Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883327/PB (2024/0002544-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: SAULO DE TARSO DE ARAUJO PEREIRA
ADVOGADO: SAULO DE TARSO DE ARAUJO FERREIRA - PB006639
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA ARAUJO
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de MANOEL MESSIAS DE OLIVEIRA ARAUJO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 0815333-33.2021.8.15.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, por duas vezes, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado, a defesa manejou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 38/39): “REVISÃO CRIMINAL. DELITOS DE HOMÍCIDIO QUALIFICADO. MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DAS PENAS. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA. PENA-BASE FIXADA DE MODO PROPORCIONAL. MULTIREINCIDÊNCIA. AUMENTO DE 1/6. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DAS PENAS FIXADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPROCEDÊNCIA. - A jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão criminal é meio idôneo para corrigir eventuais erros na dosimetria da pena. Precedentes. impõe-se a manutenção do quantum da pena-base, porquanto fixado dentro do juízo de proporcionalidade e razoabilidade; - Considerando que o magistrado sentenciante agravou a pena-base dos delitos em dois anos pela reincidência, ou seja, no patamar de 1/6, havendo mais de uma condenação definitiva hábil a caracterizar a reincidência, a compensação parcial com a atenuante de confissão espontânea está dentro das balizas fixadas pelo remansoso entendimento do Superior Tribunal de Justiça AgRg no HC n. 663.271/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).” No presente writ, a defesa alega ausência de fundamentação idônea para a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade, motivo, circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria. Ainda, sustenta a ofensa ao princípio da proporcionalidade, diante da fração utilizada para a diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para redimensionar a pena fixada. Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 65/66 e 81/82). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, sendo conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 85/92). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Inicialmente, quanto à tese que questiona a fração utilizada para diminuição da pena em razão do reconhecimento da atenuante da confissão, verifica-se que tal argumentação não foi objeto de análise quando do julgamento da revisão criminal nº 0815333-33.2021.8.15.0000 (e-STJ, fls. 38/46), motivo pelo qual fica afastada a competência desta Corte Superior para o conhecimento do pedido indicado, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. IV - A instância ordinária, diante do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu por provas suficientes à condenação pelos 2 (dois) delitos, como sendo autônomos, bem como a defesa não logrou demonstrar o contrário. V - É iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses de insuficiência probatória, de negativa de autoria ou até mesmo de desclassificação, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; grifo nosso.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). 3. Quanto aos temas efetivamente debatidos pela Corte de origem, verifica-se que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; grifo nosso.) Quanto às demais questões, conforme relatado, a controvérsia diz respeito à dosimetria da pena. Inicialmente, quanto à pena-base, aduz que “houve inidoneidade no desvalor das circunstancias judiciais da culpabilidade, motivo, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima” (e-STJ, fl. 5). Inicialmente, conforme se depreende da sentença proferida pelo Juízo de origem, as circunstâncias relativas ao motivo, consequências e comportamento da vítima não foram valoradas de forma desfavorável ao paciente (e-STJ, fls. 32/33). Em particular, quanto aos motivos, oportuno consignar que o Tribunal de origem, quando do julgamento da revisão criminal, bem consignou que “os motivos também não foram valorados negativamente, tendo o juiz sentenciante apenas tecido argumentação no sentido de que a eventual animosidade com as vítimas não justificaria a prática de delitos tão graves, o que denota a consideração do vetor como neutro.” (e-STJ, fl. 43). Diante disso, a insurgência recursal carece de objeto quanto a esse ponto. Por outro lado, nota-se que foram valoradas de forma negativa ao paciente os vetores referentes aos antecedentes, culpabilidade e circunstâncias, sendo estas duas últimas objeto de impugnação pelo impetrante. Com relação à tais circunstâncias, assim restou consignado na sentença proferida pelo Juízo de origem (e-STJ, fls. 32/33): “No que concerne à culpabilidade, esta opera em desfavor do réu, em virtude de ter agido dolosa e voluntariamente, pois, aliou-se a outros comparsas e buscou eliminar a inditosa vítima, evidenciando seu potencial letal, não objetivando a sua consumação, por circunstâncias alheias à sua vontade. [...]. As circunstâncias do delito ressoam em desfavor do réu, juntamente com os comparsas, resolveu naquela madrugada ir à casa das vítimas praticar dito crime, lá chegando, por encontrar a porta fechada, no tiro e a pontapés, invadiu mencionada residência e buscou eliminar os desafetos. [...].” Ao examinar a revisão criminal, o Tribunal de origem considerou idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as vetoriais da culpabilidade e das circunstâncias do crime. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação da pena constitui ato discricionário do magistrado, atrelado às peculiaridades do caso concreto, sendo sua revisão cabível apenas diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade. No presente caso, verifica-se que a culpabilidade do paciente foi devidamente desvalorizada, em razão da intensidade da violência empregada na conduta delitiva. De acordo com os elementos constantes na dosimetria e na redação da denúncia, restou indicado que o agente, além de ter se valido de significativa violência, contou com o auxílio de terceiros para a execução do crime. Tal circunstância não apenas denota um maior grau de reprovabilidade da conduta, mas também evidencia o dolo intenso na ação criminosa, revelando a periculosidade do agente e seu elevado potencial lesivo. A análise das circunstâncias do delito também revela a sua especial gravidade, justificando a valoração negativa, haja vista que o modus operandi empregado desborda ao tipo penal, haja vista que os agentes, aproveitando-se do período noturno, invadiram a residência das vítimas, com o claro intento de eliminá-las. Tal fato evidencia um maior desprezo pelos bens jurídicos tutelados. Assim, a fundamentação expendida para a majoração da pena-base mostra-se adequada e em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal, não havendo que se falar em desproporcionalidade ou em afronta aos princípios da individualização da pena. Em tempo, a revisão da dosimetria da pena é cabível apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, situações que não se verificam no presente caso. Dessa forma, não há qualquer irregularidade na fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judiciais, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUMENTO NA PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO EXCEPCIONAL DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Rodrigo Barbosa da Silva, condenado a 24 anos de reclusão, após redução da pena de 27 anos, por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal). A defesa alega ausência de fundamentação válida para a valoração desfavorável da culpabilidade e da personalidade do agente, bem como desproporcionalidade no aumento aplicado na primeira fase da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a valoração negativa da culpabilidade e da personalidade do agente foi adequadamente fundamentada; e (ii) se o aumento da pena na primeira fase da dosimetria observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da dosimetria em habeas corpus apenas em casos de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade. A individualização da pena, atividade discricionária do julgador, somente é passível de revisão quando ausente fundamentação concreta ou evidente abuso de poder. 4. No caso, o aumento da pena-base foi fundamentado concretamente na culpabilidade acentuada pela premeditação do crime e extrema violência empregada contra a vítima, aspectos que justificam o desvalor da conduta e reforçam a reprovabilidade do delito. 5. Quanto à personalidade, o tribunal de origem identificou elementos concretos de frieza e desprezo à vida, evidenciados pela confissão de envolvimento com o tráfico de drogas e porte de arma desde a adolescência, além do desprezo pela dignidade do cadáver. A análise fundamentada da personalidade não exige laudo técnico, sendo suficiente a avaliação de elementos probatórios dos autos. 6. A proporcionalidade no aumento da pena-base foi observada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 912.392/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; Grifo nosso.) Dessa forma, verifica-se que o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, não havendo flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK