Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 963225/MG (2024/0445954-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: LUCAS HENRIQUE DOS SANTOS
ADVOGADO: GABRIEL VITOR NOGUEIRA - MG219667
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por Lucas Henrique dos Santos contra decisão proferida pela Presidência deste Superior Tribunal, que indeferiu liminarmente o writ pelo óbice da Súmula 691/STF. Neste recurso, pugna pela reconsideração da decisão impugnada para revogar a prisão preventiva imposta ao agravante, visto que em seu fundamento utiliza de forma genérica os requisitos da ordem pública e da conveniência da instrução criminal para converter a prisão em flagrante em preventiva (fl. 221). Acrescenta, o paciente ostenta bons antecedentes, é primário, possui emprego lícito e residência fixa, o que permite claramente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão a ele, sendo desproporcional a decretação da prisão preventiva, visto que não há indícios que o paciente se dedicava a pratica habitual de crime ou participava de organização criminosa, sendo plenamente possível a aplicação de cautelares diversas da prisão para que responda o procedimento em liberdade (fl. 224). Requer a defesa pela reconsideração da r. decisão agravada em Juízo de retratação, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do agravante mesmo que com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (fl. 233). Contrarrazões às fls. 261/263 pelo não provimento do recurso. É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. No mérito, deve ser provido. Infere-se dos autos os fundamentos apresentados pelo Magistrado de piso para decretar a prisão preventiva do agravante (fls. 122/123): [...] A prisão preventiva encontra fundamento no art. 312 do CPP, sendo necessária para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas, pela diversidade das substâncias e pela posse de arma de fogo, justifica a segregação cautelar do autuado. Além disso, as circunstâncias do flagrante indicam que o autuado exercia atividades ilícitas de forma organizada, colocando em risco a segurança pública e a paz social. A soltura do indiciado poderia representar risco de reiteração delitiva e comprometer a aplicação da lei penal. A liminar no habeas corpus foi indeferida pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 28/31). A defesa, então, impetrou habeas corpus perante esta Corte Superior, sendo indeferido liminarmente pelo óbice da Súmula 691/STF. Contudo, em sede de regimental, verifico constrangimento ilegal a superar o referido óbice. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o decreto de prisão preventiva deve demonstrar a materialidade do crime e dos indícios de autoria de conduta criminosa, além de indicar fatos concretos e contemporâneos que demonstrem o perigo que a liberdade do investigado ou réu represente para a ordem pública, para a ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal ou para a garantia da aplicação da lei penal, conforme o art. 312 do Código de Processo Penal (HC n. 592.107/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2020 – grifo nosso). E, de fato, para esta Corte Superior, a quantidade, a variedade e a natureza da droga apreendida, bem como o risco de reiteração delitiva, podem servir para o Magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente a atividades criminosas, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para a garantia da ordem pública (HC n. 466.654/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 13/11/2018). Contudo, in casu, verifico ser desproporcional a imposição de prisão preventiva, considerando a primariedade do paciente, o crime foi cometido sem violência, e a quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva a justificar a medida mais gravosa – 396 (trezentos e noventa e seis) porções de crack, totalizando 26,19g; 0,52g de cocaína; 5,58g de maconha – fl. 122. Portanto, a gravidade da infração deve ser avaliada com base na quantidade e no contexto das drogas apreendidas. A prisão preventiva deve ser a ultima ratio, ou seja, aplicada somente quando outras medidas cautelares não forem adequadas para garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a conveniência da instrução criminal. A decisão de manter a prisão preventiva deve ser fundamentada na necessidade, adequação e proporcionalidade da medida em relação aos fatos e circunstâncias do caso. A imposição direta da medida mais gravosa, sem a devida análise dos fatores mencionados, pode ser considerada desproporcional e, portanto, contrária aos princípios constitucionais. Necessário haver uma gradação proporcional ao fato em questão, não apenas a imposição direta da cautelar mais grave. A corroborar: AgRg no HC n. 903.908/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6/8/2024; e AgRg no HC n. 910.521/MG, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para reconsiderar a decisão impugnada, concedendo, de ofício, a ordem para cassar o acórdão impugnado e substituir a prisão preventiva imposta ao ora paciente por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR