA A CORTE DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, correspondente ao 1.022 do CPC/2015, quando a Corte de origem, apesar de regularmente provocada por meio dos embargos de declaração, deixa de corrigir contradição, obscuridade ou omissão sobre questão relevante para a solução da controvérsia. 2. No caso, não foi devidamente esclarecida a questão referente ao valor unitário utilizado para cálculo da dívida, persistindo a existência de vício de fundamentação quanto aos parâmetros a serem empregados para a obtenção do valor total devido pela administração pública. 3. Reconhecida a existência de vício de fundamentação, deve ser anulado o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos para a instância de origem apontar, com precisão e de modo fundamentado, qual o valor unitário a ser considerado para o cálculo da dívida, se efetivamente há o direito da parte contratante ao reajuste pleiteado, bem como qual o respectivo índice a ser aplicado no caso. 4. Recurso especial a que se dá provimento." (REsp 1.949.126/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/8/2022 - grifou-se) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que aprecie a matéria acima especificada, como entender de direito. Prejudicada a análise das demais teses do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA