Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 919663/PB (2024/0204215-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: JOALLYSON GUEDES RESENDE
ADVOGADOS: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427
IGOR GUIMARÃES LIMA - PB022472
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: EDVAN DE LIMA SIMPLICIO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDVAN DE LIMA SIMPLICIO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento do Habeas Corpus n. 0809566-09.2024.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 06 anos e 06 meses de reclusão, e 01 ano e 06 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei n. 11.343/06 e 12, da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (fl. 20): "HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DO RÉU EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE INOCORRENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. - Por se tratar de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento não invalida o processo, em conformidade com o princípio 'pas de nullité sans grief' (art. 563 do CPP), requerendo a demonstração de efetivo prejuízo para a defesa do réu, o que não foi observado nos autos. - Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta “violação ao artigo 399, §1, do CPP, porquanto, estando o paciente encarcerado na data da realização da audiência sem que fosse requisitada sua presença e, sendo decretada sua revelia, com a consequente ausência de seu interrogatório, gera nulidade do feito, ante ofensa ao princípio da ampla defesa” (fl. 3/4) Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja declarado nulo o processo desde a realização da audiência de instrução em 11 de novembro de 2021, renovando-se todos os atos processuais a partir de então, inclusive com a reinquirição da testemunha e a efetivação do interrogatório. Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 178/180. Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 186/196, 203/217, 218/237 e 239/250. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do presente habeas corpus. (fls. 252/259). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada restou assim relatada (fls. 20/28): Centra-se o presente habeas corpus, em síntese, na alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, sob o fundamento de que este não foi intimado para participação na audiência de instrução e julgamento, pois estava preso provisoriamente em razão de outro processo, tolhendo sua autodefesa no interrogatório. Razão, contudo, não lhe assiste. Infere-se da documentação acostada aos autos, que o paciente foi condenado, nos autos do processo nº 0002527-10.2020.8.15.0331, a pena privativa de liberdade de 06 anos e 06 meses de reclusão, e 01 ano e 06 meses de detenção, pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, da Lei 11.343/06 e 12, da Lei nº10.826/2003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 07/02/2022. Pois bem. Quanto ao direito à presença do réu em audiência, apesar de fundamental para a ampla defesa, não é absoluto. A jurisprudência dos tribunais superiores reconhece que sua ausência, embora prejudicial à defesa, não configura nulidade automática do processo. Para tanto, é necessário demonstrar que a ausência do réu causou efetivo prejuízo à sua defesa. (AgRg no HC n. 899.041/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, D Je de 2/5/2024.) No mesmo viés, é assente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, podendo ser ela tanto a nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção” (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No caso vertente, o impetrante não apontou o prejuízo causado à defesa do paciente, alegando, apenas, que não há como a parte provar como o processo seguiria caso estivesse presente na audiência. Ora, ausente demonstração de efetivo prejuízo, não há violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, conforme previsto no art. 563 do CPP. [...] Dessume-se, ademais, que ao réu incumbe arguir a nulidade no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão, sob pena de preclusão (R Esp n. 1.933.759/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 25/9/2023). No presente caso, observa-se que o paciente foi devidamente assistido por defensor público, não havendo qualquer manifestação sobre possíveis nulidades ao tempo do oferecimento das alegações finais. Portanto, ante a ausência de demonstração de efetivo prejuízo quanto ao alegado cerceamento de defesa, não há que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM IMPETRADA. Preliminarmente, deve-se asseverar que a ação penal transitou em julgado em 7/2/2022. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais, mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Com efeito, a competência do STJ para revisão criminal é restrita a seus próprios julgados. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, por ser substitutivo de revisão criminal em acórdão com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado, sem configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substituto de revisão criminal, em acórdão com trânsito em julgado, sem competência originária do STJ. 4. O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando manifesta a incompetência do STJ. 5. Não se verifica teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admissível como substituto de revisão criminal em acórdão transitado em julgado. 2. A competência originária do STJ não se configura em tais casos." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; RISTJ, art. 210; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024. (AgRg no HC n. 945.885/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 29/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em 26/3/2019, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.767/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) Não obstante, no caso dos autos foi decretada a revelia do paciente em audiência por ele não ter sido encontrado quando da intimação, o que decorreu do fato dele estar preso por outro crime em outro processo. Ocorre que, a defesa em momento algum informou tal fato nos autos, como se observa da informação prestada pelo juízo de primeiro grau "[o]bservando o termo de audiência id. 51190980, foi decretada a revelia do réu diante de sua ausência no ato e falta de justificação pela defesa, pois conforme certidão do oficial de justiça ID 50861776 não foi localizado no endereço constante nos autos, conforme cópias que seguem em anexo. Não há nos autos nenhuma informação de que o réu teria sido preso por outro processo e estava recolhido no presídio, nem mesmo a defesa informou" (fls. 218/219). Portanto, a alegação dos autos está em clara ofensa ao princípio de que ninguém pode alegar a própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), vez que defesa sequer suscitou a irregularidade à época, deixando de tomar as devidas precauções para realização de nova audiência ou intimação do réu, se cingindo a sustentar a nulidade do ato, sem apontar qual prejuízo teria causado a ausência do paciente, o que atrai o entendimento no sentido de que "[a] jurisprudência dos Tribunais Superiores 'não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura' (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022)". Além disso, constata-se que a matéria objeto dos presentes autos encontra-se preclusa. Isso porque, no caso, nem em audiência, nem tampouco em sede de alegações finais, a defesa do ora paciente arguiu o suposto vício, apenas o fazendo agora, mais de 02 anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria. Com efeito, "ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP" (REsp n. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023.). E, no caso, também não foi comprovada a ocorrência de qualquer prejuízo à defesa. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o direito de presença - como desdobramento da autodefesa (que também comporta o direito de audiência) - assegura ao réu a possibilidade de acompanhar os atos processuais. Contudo, não se trata de direito indisponível e irrenunciável do réu, tal qual a defesa técnica, de modo que o não comparecimento do acusado às audiências não pode ensejar, por si, a declaração da nulidade absoluta do ato, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo e a sua arguição no momento oportuno. Nesse sentido, assente nesta Corte que, "em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade do ato processual - seja ela relativa, seja absoluta - se a arguição do vício: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, hipótese destes autos" (AgInt no HC 465.962/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 1°/10/2018). Com efeito, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja relativa ou absoluta, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief), incidindo, ainda, a Súmula 523/STF que preleciona que, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu". No presente caso, houve atuação plena da defesa técnica, intervindo em toda ação penal, o que afasta a ideia de prejuízo, nos termos do art. 570 do CPP, além de não ter sido demonstrada a ocorrência concreta de qualquer prejuízo ao paciente. Nesse sentido (grifou-se): PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. RECEPTAÇÃO. DECRETAÇÃO A REVELIA. RÉU PRESO POR OUTRO CRIME. PLEITO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO DIREITO DE PRESENÇA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). 3. "O direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa e arguição em momento oportuno, o que não ocorreu no caso dos autos."(RHC 39.287/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 1/2/2017). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 381.355/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 25/10/2017.) HABEAS CORPUS. ROUBO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DE VIA ELEITA. NULIDADE PROCESSUAL. CITAÇÃO PESSOAL VÁLIDA. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE QUE O RÉU FOI PRESO POR OUTRO PROCESSO. ÔNUS DA DEFESA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Se o Paciente foi citado pessoalmente e deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, sendo decretada sua revelia, não há se falar em nulidade. Na espécie, não há prova nos autos de qualquer informação encaminhada ao Juízo de origem de que o Réu fora preso em flagrante e, em razão disso, não poderia comparecer ao ato processual, o que é ônus da Defesa. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, não logrou a Defesa demonstrar a existência de prejuízo concreto (Pas de Nullité Sans Grief). 4. Writ não conhecido. (HC n. 327.438/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 25/11/2015.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO PARA O ATO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. RÉU PRESO. NÃO REQUISIÇÃO. AUTODEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO PROVIDO. 1. O princípio da ampla defesa (CF, art. 5.º, LV) contempla também a autodefesa, daí o valor ao direito do acusado de indicar o profissional que vai patrociná-lo nos autos. Consoante o entendimento sufragado por esta Corte, em caso de inércia ou renúncia de advogado constituído, configura cerceamento de defesa a nomeação direta de defensor público ou dativo ao réu, sem que seja concedida a ele a oportunidade prévia de escolher outra pessoa para tal mister. 2. No caso, diante da ausência de procuração do advogado indicado pela defesa em audiência de instrução, o Juiz de origem, a fim de evitar prejuízo ao ora paciente, nomeou um defensor dativo que "já era conhecedor de todos os trâmites processuais, já que defende interesse de outro réu no processo e que [...] as teses não seriam conflitantes". Ainda, de acordo com as informações prestadas pelo Magistrado, o advogado eleito pelo réu, muito embora haja solicitado o adiamento do ato, ao argumento do dever de comparecer a outra audiência no mesmo horário, "não juntou a sua própria intimação e muito menos procuração de que fosse o advogado da pessoa que naquela data, supostamente, seria ouvida". 3. Não se verifica descumprimento de formalidade legal, pois, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" e, in casu, o acusado, além de ter sido citado pessoalmente, teve oportunidade de escolher seu advogado que, a qualquer tempo, podia juntar procuração nos autos e assumir o processo. 4. A falta de requisição de réu preso para as audiências de inquirição das testemunhas de acusação constitui nulidade relativa que, a fim de ser reconhecida, exige a comprovação de prejuízo efetivo para a parte, o que não ocorreu na hipótese. 5. Recurso não provido. (RHC n. 122.348/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 16/2/2023.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO 1. LIBERDADE PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA DECRETAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. TRÊS RÉUS. COMPLEXIDADE DA AÇÃO. PEDIDOS REPETIDOS DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA NO CURSO DA AÇÃO, O QUE GERA DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO. 3. AUSÊNCIA FÍSICA DO PACIENTE NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO DEFENSOR. NULIDADE RELATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO SOFRIDO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. 4. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 DO CÓDIGO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 5. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO DENEGADA. 1. É cabível a manutenção da prisão preventiva em razão das circunstâncias em que supostamente o crime ocorreu, pela fuga dos réus na fase do inquérito e pelos fatos levados ao conhecimento do Tribunal de origem, quanto a existência de rixa entre os réus da ação penal e moradores da rua da vítima, tendo sido fundamentadas as decisões e o acórdão que indeferiram a liberdade provisória do paciente. 2. O excesso de prazo não resulta de simples operação aritmética. A complexidade do processo, retardamento injustificado, atos procrastinatórios da defesa e número de réus envolvidos são alguns fatores que, analisados em conjunto ou separadamente, indicam ser, ou não, razoável o prazo na formação da culpa. 3. No caso, trata-se de feito complexo, com pluralidade de réus, os quais se encontram presos em comarca diversa daquela em que tramita a ação penal, exigindo, portanto, a expedição reiterada de cartas precatórias. Ademais, vários foram os pedidos de liberdade provisória formulados, o que também acaba por retardar o andamento do processo. 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ausência física do acusado em audiência em que esteve presente o seu defensor, somente é causa de nulidade, e no caso, nulidade relativa, se restar demonstrado que houve prejuízo concreto ao denunciado, vigorando a máxima pas de nullité sans grief, a teor do que dispõe o artigo 563 do Código de Processo Penal. Ademais, não restou demonstrado nos autos prejuízo ao paciente, decorrente da sua ausência na audiência de oitiva das testemunhas, de forma a configurar a alegada nulidade da ação. 5. O pleito de anulação do feito a partir da audiência de instrução e julgamento, ao argumento de que a oitiva de testemunhas teria se realizado em desacordo com a norma contida no art. 212 do Código de Processo Penal, não merece conhecimento, posto que não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, caracterizando, assim, indevida supressão de instância. 6. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão denegada. (HC n. 162.380/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 13/2/2012.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PREJUDICADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A matéria trazida no presente recurso se torna inviável de apreciação, pois constata-se que o ora agravante formulou pedido idêntico no HC 460.473/MG, de minha relatoria, já tendo sido julgado por esta egrégia Quinta Turma, na sessão do dia 13/8/2019, não conhecendo do writ. Dessa forma, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. 2. A lei não exige que o réu preso esteja presente à audiência de oitiva de testemunhas, bastando que a defesa tenha ciência, sendo necessária para a declaração da nulidade a demonstração de efetivo prejuízo. É firme nesta Corte o entendimento de que para o reconhecimento da ocorrência de nulidade deve haver efetiva demonstração de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.482.257/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 23/10/2020.) Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK