Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982907/SP (2025/0055384-3)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: THIAGO MACHADO FERREIRA
ADVOGADOS: THIAGO MACHADO FERREIRA - PR086982
JONATHAN VINICIUS PADILHA DE MORAES - PR089663
GILMAR ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PR094221
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DARLAN DIAS FOGACA
CORRÉU: AMARILDO DA SILVA ROCHA
CORRÉU: CASSIO REGIO DE ALMEIDA GONCALVES
CORRÉU: CLOVIS RODOLFO LOCH
CORRÉU: DIEGO CZELUSNIAK
CORRÉU: EDSON FLAVIO SALTARELLO DA SILVA
CORRÉU: ENIVALDO SILVA DE OLIVEIRA
CORRÉU: EVERTON ANDRE SCHREDER
CORRÉU: FABIO CHRISTIAN MARTINS LOCH
CORRÉU: FRANCISCO GONCALES NETO
CORRÉU: JEOVANE APARECIDO PEREIRA MACIEL OLIVEIRA
CORRÉU: JOELMAR MARCIOLI
CORRÉU: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MAICON CLARINDO GONCALVES
CORRÉU: MOISES ROBERTO BONFIM DA COSTA
CORRÉU: RAFAEL CRISTIAN SANTOS
CORRÉU: RAFAEL DEVILLART DA GAMA E ABREU
CORRÉU: RUBENS JOSE RIBEIRO
CORRÉU: SIVALDO FABIANO
CORRÉU: VALDECIR DOS SANTOS
CORRÉU: VALDIR DOS SANTOS
CORRÉU: VINICIUS DOS SANTOS
CORRÉU: WAGNER APARECIDO RODRIGUES
CORRÉU: WILMAR ARALDI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO A hipótese é de habeas corpus impetrado em favor de Darlan Dias Fogaca – preso preventivamente e denunciado como incurso no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; art. 307 (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal; e art. 155, § 4º, II e IV (por duas vezes), na forma do art. 69, ambos do Código Penal (Ação Penal n. 1506374-21.2023.8.26.0270 - 2ª Vara Judicial da comarca de Itapeva/SP - fls. 16/41) – contra a decisão indeferitória de liminar proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de São Paulo no writ lá deduzido (HC n. 2044279-66.2025.8.26.0000 – fls. 11/12). Nesta Corte, como razões da impetração, sustenta-se, em suma: (i) excesso de prazo na formação da culpa, haja vista que o paciente se encontra preso desde a data de 18/9/2024, sem designação da audiência de instrução e julgamento (fl. 3); (ii) violação do princípio da presunção de inocência; (iii) possibilidade, in casu, de aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de paciente primário, não possui a personalidade voltada para o crime, e os delitos a ele imputados em uma possível condenação, não fundamentam o cumprimento em regime fechado (fl. 7); (iv) ausência dos requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva; e (v) tratamento igualitário, nos moldes dispostos no art. 580 do Código de Processo Penal, pois, 13 dos 24 denunciados foram agraciados com a liberdade provisória cumulada com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, exceto o paciente, o qual também deveria ter a liberdade provisória concedida, pois preenche todos os requisitos, tal qual os denunciados que foram colocados em liberdade (fls. 7/8). Requer-se, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva do paciente, e aplicada medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fl. 10). Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 958.131/SP. É o relatório. Na via da excepcionalidade, admite-se habeas corpus contra a decisão que indeferiu pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal a quo, ainda não julgado. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem flexibilizado tal entendimento, admitindo impetrações dessa natureza em situações absolutamente excepcionais, desde que esteja claramente evidenciada a ilegalidade do ato coator, proveniente de decisão inquestionavelmente teratológica, despida de qualquer razoabilidade. Confira-se, a propósito, a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "habeas corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "habeas corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Pelo exame dos autos, em princípio, não resta evidenciada a referida estreita exceptio, a fim de autorizar a outorga pretendida. No caso, o Desembargador Relator entendeu por preservar a constrição cautelar do ora paciente, ponderando o seguinte: a medida liminar em habeas corpus somente é cabível quando o suposto constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das cópias que a instruem, o que não ocorre no presente caso (fl. 12 – grifo nosso). Nisso não há evidente constrangimento ilegal, capaz, portanto, de superar o óbice da Súmula 691/STF. Nesse contexto, entendo que mais adequado e prudente será reservar primeiramente ao Tribunal a quo a análise meritória, ventilada no writ originário, que, no momento oportuno, examinará os "contornos" e "circunstâncias" delineadores da questão, sendo defeso ao Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte estadual, mormente se o writ está sendo regularmente processado. Pelo exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro in limine o presente habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR