Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982908/SP (2025/0055395-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE: SERGIO ALESSANDRO PEREIRA
ADVOGADO: SÉRGIO ALESSANDRO PEREIRA - SP234560
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: THIAGO PACHECO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO THIAGO PACHECO TEIXEIRA alega sofrer coação ilegal em razão de acórdão do Tribunal de origem, que reconheceu como grave a conduta por ele praticada durante a execução, com a consequente interrupção do lapso temporal para fins de progressão de regime e a perda de um 1/3 dos dias remidos. A defesa explica que não caracteriza desobediência o fato de o apenado haver se se recusado a cumprir a ordem do Diretor e assinar o Termo de Medida Preventiva de Segurança Pessoal documento necessário para dar seguimento ao seu pedido de remoção. Para o impetrante, não houve dolo e a conduta do reeducando, "embora inadequada, não justifica a aplicação de uma sanção disciplinar tão severa como a prevista para as faltas graves" (fl. 7). Decido. Segundo o acórdão recorrido (fls. 10-11, grifei): [...] o reeducando Thiago Pacheco Teixeira teve instaurado contra si Procedimento Disciplinar nº 153/2022, porque no dia 17 de outubro de 2022, procurou o Setor de Chefia, alegando que não queria permanecer na Unidade Prisional, por não ter convívio com a população carcerária. Foi-lhe apresentado o Termo de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, para que pudesse permanecer em uma das celas do Setor de Inclusão, mas, sem apresentar motivos, o sentenciado se recusou a assinar o termo para sua transferência. [...] Segundo os relatos das testemunhas, na data dos fatos ”(...) o detento sindicado procurou o Setor de Chefia, alegando que não queria mais permanecer nesta Unidade; que o sindicado alegou não ter mais convívio com alguns membros da população carcerária desta Unidade Prisional; que diante disso foi apresentado ao mesmo o Termo de Medida Preventiva de Segurança Pessoal, a fim de que o mesmo permanecesse em uma cela isolada dos demais sentenciados e tivesse assim garantida sua integridade física; que ao lhe ser apresentado o documento o detento recusou-se a assiná-lo; que insisti por diversas vezes para que o sindicado assinasse o termo, explicando a necessidade do documento e esclarecendo que desta forma poderia permanecer na Área de Seguro do Setor de Inclusão, até ser efetivada sua remoção desta Unidade; que mesmo assim o detento não aceitou assinar; que diante da desobediência do sindicado, em assinar o Termo e permanecer no Segurou ou retornar para sua cela no convívio normal com os outros presos o detento foi encaminhado a uma cela de castigo no Pavilhão Disciplinar; que é muito comum os detentos tentarem usar este subterfúgio para tentarem formar uma remoção para outra Unidade (...)”. A falta grave durante a execução penal, consistente em desobediência, está prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal, e refere-se ao descumprimento de ordens claras e diretas, relacionadas a normas e procedimentos do estabelecimento prisional, essenciais para a manutenção da disciplina, da ordem e da segurança. No caso, o reeducando "recusou retornar para a cela a qual foi designado a habitar" (fl. 22) e disse que não queria permanecer na Unidade Prisional, por não ter convívio com a população carcerária. Foi-lhe apresentado termo para poder ser removido para uma das celas do Setor de Inclusão, mas também houve negativa em assinar o documento para o registro e a apuração do fato noticiado. O preso poderia haver se retratado de suas declarações ou do pedido de remoção, mas isso não ocorreu. Sua conduta gerou situação que contraria as normas de segurança do estabelecimento penal. Ele recusou tanto a retornar à cela quanto a assinar documento essencial para a garantia de sua integridade física. Dessa forma, não se trata de simples ato inconveniente, previsto como falta média no Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo. Art. 45 Consideram-se faltas disciplinares de natureza média: I- atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários e aos presos; Nesse contexto, não há falar em flagrante ilegalidade e "a revisão de decisão que reconhece falta grave demanda análise fático-probatória, inviável em habeas corpus" (AgRg no HC n. 905.330/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025). À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ