Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179170/RO (2024/0409203-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CICLO CAIRU LTDA
ADVOGADOS: FRANCIANY D'ALESSANDRA DIAS DE PAULA - RO000349B
BRENO DIAS DE PAULA - RO000399B
PRISCILA DE CARVALHO FARIAS - RO008466
ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE - RO010689
ARLINDO CORREIA DE MELO NETO - RO011082
FRANCISCO ARQUILAU DE PAULA - RO000001B
RECORRIDO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por CICLO CAIRU LTDA, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CICLO CAIRU LTDA, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, antes de o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento; no entanto, de forma simples. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver essa irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, nos termos do § 2º c/c o § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não regularizou, limitando-se a alegar, à fl. 425, ter juntado o preparo do Recurso Especial no mesmo dia de sua interposição. Ressalte-se que, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, as custas eram devidas em dobro. Note-se que não importa se o recolhimento das custas judiciais foi efetuado na mesma data, ou em data anterior à apresentação do recurso especial, ou mesmo dentro do prazo concedido para regularização do vício, a questão envolve o momento da comprovação do recolhimento. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN