Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 982933/GO (2025/0055550-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISPINIANO DE JESUS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de CRISPINIANO DE JESUS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. ART. 147, DO CP E ART. 24-A (POR DUAS VEZES) DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). REGIME ABERTO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1 – O monitoramento eletrônico é medida compatível com a Lei de Execução Penal, na modalidade de expiação no regime aberto, quando devidamente justificada a imposição do monitoramento, considerando, ainda, as peculiaridades do caso concreto, sem prejuízo de posterior reavaliação da necessidade da cautela pelo juízo da execução, a depender do comportamento do reeducando. 2 – Agravo em execução penal conhecido e desprovido. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à determinação do uso de tornozeleira eletrônica para o cumprimento do regime aberto sem fundamentação idônea que a justifique, o que viola o princípio da individualização da pena. Defende que a imposição de monitoramento eletrônico é medida desproporcional e incompatível com as diretrizes do regime aberto, previstas no art. 36, § 1º, do Código Penal, que é baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. Requer, em suma, o afastamento da determinação do uso de tornozeleira eletrônica. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício. Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada: Entretanto, no presente caso, o apenado recusou expressamente o cumprimento das condições para a suspensão da pena (audiência admonitória realizada em 08/03/2024 – mov. 27, autos SEEU), tendo o juízo de execução afastado o sursis penal e aplicado a pena privativa de liberdade (regime domiciliar com monitoramento eletrônico), justificando satisfatoriamente a imposição do monitoramento eletrônico ao agravante. [...] Não se pode olvidar que tal equipamento deve ser reservado e utilizado somente em situações em que se mostrem indispensáveis. No caso, o ato judicial impugnado determinou o monitoramento eletrônico no regime aberto levando-se em consideração as particularidades do caso concreto, evidenciando-se, assim a necessidade e adequação da medida ao reeducando, nos termos da supratranscrita Recomendação Conjunta deste egrégio Tribunal (“reservando a monitoração para os casos de conversão de pena restritiva de direitos em privativa de liberdade ou regime inicial aberto em que há violência contra pessoa”). Nessa linha de intelecção, conforme bem destacado pela Procuradoria-Geral de Justiça: “o reeducando foi condenado pela prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, de modo a demandar necessidade maior de vigilância estatal”. [...] Neste contexto, não há ilegalidade na decisão que, fundamentadamente, determinou o cumprimento da pena no regime aberto em domicílio, com uso de monitoração eletrônica, não sobressaindo a assertiva de ofensa aos princípios da individualização da pena, razoabilidade e proporcionalidade (fls. 17-19). Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte de que é razoável o uso de tornozeleira eletrônica quando a prisão domiciliar é concedida para o resgate da pena considerando a ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, nas hipóteses em que o reeducando não puder cumprir a pena em estabelecimento adequado ao regime semiaberto, afigura-se razoável a concessão da prisão domiciliar monitorada, nos termos dos parâmetros fixados no RE 641.320/RS. 2. A inexistência de vagas em colônia agrícola, industrial ou similar na região é suficiente para imposição do regime domiciliar cumulado com o uso de tornozeleira eletrônica, sendo incabível a flexibilização do uso do equipamento eletrônico. 3. O cumprimento da pena em regime domiciliar monitorado está longe de se afigurar mais penoso do que aquele que seria usufruído no cumprimento do regime semiaberto em colônia agrícola, industrial ou similar, sendo mais favorável ao paciente. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 817.805/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 31.8.2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. INCOMPATIBILIDADE DO EQUIPAMENTO COM O USO DE MARCAPASSO. AUSÊNCIA DE CONTRAINDICAÇÃO MÉDICA. RECOMENDAÇÕES DE CUIDADO COM O USO. RECURSO IMPROVIDO. 1- É necessário o monitoramento eletrônico quando a prisão domiciliar para o resgate de pena é concedida, de forma excepcional, nos casos de ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual houve a progressão. (HC n. 383.654/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe 9/10/2017) [...] (AgRg no HC n. 695.943/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) 2- Assente nesta eg. Corte Superior que, sobre a aplicação da Súmula Vinculante n. 56, em relação à falta de vagas no regime aberto, "sendo certo que a prisão domiciliar monitorada, verificada no caso dos autos, não se afigura mais penosa do que aquela que o paciente vivenciaria no cumprimento da pena em regime aberto (AgRg no HC n. 691963/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, DJe de 22/10/2021). [...] (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.) 3- [...] A defesa foi devidamente intimada a justificar os reiterados descumprimentos das condições do regime aberto. Ademais, não se constata prejuízo ao apenado no regular exercício de sua atividade laboral, haja vista o cumprimento da pena em modo mais brando, com prisão domiciliar noturna e monitoramento eletrônico. [...] AgRg no RHC 124.395/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020) 4- No caso, o apenado teve a prisão domiciliar mediante o uso de tornozeleira eletrônica substituída em razão da falta de vagas no regime em que foi condenado, qual seja, o aberto. 5- Não ficou demonstrado o risco concreto de saúde em função do uso concomitante do marcapasso com a tornozeleira eletrônica, uma vez que, tomando-se os cuidados necessários, é possível a utilização dos dois aparelhos. 6- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 750.926/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8.8.2022.) Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
24/02/2025, 00:00