Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2853208/RS (2025/0043264-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: ORIENTA PAULINO DE SOUZA
ADVOGADOS: TAINAH GOBBI CORNELIO - RS107169
JEVERSON PELISSARO - RS106289
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1- PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO. PESSOA ANALFABETA, PORÉM, NO PLENO EXERCÍCIO DA CAPACIDADE CIVIL. CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA, POR MEIO DE IMPRESSÃO DIGITAL, MAIS A ASSINATURA DE DUAS PESSOAS DA SUA CONFIANÇA. FORMA ATENDIDA. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE. 2- PRETENSÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. JUROS MUITO DISCREPANTES DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. MANTIDA A LIMITAÇÃO DOS JUROS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO BACEN. 3- REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. FORMA SIMPLES. INVIÁVEL A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, PORQUANTO AUSENTE COBRANÇA INDEVIDA OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 4- DANOS MORAIS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. MERA REVISÃO DE JUROS, QUE NÃO IMPLICA A DEFLAGRAÇÃO DO DANO MORAL "IN RE IPSA". 5- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS CONFORME A SENTENÇA. AVALIAÇÃO DA SINGELEZA DA CAUSA, DA NATUREZA REPETITIVA DA DEMANDA, DO TRABALHO DESENVOLVIDO NO PROCESSO E DO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. " (e-STJ fl. 477) Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 421 do Código Civil, sustentando, em síntese, que no mútuo bancário, os juros remuneratórios não podem ser considerados abusivos apenas se comparadas as taxas contratadas com a média de mercado. Indica contrariedade dos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, defendendo o acolhimento do pedido de realização de prova pericial, que argumenta ser imprescindível para se concluir pela abusividade da taxa de juros remuneratórios definida em contrato e/ou substituição por outro percentual. Aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Recurso Especial nº 1.821.182/RS, acerca da abusividade dos juros remuneratórios. Não foram apresentadas Contrarrazões (e-STJ fl. 660) O recurso especial foi inadmitido da origem, daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A irresignação não merece prosperar. Insurge-se a recorrente contra o acórdão do tribunal de origem que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários firmados entre as partes ora litigantes. Aponta, para tanto, contrariedade ao art. 421 do Código Civil, que dispõe o seguinte: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. " Verifica-se que o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente, situação em que a jurisprudência desta Corte Superior considera deficiente a fundamentação recursal, incidindo, por analogia, o óbice contido na Súmula nº 284/STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 3. É deficiente a argumentação do recurso especial quando o dispositivo de lei apontado como violado não possui comando normativo para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp 2.212.697/RJ, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO M ORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO JULGAMENTO IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 944 DO CC. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE DA APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA DESPROPROCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. (...) 4. O apontado art. 944 do CC não têm comando normativo para amparar a tese de juros, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO." (AgInt no AREsp 2.059.944/MG, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022) Nota-se, também, que o artigo supramencionado não foi objeto de debate pelo acórdão do tribunal local, sequer de modo implícito, e não foi suscitado de forma específica em embargos de declaração, com a finalidade de sanar omissão porventura existente acerca do referido dispositivo. Por esse motivo, ausente o indispensável prequestionamento, incide o disposto na Súmula n° 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No que se refere à ofensa aos artigos 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, verifica-se que as matérias versadas nos dispositivos apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". A propósito: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 26 E 29 DA LEI 10.931 E 789 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRAÇÃO DO ENUNCIADO 282/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (EDcl no REsp 1.789.134/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020 - grifou-se) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALCANCE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.097.857/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/11/2017 - grifou-se) Quanto ao dissídio jurisprudencial, nota-se a ausência de indicação do dispositivo legal interpretado de forma divergente, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF. A simples menção da norma federal no corpo do recurso não é suficiente para suprir a exigência constitucional. É indispensável a demonstração específica de qual artigo de lei federal foi interpretado de forma dissonante pelos arestos confrontados. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, pois a ausência dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula n.º 284 do STF. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF. [...] 6. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, os honorários sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias, devidos pela ora recorrente, devem ser majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizados desde o arbitramento na origem, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA