Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971765/RS (2024/0488978-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LUIS FELIPE MACHADO DE SOUZA
ADVOGADO: LUÍS FELIPE MACHADO DE SOUZA - RS136467
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: RAFAEL DE MACHADO BUENO
CORRÉU: KARINA DOS SANTOS MARTINS
CORRÉU: DOUGLAS DOS SANTOS PERES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAFAEL DE MACHADO BUENO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5298877-56.2024.8.21.7000/RS). Noticia o impetrante que o paciente foi preso preventivamente no dia 10/12/2023, nos autos da Ação Penal em que foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal. O impetrante sustenta a ilegalidade da custódia por excesso de prazo no encerramento da Ação Penal, tendo em vista que o paciente se encontra recolhido ao cárcere por período superior a 1 (um) ano, sem que tenha sido proferida a sentença. Afirma que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na hipótese dos autos. Alega que o Tribunal a quo teria incluído fundamento inédito para justificar a manutenção da prisão preventiva. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição do cárcere por medidas cautelares alternativas. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 209.540/RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN