Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971738/SP (2024/0488961-4)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: JAMILA GOLDANI BORDIN
ADVOGADO: JAMILA GOLDANI BORDIN - SP479898
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: RENAN FELIPE APOLINARIO TEIXEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN FELIPE APOLINARIO TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para determinar a realização de exame criminológico e o retorno do paciente ao regime semiaberto. O acórdão foi assim ementado: Agravo em execução. Deferimento de progressão ao regime aberto. Necessidade de realização do exame criminológico para análise do preenchimento ou não do requisito subjetivo. Alteração dos artigos 112 e 114 da Lei de Execução Penal dada pela Lei nº 14.843/24. Provimento ao recurso. A defesa alega, em síntese: a) a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que o Tribunal a quo não indicou elementos concretos capazes de afastar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime; b) a inaplicabilidade da Lei nº 14.843/2024 ao caso concreto, por se tratar de novatio legis in pejus; c) que o paciente já se encontra em regime aberto, cumprindo adequadamente as condições impostas. Ao final, requer a concessão da ordem. É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “ habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. No caso, não verifico a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a necessidade de realização do exame criminológico com base em elementos concretos que evidenciam a imprescindibilidade de uma análise mais aprofundada do mérito do sentenciado. Com efeito, trata-se de paciente reincidente específico em cumprimento de pena total de 20 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, sendo: a) 07 anos, 01 mês e 01 dia pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06); b) 08 anos pelo mesmo delito; c) 01 ano, 04 meses e 26 dias também por tráfico; d) 02 anos, 06 meses e 10 dias por posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida; e) 01 ano, 01 mês e 15 dias por roubo simples tentado. Além da extensa quantidade de pena a cumprir (término previsto para 28/09/2029), o sentenciado ostenta em seu prontuário duas faltas disciplinares de natureza grave, consistentes em apreensão de substância entorpecente e desobediência, o que evidencia não apenas falta de autodisciplina, mas principalmente que não absorveu adequadamente a terapêutica penal. Some-se a isso o fato de que o paciente não apresentou proposta concreta de emprego ou possibilidade de trabalho lícito, descumprindo específica exigência do artigo 114 da Lei de Execução Penal. A progressão de regime, como já assentado na jurisprudência, não constitui direito automático do condenado que cumpriu determinado lapso temporal em regime anterior mais severo. Depende especialmente de seu merecimento, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal. Assim, independentemente da impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.843/2024, o Tribunal fundamentou de maneira idônea a necessidade do exame criminológico no caso concreto, com base nas peculiaridades do sentenciado, como autoriza a Súmula 439/STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Trata-se de agente condenado por crimes graves, sendo três deles equiparados a hediondo (tráfico) além de delito violento (roubo), com histórico carcerário conturbado, exigindo que a aferição do mérito se dê do modo mais completo possível, assegurando que as perspectivas de regeneração e recuperação sejam consistentes. Ausente flagrante ilegalidade que autorize a superação do óbice sumular e a concessão da ordem de ofício. Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA