Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968020/MS (2024/0473121-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: WILLIAN MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADOS: ANDRE LUIS SOUZA PEREIRA - MS016291
EDUARDO DE MATOS PEREIRA - MS017446
WILLIAN MEDEIROS DE SOUZA - MS027406
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: BRUNO FERREIRA VERAO
PACIENTE: MARCIA DIAS LACERDA VERAO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de BRUNO FERREIRA VERÃO e de MARCIA DIAS LACERDA VERÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0044621-45.2018.8.12.0001. Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às penas de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa, e 3 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 375 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27): "APELAÇÃO - PENAL E PROCESSO PENAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA FASE DO ART. 402, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NECESSIDADE NÃO ORIGINADA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - PROVAS APTAS ÀS PARTES POR MEIOS PRÓPRIOS - AUSÊNCIA DE NULIDADE - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - EXAME PAPILOSCÓPICO – SUPOSTOS ÁLIBIS BASEADOS UNICAMENTE EM AUTODEFESA - NÃO PROVIMENTO. A fase do art. 402, do Código de Processo Penal, é destinada a requerimento de diligências que se originem de circunstâncias ou fatos apurados na instrução criminal. Sendo as testemunhas indicadas plenamente conhecidas desde sempre, caberia à parte arrola-las no nascedouro da ação penal. Ademais, em se tratando de prova documental que poderia ser conseguida por meios próprios, é impertinente o requerimento ao juízo para que a requisite, especialmente se não há demonstração de que houve tentativa e recusa. Demonstrada a autoria delitiva, especialmente pela apreensão de documento pessoal da acusada e identificação de diversas impressões digitais dos acusados dentro e fora do automóvel usado no tráfico de drogas, deve ser mantida a condenação pelo crime do art. 33, da Lei n.° 11.343/06. Apelação defensiva a que se nega provimento, ante a constatação de elementos de convencimento aptos a chancelar a condenação de 1º grau." No presente writ, a defesa sustenta a fragilidade do conjunto fático-probatório a lastrear a condenação. Afirma que os pacientes são donos de um lava-jato e a autoria do crime de tráfico foi-lhes imputada apenas pela descoberta de uma bolsa e digitais em veículo que transportava drogas, ou seja, desconsiderando a natureza da profissão, que tem contato com diversos carros diariamente. Aduz que não foram ouvidas quaisquer testemunhas que pudessem relacionar os pacientes ao crime de tráfico, aquelas arroladas pela defesa, conhecedoras da rotina dos pacientes, e "capazes de atestar sua presença no lava-jato e a impossibilidade de um dos requerentes se ausentar da cidade de Dourados, contradizendo a narrativa acusatória, tudo conforme evidencias fáticas descobertas na audiência de instrução, diante das oitivas das partes" (fls. 5). Alega que as cópias das folhas de ponto de frequência da paciente Márcia, o contrato de compra e venda do ponto comercial dos pacientes e a certidão de comparecimento do livramento condicional do paciente Bruno, não foram apreciados. Aduz, assim, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão de não ter sido exaurida a produção de provas, em violação à ampla defesa e que "conjunto probatório ora apresentado demonstra inequivocamente a necessidade de reanálise do caso sob uma nova perspectiva fática e jurídica, visando à correção de eventual erro judiciário cometido em desfavor dos Pacientes" (fls. 14). Afirma a intenção de o ajuizamento de revisão criminal, após o julgamento da ação de justificação criminal já oferecida perante a 5ª Vara Criminal de Campo Grande/MS. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem suspender a execução da pena, com recolhimento dos mandados de prisão até o trânsito em julgado da Ação Cautelar de Justificativa Criminal e Revisional Criminal em trâmite. A liminar foi indeferida às fls. 77/79. Por sua vez, o Ministério Público Federal pugnou pelo não conhecimento do presente habeas corpus (fls. 84/86). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Como relatado, a controvérsia apresentada pela defesa cinge-se no tocante ao indeferimento das provas requeridas, o que, supostamente, acarretaria cerceamento de defesa, pois os elementos de convencimento pleiteados seriam suficientes para demonstrar que os acusados não dirigiam o veículo com as drogas. Nota-se que a pretensão da suspensão da execução da pena fundada na fragilidade probatória do mandamus é inviável e incompatível com a via eleita, exigindo reexame aprofundado de provas já sopesadas pelas instâncias de origem. Na hipótese em debate, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, reconheceram a existência de elementos suficientes de materialidade e autoria a caracterizar a prática dos delitos pelos quais restaram condenados os pacientes, como os depoimentos dos policiais, o exame papiloscópico no automóvel, bem como os pertences da paciente encontrados no interior do veículo apreendido com as drogas. Como consta do acórdão: ‘’Conforme se verifica pelas circunstâncias dos fatos, resta claro a utilização do veículo pelos acusados para a prática criminosa, importando anotar, inclusive, que BRUNO possui passagens por diversos outros delitos, não tendo MARCIA comprovado quaisquer de suas alegações, mormente aquelas sobre supostamente ter sido roubada, o que, ainda assim, não explicaria a presença de suas digitais no automóvel. (...) O que se nota é que policiais militares receberam a notitia criminis de que um casal de pessoas parou no posto de combustível, mas – ao tentar abrir a tampa de combustível acabou por abrir o porta-malas (que estava tomado de maconha), ocasionando a queda de um dos tabletes.O depoente RAPHAEL INSFRAN FOGAÇA foi incisivo em afirmar que adenúncia mencionava um casal e que, quando o porta-malas foi aberto, o homem jogouo objeto caído (tablete) para dentro e o fechou (arquivo audiovisual f. 317/318).Corroborando estas declarações, VANDERLAN DA SILVA AMARAL relatou que diante desta situação o casal desistiu de abastecer o veículo e saiu às pressas, mas o combustível acabou a poucos metros do posto e os envolvidos abandonaram o automóvel em via pública (arquivo audiovisual f. 317/318).Diante disso, os policiais identificaram o automóvel abandonado encarregado de tabletes de maconha. Dentro do veículo, aos 25 de julho de 2018, foi encontrada também a bolsa da agora acusada MARCIA DIAS LACERDA, com documentos pessoais (f. 11). Visto isso, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK