Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2467727/RJ (2023/0313253-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CAMARGO CORREA DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
AGRAVANTE: RIO DE JANEIRO - NITERÓI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO GONCALVES GOMES - RJ121350
SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
EDUARDA MARES CONCEIÇÃO SANTOS - SP344740
MARÍLIA GABRIELA ANDRADE PEREIRA - SP428184
AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES
AGRAVADO: NELI AMARAL FERNANDES
ADVOGADOS: JOSÉ HENRIQUE CARBALLO AMORIN - RJ123105
BRUNO COSTA DA SILVA - RJ165356
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAMARGO CORRÊA DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S. A. e OUTRA contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. Indenizatória. Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega do imóvel por culpa da promitente vendedora. Embora a jurisprudência considere válida a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 dias, houve atraso de 5 meses. Dano moral configurado. Fortuito interno. Risco do empreendimento. Jurisprudência pacífica da possibilidade de condenação em reparação por danos materiais e morais, pela mera configuração do atraso. Correta a inversão da cláusula penal. Tema 971 do STJ. Dano moral configurado. Frustração da legítima expectativa de usufruir do bem adquirido no prazo contratado, que supera o mero aborrecimento. Manutenção da sentença Jurisprudência do TJ/RJ e STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS" (e-STJ fl. 521). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, as recorrentes alegam, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 17, 337, XI, e 485, VI, do Código de Processo Civil - ilegitimidade da recorrente Camargo Correa para figurar no polo passivo da demanda; (ii) arts.186, 393, caput e parágrafo único, e 927, parágrafo único, do Código Civil - deve ser reconhecida a existência de fortuito externo, apto a excluir o dever de indenizar; (iii) arts. 421 e 884 do Código Civil - não há previsão de incidência de multa contratual em desfavor das recorrentes, e (iv) arts.186, 927 e 944 do Código Civil, 373 e 374, I, do Código de Processo Civil - o mero descumprimento contratual não enseja indenização por dano moral. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência merece prosperar em parte. No que tange à legitimidade passiva e à responsabilidade de indenizar pelo atraso na entrega do imóvel, verifica-se que as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos dos julgados da apelação e dos embargos de declaração, que ora se colacionam, nas partes que interessam: "(...) 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, eis que nos contratos e aditivos de fls. 30/44, claramente se vê a participação ativa da segunda ré, ali identificada com a sigla CCDI, iniciais da Camargo Corrêa Desenvolvimento Imobiliário, assim como pela presença de carimbo e assinatura com a identificação Camargo Corrêa Jurídico na parte inferior de cada página dos documentos. 5. Destarte, resta incontroversa a legitimidade da segunda ré, enquanto participante ativa do negócio jurídico, e não somente por integrar o mesmo conglomerado econômico. 6. No que toca o mérito, verifica-se que a entrega do imóvel foi prometida para 30/09/2013, já considerada a prorrogação prevista de 180 dias, mas que a entrega só foi realizada em fevereiro de 2014. 7. Em que pesem os argumentos da parte ré apelante, a sua justificativa para se eximir da responsabilidade pelo atraso, configura mera hipótese de fortuito interno, próprio da atividade que a empresa desenvolve, e, portanto, abrangida pela Teoria do Risco do Empreendimento" (e-STJ fls. 525/526). "(...) 2. Alega o embargante que houve violação aos artigos 186, 393, caput e parágrafo único e 927 do Código Civil, para se eximir da responsabilidade de indenizar a parte autora pelo atraso, justificando este ocorreu por fortuito externo, que atribui à crise no mercado imobiliário. 3. Contudo o acórdão embargado enfrentou a questão, ao entender que a justificativa apresentada pela parte ré configura mera hipótese de fortuito externo, fato próprio da atividade que a embargante desenvolve, e, como tal, totalmente previsível e evitável. 4. Afinal, se a crise já se instalava em 2008, se presume fácil para uma empresa já experiente no mercado, prever que, cinco anos após, no ato de assinatura do contrato em 2013, tais dificuldades poderiam ocorrer, não podendo o seu ônus ser imputado ao comprador do imóvel" (e-STJ fls. 560). Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, de reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente Camargo Correa e a existência de fortuito externo apto a elidir a responsabilidade pelo evento danoso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal. Quanto à multa contratual, extrai-se das razões recursais que as recorrentes não refutaram o seguinte fundamento adotado pela Corte local: "(...) Sobre a possibilidade de aplicação de multa contratual ou cláusula penal em favor do comprador, sabemos que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido do seu cabimento em recentíssimo julgamento pelo rito dos Recursos Repetitivos, firmando a tese estampada no Tema nº 971" (e-STJ fl. 527). Assim, havendo fundamento suficiente no julgado impugnado que não foi objeto de impugnação pela parte recorrente, aplica-se, no ponto, o óbice da Súmula nº 283/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: "CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DISPOSITIVOS VIOLADOS. CONTEÚDO NORMATIVO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. SUBSISTÊNCIA DE FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. (...) 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) 5. Recurso especial não conhecido." (REsp 1.740.077/CE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 14/5/2024) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. CONTRATO DE FRANQUIA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E IDÔNEO. NECESSIDADE. EXCEÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. SÚMULA Nº 83/STJ. DISTINGUISHING REALIZADO. NECESSIDADE DO DOCUMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNADOS. SUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. (...) 4. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido incólume atrai o óbice da Súmula nº 283/STF. 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.976.621/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 3/11/2023) Registre-se, outrossim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência de óbices sumulares impedem a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 283/STF. ANÁLISE DE DISSÍDIO PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, os mesmos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise pela alínea c, prejudicando o exame do dissenso jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 2.540.477/SE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 15/8/2024) Em relação aos danos morais, outra é a solução da controvérsia. Com efeito, o acórdão recorrido diverge da orientação desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. A propósito: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. COMPRA E VENDA. OBRA. ATRASO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. AUSÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o mero atraso na entrega da obra não causa dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que demonstrem o abalo psíquico. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte local afirmou que o dano ocorreu in re ipsa, o que destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ensejando o afastamento da indenização. 3. A aferição da existência de situação específica causadora do dano não descrita no acórdão exigiria o revolvimento de provas, vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 4. Agravo interno não provido." (AgInt nos EDcl no AREsp 2.061.693/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/8/2024) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. DANOS MORAIS. MORA POR PERÍODO EXPRESSIVO. AUSÊNCIA. LUCROS CESSANTES. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DO BEM. CUMULAÇÃO COM DANOS EMERGENTES. DESPESAS DE LOCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Caso concreto no qual não foi apontado outro fato excepcional, além do atraso na entrega do imóvel por 5 (cinco) meses após o prazo de tolerância. (...) 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 2.009.633/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 22/9/2023) Estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se imperiosa a sua reforma, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula nº 568/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas e os honorários advocatícios fixados pelas instâncias de origem devem ser rateados pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA