Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982911/SC (2025/0055397-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: NILSON INACIO KUFFEL
ADVOGADO: NILSON INÁCIO KUFFEL - SC009612
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ROMAO GUILHERME DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROMAO GUILHERME DE SOUZA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo em Execução Penal n. 01225-12.2024.8.24.0008). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão de regime e de saídas temporárias ao apenado (e-STJ fls. 20/25). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício da saída temporária nos termos do aresto acostado às e-STJ fls. 13/16, sem ementa. A defesa alega, na presente impetração, que as condenações impostas ao paciente são referentes a delitos praticados antes da Lei n. 14.836/2024, razão pela qual deve prevalecer a decisão de primeiro grau. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que deferiu as saídas temporárias. É o relatório. Decido. A questão posta a deslinde refere-se à possibilidade de concessão do benefício de saídas temporárias a condenados por crime hediondo antes da edição da Lei n. 14.836/2024. No caso dos autos, o Juízo da execução deferiu o pedido de saída temporária, consignando, para tanto, que (e-STJ fls. 20/22): Inicialmente, cabe ressaltar a existência da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que promoveu alterações na Lei de Execução Penal. Essas modificações versam sobre a implementação da monitoração eletrônica das pessoas privadas de liberdade, a exigência de exame criminológico para progressão de regime, a restrição do benefício da saída temporária e do trabalho externo para determinados casos. Por certo, por tratar-se de lei nova cujas decisões e entendimentos jurisdicionais ainda não são uniformes nos órgão superiores, entendo prudente manter o entendimento já adotado por esta unidade antes da vigência da referida norma a fim de não causar desconformidade com aqueles que já usufruem dos benefícios atingidos. Para tanto, sigo os julgados da maioria das Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que vem se posicionando que a Lei n. 13.964/19 não deve ser aplicada em desfavor dos que cumprem pena por crimes cometidos anteriormente à sua vigência. [...] A saída temporária poderá ser concedida aos reeducandos que cumprem a pena em regime se miaberto, até 5 (cinco) vezes ao ano, por período não superior a 7 (sete) dias, respeitado intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre cada saída, desde que cumpridos os requisitos do art. 123 da Lei de Execuções Penais: [...] O reeducando é (reincidente Seq. 1.424) e resgatou a fração na forma acima indicada, consoante se extrai do atestado de pena, cumprindo o requisito objetivo do art. 123, II, da LEP. O requisito subjetivo também resta presente, conforme relatório de vida carcerária (mov. 331.1), evidenciando ser merecedor de tal benesse, que se configura como uma das fases para sua reinserção na sociedade. O exame criminológico da Seq. 325.1 foi favorável à concessão das saídas temporárias, a comprovar, por fim, o requisito subjetivo. Com esses fundamentos, faz jus o reeducando à autorização da saída temporária, no limite de 7 ( sete) dias (art. 124,, da LEP), computando o dia de início, cujo benefício poderá ser gozado pelocaput reeducando em 5 (cinco) oportunidades diferentes, no intervalo de um ano a contar da primeira saída, a fim de visitar sua família. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução interposto pelo Ministério Público e, assim, cassou a decisão de primeiro grau, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 14/16): A partir do advento do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019), o dispositivo foi alterado para impedir a saída temporária para o condenado por crime hediondo com resultado morte. Já a Lei 14.843, de 11 de abril d2 2024, alterou mais uma vez a legislação "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária." O art. 122, com as modificações, passou a limitar as saídas temporárias tão somente para a hipótese do inciso II colacionado acima. Além disso, o § 2º limitou ainda mais o benefício, ao prever que "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." Discute-se em quais casos se aplica a alteração legislativa. O Juízo a quo afastou a aplicação da nova lei ao agravado, enquanto o Ministério Público entende que, diante da natureza processual da norma, aplica-se imediatamente às execuções penais. Não se olvida que a matéria será objeto de discussão nos próximos meses, dada a novidade e relevância do tema. Atualmente, esta Corte já possui decisões em ambos os sentidos, de modo que não há entendimento unânime. [...] Todavia, por ora, até a uniformização da temática nas Cortes, este relator acompanha as razões do Ministério Público no sentido de aplicar as alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, uma vez que se deve aplicar a lei vigente no momento em que o benefício será efetivamente usufruído (e não da prática do crime). Até mesmo porque o Projeto de Lei 2.253, de 2022, de iniciativa do Deputado Federal Pedro Paulo (MDB/RJ) - que originou a Lei em questão - surgiu justamente para atender aos anseios da população. Colhe-se, a propósito, do primeiro relatório após a apresentação do PL, que inicialmente pretendia revogar o benefício por completo: A revogação do benefício da saída temporária, da mesma forma, é medida necessária e que certamente contribuirá para reduzir a criminalidade. São recorrentes os casos de presos detidos por cometerem infrações penais durante as saídas temporárias. É necessário compreender que o nosso sistema carcerário infelizmente encontra-se superlotado e, em muitos Estados, com instalações precárias, o que impede a devida ressocialização dos presos. Assim, ao se permitir que presos ainda não reintegrados ao convívio social se beneficiem da saída temporária, o poder público coloca toda a população em risco. E, após intensos debates e diversas emendas, limitou-se a vedação ao benefício apenas aos condenados por crimes hediondos e cometidos com violência ou grave ameaça, justamente em razão da gravidade dos delitos e do risco à segurança pública. Ou seja, retardar a aplicação da norma, já em vigor, iria de encontro aos propósitos da novel legislação e, portanto, ao interesse de toda a sociedade. Não se trata, portanto, de irretroatividade da lei maléfica, uma vez que, no caso concreto, quando do deferimento da benesse já vige a alteração legislativa em estudo. Como bem sustentado, o benefício da saída temporária não se trata de direito subjetivo do apenado, uma vez que depende do cumprimento dos requisitos (objetivo e subjetivo) sempre que será gozado. É, portanto, mera expectativa de direito - o qual, com a alteração da legislação, deixa de ser exigível por parte do apenado. Assim, voltando ao caso em tela, considerando que o apenado não indicou a intenção de frequentar curso supletivo profissionalizante, ou de instrução do 2º grau ou superior, única hipótese atualmente viável para a concessão da benesse, após a alteração promovida pela Lei 14.843/2024, a decisão que concedeu a saída temporária deve ser reformada. De fato, com o advento da Lei n. 14.843/2024, foi alterada a redação do art. 122, § 2°, da Lei de Execuções Penais (LEP), in verbis: "Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa." Contudo, a nova legislação deve ser aplicada aos crimes praticados durante a sua vigência, o que não ocorre no caso concreto. Na mesma linha de raciocínio: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com a Lei n. 10.792/2023, o exame criminológico deixou de ser obrigatório para fins de progressão de regime, mas não foi proibido pelo legislador e subsistiu a possibilidade de sua determinação, desde que de forma fundamentada. Nesse sentido foram editadas a Súmula Vinculante n. 26 e a Súmula n. 439 do STJ. 2. Após a Lei n. 14.843/2024, aplicável aos crimes praticados durante a sua vigência, o art. 112, § 1º, da LEP passou a dispor: "Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão". 3. Com base nessas premissas, deve ser mantida a concessão do habeas corpus, pois o Tribunal de Justiça determinou o estudo de periculosidade utilizando-se de fundamentação inidônea, não relacionada ao período de resgate da pena, relativa à própria prática dos delitos e à falta grave que ocorreu há mais de uma década. Perpetuar durante toda a execução comportamentos negativos muito antigos desconsideraria tanto os princípios da razoabilidade e da ressocialização da pena quanto o direito ao esquecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 913.379/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024, grifei.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE DA LEI ANTERIOR. PRECEDENTES. 1. A exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. 2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa. 4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime. (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.) Nesse contexto, é indene a dúvidas que, na apreciação do pedido de saída temporária (trabalho extramuros e visita periódica ao lar), houve a análise acerca do atendimento aos requisitos previstos no art. 123 da LEP, que preceitua a necessidade de exame da compatibilidade dos benefícios com os objetivos da pena, o que não foi visualizado no caso. Do excerto do acórdão combatido, vê-se que a Corte estadual levou em conta apenas a imposição de lei posterior à execução ora em apreciação, o que, segundo os precedentes já citados, não constitui fundamentação idônea para negar a progressão de regime. Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 01225-12.2024.8.24.0008 e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo das execuções que concedeu ao paciente as saídas temporárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO