Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2627759/SP (2024/0148866-3)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: FREDDY CAR COMERCIO DE PECAS LTDA - FALIDO
ADVOGADOS: JOSE RAIMUNDO ARAUJO DINIZ - SP060608
OTÁVIO YUJI ABE DINIZ - SP285454
EMBARGADO: CAIXA SEGURADORA S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647
LIVIA CRISTINA DA SILVA SAAD AFFONSO SOARES - RJ162092
EMBARGADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ADVOGADOS: JUSTINIANO PROENÇA - SP043319
MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES - SP119851
LUCAS RENAULT CUNHA - SP138675
EDUARDO JOSÉ FERRETTI FRUGIS - SP198159
VANESSA GODOI GIMENEZ - SP385541
SYLVIO SACRAMENTO FERNANDES - SP017949
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos em face do v. acórdão prolatado pela Terceira Turma desta Corte Superior, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. Irresignada, a parte interpôs embargos de divergência, indicando como paradigma: RECURSO ESPECIAL Nº 1.827.237 - PR (2019/0209105-1), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS CONTIDAS NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONTAGEM DE PRAZO. BOA-FÉ. 1. Caso em que o ora recorrente defende que foi induzido em erro pelo sistema Projudi, porquanto este computou equivocadamente o dia 20.2.2017 como feriado municipal de Ortigueira, razão pela qual os Embargos à Execução devem ser considerados tempestivos. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consignou: "verifica-se que o prazo para oposição dos embargos teve início em 07.02.2017 (leitura da citação ocorreu em 06.02.2017 - mov. 11 dos autos de execução) e findou em 24.03.2017 (...). No entanto, o Município de Ortigueira opôs os embargos à execução apenas em 27.03.2017, estando fora, portanto, do prazo para oposição dos embargos". Acrescentou que, em se tratando da ocorrência de feriado local para efeito de tempestividade do recurso, a comprovação dar-se-á no ato da interposição, mediante documento idôneo, sendo inaplicável a essa situação específica a regra da possibilidade de regularização posterior: "E como se observa dos autos, foi emitida certidão pelo Cartório em mov. 54, certificando a inexistência de feriado no dia 20.02.2017"(fl. 243). 3. Há entendimento da Corte Especial do STJ permitindo a configuração da justa causa para o descumprimento do prazo recursal pelo litigante em casos como o tal, desde que configurada a boa-fé do patrono (REsp 1.324.432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1245630/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/06/2019; AgInt no REsp 1663221/TO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 25/8/2017; REsp 1438529/MS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 4. "A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 10/5/2013). 5. Conforme previsão do Código de Processo Civil de 2015, "nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput, e § 1º" (art. 197, parágrafo único, do CPC/2015). 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.827.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 13/9/2019.) Alega, em síntese (fl. 744): No Acórdão Paradigma acima, foi observado que há “justa causa” para o descumprimento do prazo recursal desde que configurada a boa-fé do patrono, dado que haviam informações incorretas no sistema de informações processuais. Sucede que nestes autos, não há intempestividade real, apenas ficta, pois o Tribunal local produziu indevidamente duas certidões de publicações (e-STJ fls. 548 e 549) que possuem as mesmas informações, e a Terceira Turma, ignorou que isto configura a boa-fé necessária, pois foram utilizadas as informações que foram efetivamente publicadas no Diário Oficial, algo muito mais confiável objetivamente que as próprias informações presentes no sistema de andamentos processuais (eSAJ ou Projud). Com isso, temos que, com base nas informações oficiais que o patrono da embargante possuía, inexistia qualquer necessidade de indicar que haviam certidões de publicação duplicadas nos autos, pois ao que se observava das informações do Diário Oficial, repositório que o patrono utiliza para a contagem de prazos, haviam apenas uma publicação, qual seja 18/10/2023, não havendo qualquer informação no Diário Oficial local de que havia uma certidão invalida nos autos. Importante frisar ainda, que não havia motivos para se considerar, ou ao menos vislumbrar a hipótese de que haveria qualquer tipo de certidão incorreta nos autos. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso. É o breve relatório. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A par do paradigma indicado, em regular cotejo e simiitude, ante a existência também de precedente da c. Corte Especial sobre o tema, possível a solução monocrática do recurso. No caso em comento, verifica-se patente a procedência do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/02/2012). Regular o cotejo analítico e a similitude fática, verifica-se que o acórdão vergastado esta em desacordo com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. De fato, esta Corte, firmou entendimento, no julgamento do EAREsp 1889302/SC, considerando: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.), veja-se: PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.) 2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi protocolado nessa data. 3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade. 4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se faz presente a justa causa para prorrogação do prazo. 5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.889.302/SC, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INFORMAÇÃO CONSTANTE DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO QUE CONSIDERA FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DESTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MITIGAÇÃO. PRINCÍPIOS DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A única exceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval, conforme entendimento assentado neste Superior Tribunal de Justiça no julgamento da QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgada em 03/02/2020, DJe 28/02/2020, com modulação dos efeitos, reafirmado por ocasião do julgamento dos EDcl na QO no REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 20/08/2021. 2. Embora seja ônus do advogado a prática dos atos processuais segundo as formas e prazos previstos em lei, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de a parte indicar motivo justo para o seu eventual descumprimento, a fim de mitigar a exigência. Inteligência do caput e § 1º do art. 183 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 4. "Ainda que os dados disponibilizados pela internet sejam 'meramente informativos' e não substituam a publicação oficial (fundamento dos precedentes em contrário), isso não impede que se reconheça ter havido justa causa no descumprimento do prazo recursal pelo litigante (art. 183, caput, do CPC), induzido por erro cometido pelo próprio Tribunal" (REsp 1324432/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 5. Embargos de divergência acolhidos para afastar a intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de, após o transcurso do prazo recursal, remessa dos autos ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso. (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 21/3/2022.) No caso dos autos, aponta clara a falha nas informações nos autos do processo, diametralmente opostas ao que consta no diário oficial. E, e fato, considerando o andamento do processo no site do Tribunal de Justiça e a disponibilização no DJ-e, não haveria motivo para o recorrente mencionar as certidões em duplicidade, visto que se pautou pela informação oficial correta, insurgindo-se apenas quanto à desconsideração do feriado nacional de finados. Ante o exposto, conheço e do provimento aos embargos de divergência para reconhecer a tempestividade do recurso especial e o retorno dos autos à E. Terceira Turma para apreciação do recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO