Tráfico de Drogas e Condutas AfinsCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENALHabeas Corpus
STJ3° GrauArquivado
Data de Distribuição
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Partes do Processo
LEONARDO DA SILVA GONCALVES
CPF
Autor
TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Reu
TAINA PIRES ROQUE
CPF
TERCEIRO
RENATA DOMINGUES ROCHA
CPF
TERCEIRO
ALEXANDRE VITOR DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
Advogados / Representantes
LEONARDO DA SILVA GONÇALVES
OAB/MG 100308·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/03/2025, 16:23
Transitado em Julgado em 07/03/2025
07/03/2025, 16:23
RENATA DOMINGUES ROCHA
CPF
TERCEIRO
ALEXANDRE VITOR DE OLIVEIRA
CPF
TERCEIRO
EDMAR CASSIANO FERREIRA
CPF
TERCEIRO
WANDERSON DA SILVA FRANCO
TERCEIRO
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TERCEIRO
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 167233/2025
27/02/2025, 19:06
Protocolizada Petição 167233/2025 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 27/02/2025
27/02/2025, 18:46
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 27/02/2025
27/02/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982693/MG (2025/0055832-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA GONÇALVES - MG100308
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TAINA PIRES ROQUE
CORRÉU: RENATA DOMINGUES ROCHA
CORRÉU: ALEXANDRE VITOR DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMAR CASSIANO FERREIRA
CORRÉU: WANDERSON DA SILVA FRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAINA PIRES ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.328105-2/000). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois, ao "cumprir a ordem judicial no local (repisa-se identificado como de residência de TAINÁ) foram apreendidas 4,2g de crack; 1.016g de Cannabis sativa L; 1.000 g de crack; 151,57g de Cannabis sativa L; além de medicamentos sintéticos de Metandrosterona Primobolan; duas balanças de precisão" (e-STJ fl. 44). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/27). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO VERIFICADA - PRISÃO DOMICILIAR – MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA MATERNA - IMPOSSIBILIDADE.. Tese negativa de autoria não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acerbo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal. Não subsistem as alegações de constrangimento ilegal quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mormente diante das investigações do GAECO que imputam à paciente o papel de líder da organização criminosa investigada. Presentes os requisitos legais no momento de decretação da prisão preventiva e subsistindo até a data do cumprimento do mandado e do julgamento do presente “writ”, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da prisão cautelar. Nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será substituída por domiciliar quando imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra os filhos/dependentes e desde que se comprove a dependência exclusiva em relação à paciente. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea do decreto. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/26 do RHC n. 189.174/MG, grifei): 18. EM RELAÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA, o Código de Processo Penal estabelece nos arts. 311 e 312, ser cabível em qualquer fase do processo penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem assim estiver presente qualquer dos permissivos do art. 313, do CPP. 19. In casu, a materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelos elementos colhidos na investigação, notadamente Relatórios anexados pelo Ministério Público – ID. 9895149618, 9895149621, 9895149622 e 9895149623, que demonstram conversas explícitas obtidas, campanas efetivadas em locais suposta distribuição e armazenamento de drogas, bem como levantamento de dados efetuados junto ao estabelecimento Prisional, inclusive, demonstrando atuação ilícita no interior da unidade Prisional, tudo denotando a gravidade concreta dos fatos. 20. A segregação de Renata, Tainá e Alexandre se faz necessária precipuamente para a garantia da ordem pública, pois há indícios concretos de atuação contínua de grupo organizado para a prática de tráfico e ingresso de objetos ilícitos no interior do Presídio, inclusive armas de fogo, não bastando a imposição de cautelares para cessar a prática dos atos, pois os investigados já são conhecidos no meio criminal, com atuação dedicada e costumeira a prática de delitos, necessitando a Sociedade maior proteção ante a crescente onda de delitos desta natureza. [...] 22. Atenta-se para o rigor legal da constrição à liberdade e, no ordenamento penal brasileiro, qualquer acusado possui a seu favor o princípio da presunção da inocência. Contudo, não impede a lei que Ele possa ser recolhido de modo prévio, acautelatoriamente, quando se estampam os rígidos requisitos legais. 23. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e acima ficou consignado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados [...] Ao analisar pedido de revogação da prisão, o Juízo singular assim consignou (e-STJ fl. 725, grifei): Indefiro pedidos de revogação das prisões preventivas de Tainá – ID. 10122590632 e Edmar – ID. 10124099052, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores das segregações, que possuem natureza cautelar, tratando d. DPE de valorizar sobremaneira condições pessoais que, por si só, não garantem a concessão da liberdade, como pontuado pelo e. TJMG: “As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.” (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.054482-7/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023) (D.M.). Além disto, sobrelevo contexto prisional decorrente de MBA, aliado a vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, sinalizando evidente intuito mercantil, sendo também apreendidos 01 (um) saco plástico contendo diversos pinos vazios para embalar cocaína e 02 (duas) balanças de precisão. Ademais, Edmar confessou que estava guardando ilícitos para terceiros, cujos nomes preferiu não declinar, afirmando, em acréscimo, exercer tal atividade de “guarda-roupas” há algum tempo, auferindo pagamento com valores variados. Especificamente sobre drogas apreendidas, afirmou receber importância de R$300,00 (trezentos reais). Ainda aclarou que, além de guardar os tóxicos, também era responsável por fracioná-los, totalmente compatível com apreensão de 02 (duas) balanças de precisão. Esclareceu que, após preparar as drogas, recebia mensagem ou ligação de terceiros, os quais arrecadavam os ilícitos que estavam em sua posse para serem ulteriormente comercializados. Tainá, noutra banda, afirmou ser usuária de maconha, alegando acreditar que drogas apreendidas pertençam a Edmar, seu companheiro há cerca de 02 (dois) meses, haja vista estarem em sua residência. Outrossim, pontuo que caso é grave, representando GAECO pela expedição de MBA”s, quebra de sigilo telemático e prisão preventiva de Tainá e demais envolvidos, havendo informes, a partir de diálogos entre Renata e Alexandre, que Tainá seria uma das responsáveis pela venda de drogas. Apurou-se também que Renata seria conhecida traficante na Zona Sul desta urbe, tendo como costume armazenar drogas justamente na residência de Tainá, a qual pretensamente se valia do local para a realização de atos de traficância, sem se preocupar, no entanto, com o risco a que submetia sua prole. Em especial, também incorporo o que já constou da decisão de conversão da prisão flagrancial em preventiva e a manifestação da i. RMP de ID. 10149337228. Intimar. Proferida sentença condenatória, foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem acrescer novos fundamentos (e-STJ fls. 1.339). Por sua vez, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/27): A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente aparenta boa fundamentação em elementos processuais, destacando que há indícios de que a paciente atua para a prática de tráfico e ingresso de objetos ilícitos no interior do Presídio, inclusive armas de fogo, evidenciando a gravidade concreta do crime a ela imputado. Cabe destacar que a operação que culminou na decretação da prisão preventiva da paciente originou a expedição de 10 (dez) mandados de busca e apreensão, a fim de investigar organização criminosa na qual a paciente, em tese, participa. Os cumprimentos dos mandados resultaram na apreensão de: 01 (uma) barra prensada de maconha, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (duas) porções grandes de crack, materiais para embalar entorpecentes, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno de anotações, quantia de R$ 24.964,40 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), diversos equipamentos eletrônicos, quais sejam, 15 (quinze) telefones celulares, 57 (cinquenta e sete) chip’s de celular, 11 (onze) pen drives, 02 (dois) cartões micro SD, 02 (dois) HD’s, 01 (um) notebook com carregador, 01 (um) DVR, 01 (um) desktop, 02 (dois) medicamentos anabolizantes e documentos diversos. Restou apreendida, ainda, a quantia de R$ 23.503,00 (vinte e três mil, quinhentos e três reais), em notas diversas, 02 (dois) telefones celulares, 45 (quarenta e cinco) chips de celular, 01 (um) pen drive e documentos diversos, tratando-se de comprovantes de depósitos e anotações. A apreensão efetuada corrobora o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, conforme esclarecido pelo juízo de origem nas informações prestadas, fornecendo indícios do profundo envolvimento da paciente com o narcotráfico. O juízo “a quo” informou que foi apreendido um aparelho celular no interior do estabelecimento prisional em posse de outro investigado, no qual foram identificadas diversas conversas telefônicas entre Alexandre – pessoa privada de liberdade – e a paciente Renata, “onde ambos tratam abertamente sobre comercialização de drogas e ingresso de telefones na unidade prisional, daí quantidade exacerbada de chip’s localizados na posse da Paciente.”. Renata, em tese, armazenava as drogas na residência de Tainá. Verifica-se, portanto, que a decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida extrema, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A presença de condições pessoais favoráveis, ainda quando demonstrada, não é suficiente para afastar a prisão cautelar, uma vez que concretamente demonstrada a sua necessidade para garantia da ordem pública. Os requisitos que justificam prisão preventiva estavam presentes no momento de sua decretação, subsistindo até a presente data, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo diante da gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e do lapso temporal em que ela praticava os crimes, conforme se extrai das investigações. Havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares diversas. [...] É de se ressaltar que embora a paciente seja genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, as condições concretas do caso e da paciente não autorizam a substituição da medida. A finalidade da norma é resguardar a criança, garantindo-lhe a manutenção dos cuidados e convivência diária com a figura materna, essencial nessa faixa etária. O deferimento da prisão domiciliar com base na referida situação somente será possível mediante prova inequívoca de que as crianças residem e dependem exclusivamente da paciente para seus cuidados, não possuindo outro familiar que possa exercer essa tarefa, o que não restou comprovado. Nesse contexto, a paciente não preenche os requisitos para obtenção da prisão domiciliar. O exame dos excertos acima transcritos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta à agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, apreensão de significativa quantidade de drogas na residência da paciente que morava com seu namorado, local onde armazenavam e separavam as drogas para venda e distribuição na conveniência de bebidas da corré Renata, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter a paciente segregada, uma vez demonstrado que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. No mais, como visto acima, a negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de relevante quantidade de drogas de alto potencial ofensivo na residência, colocando seus filhos em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. [...] 5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
26/02/2025, 00:00
Denegado o Habeas Corpus a TAINA PIRES ROQUE (Publicação prevista para 27/02/2025)
25/02/2025, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 982693/MG (2025/0055832-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA GONÇALVES - MG100308
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TAINA PIRES ROQUE
CORRÉU: RENATA DOMINGUES ROCHA
CORRÉU: ALEXANDRE VITOR DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMAR CASSIANO FERREIRA
CORRÉU: WANDERSON DA SILVA FRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TAINA PIRES ROQUE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.328105-2/000). Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incursa nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), pois, ao "cumprir a ordem judicial no local (repisa-se identificado como de residência de TAINÁ) foram apreendidas 4,2g de crack; 1.016g de Cannabis sativa L; 1.000 g de crack; 151,57g de Cannabis sativa L; além de medicamentos sintéticos de Metandrosterona Primobolan; duas balanças de precisão" (e-STJ fl. 44). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 21/27). HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – DECRETO PRISIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA – NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO NÃO VERIFICADA - PRISÃO DOMICILIAR – MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS – AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPENDÊNCIA MATERNA - IMPOSSIBILIDADE.. Tese negativa de autoria não encontra amparo na estreita via do habeas corpus, por demandar revolvimento do acerbo fático-probatório, tratando-se de matéria afeta ao mérito da ação penal. Não subsistem as alegações de constrangimento ilegal quando a decisão demonstra concretamente a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, mormente diante das investigações do GAECO que imputam à paciente o papel de líder da organização criminosa investigada. Presentes os requisitos legais no momento de decretação da prisão preventiva e subsistindo até a data do cumprimento do mandado e do julgamento do presente “writ”, não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de contemporaneidade da prisão cautelar. Nos termos do art. 318-A, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva será substituída por domiciliar quando imposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, desde que o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou contra os filhos/dependentes e desde que se comprove a dependência exclusiva em relação à paciente. Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus a paciente à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos. Pontua a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva e a carência de fundamentação idônea do decreto. Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa ou prisão domiciliar. É o relatório. Decido. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 25/26 do RHC n. 189.174/MG, grifei): 18. EM RELAÇÃO A PRISÃO PREVENTIVA, o Código de Processo Penal estabelece nos arts. 311 e 312, ser cabível em qualquer fase do processo penal, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, bem assim estiver presente qualquer dos permissivos do art. 313, do CPP. 19. In casu, a materialidade e os indícios de autoria estão comprovados pelos elementos colhidos na investigação, notadamente Relatórios anexados pelo Ministério Público – ID. 9895149618, 9895149621, 9895149622 e 9895149623, que demonstram conversas explícitas obtidas, campanas efetivadas em locais suposta distribuição e armazenamento de drogas, bem como levantamento de dados efetuados junto ao estabelecimento Prisional, inclusive, demonstrando atuação ilícita no interior da unidade Prisional, tudo denotando a gravidade concreta dos fatos. 20. A segregação de Renata, Tainá e Alexandre se faz necessária precipuamente para a garantia da ordem pública, pois há indícios concretos de atuação contínua de grupo organizado para a prática de tráfico e ingresso de objetos ilícitos no interior do Presídio, inclusive armas de fogo, não bastando a imposição de cautelares para cessar a prática dos atos, pois os investigados já são conhecidos no meio criminal, com atuação dedicada e costumeira a prática de delitos, necessitando a Sociedade maior proteção ante a crescente onda de delitos desta natureza. [...] 22. Atenta-se para o rigor legal da constrição à liberdade e, no ordenamento penal brasileiro, qualquer acusado possui a seu favor o princípio da presunção da inocência. Contudo, não impede a lei que Ele possa ser recolhido de modo prévio, acautelatoriamente, quando se estampam os rígidos requisitos legais. 23. ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta e acima ficou consignado, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA dos investigados [...] Ao analisar pedido de revogação da prisão, o Juízo singular assim consignou (e-STJ fl. 725, grifei): Indefiro pedidos de revogação das prisões preventivas de Tainá – ID. 10122590632 e Edmar – ID. 10124099052, por não haver qualquer mudança no quadro fático-processual, permanecendo inalteradas as hipóteses legais e os requisitos ensejadores das segregações, que possuem natureza cautelar, tratando d. DPE de valorizar sobremaneira condições pessoais que, por si só, não garantem a concessão da liberdade, como pontuado pelo e. TJMG: “As condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a revogação da prisão preventiva do agente.” (TJMG – Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.054482-7/000, Relator(a): Des.(a) Paula Cunha e Silva, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/04/2023, publicação da súmula em 10/04/2023) (D.M.). Além disto, sobrelevo contexto prisional decorrente de MBA, aliado a vultosa quantidade e variedade de entorpecentes, sinalizando evidente intuito mercantil, sendo também apreendidos 01 (um) saco plástico contendo diversos pinos vazios para embalar cocaína e 02 (duas) balanças de precisão. Ademais, Edmar confessou que estava guardando ilícitos para terceiros, cujos nomes preferiu não declinar, afirmando, em acréscimo, exercer tal atividade de “guarda-roupas” há algum tempo, auferindo pagamento com valores variados. Especificamente sobre drogas apreendidas, afirmou receber importância de R$300,00 (trezentos reais). Ainda aclarou que, além de guardar os tóxicos, também era responsável por fracioná-los, totalmente compatível com apreensão de 02 (duas) balanças de precisão. Esclareceu que, após preparar as drogas, recebia mensagem ou ligação de terceiros, os quais arrecadavam os ilícitos que estavam em sua posse para serem ulteriormente comercializados. Tainá, noutra banda, afirmou ser usuária de maconha, alegando acreditar que drogas apreendidas pertençam a Edmar, seu companheiro há cerca de 02 (dois) meses, haja vista estarem em sua residência. Outrossim, pontuo que caso é grave, representando GAECO pela expedição de MBA”s, quebra de sigilo telemático e prisão preventiva de Tainá e demais envolvidos, havendo informes, a partir de diálogos entre Renata e Alexandre, que Tainá seria uma das responsáveis pela venda de drogas. Apurou-se também que Renata seria conhecida traficante na Zona Sul desta urbe, tendo como costume armazenar drogas justamente na residência de Tainá, a qual pretensamente se valia do local para a realização de atos de traficância, sem se preocupar, no entanto, com o risco a que submetia sua prole. Em especial, também incorporo o que já constou da decisão de conversão da prisão flagrancial em preventiva e a manifestação da i. RMP de ID. 10149337228. Intimar. Proferida sentença condenatória, foi negado o direito de recorrer em liberdade, sem acrescer novos fundamentos (e-STJ fls. 1.339). Por sua vez, o Tribunal de origem denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 24/27): A decisão que decretou a prisão preventiva da paciente aparenta boa fundamentação em elementos processuais, destacando que há indícios de que a paciente atua para a prática de tráfico e ingresso de objetos ilícitos no interior do Presídio, inclusive armas de fogo, evidenciando a gravidade concreta do crime a ela imputado. Cabe destacar que a operação que culminou na decretação da prisão preventiva da paciente originou a expedição de 10 (dez) mandados de busca e apreensão, a fim de investigar organização criminosa na qual a paciente, em tese, participa. Os cumprimentos dos mandados resultaram na apreensão de: 01 (uma) barra prensada de maconha, 07 (sete) buchas de maconha, 02 (duas) porções grandes de crack, materiais para embalar entorpecentes, 02 (duas) balanças de precisão, 01 (um) caderno de anotações, quantia de R$ 24.964,40 (vinte e quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), diversos equipamentos eletrônicos, quais sejam, 15 (quinze) telefones celulares, 57 (cinquenta e sete) chip’s de celular, 11 (onze) pen drives, 02 (dois) cartões micro SD, 02 (dois) HD’s, 01 (um) notebook com carregador, 01 (um) DVR, 01 (um) desktop, 02 (dois) medicamentos anabolizantes e documentos diversos. Restou apreendida, ainda, a quantia de R$ 23.503,00 (vinte e três mil, quinhentos e três reais), em notas diversas, 02 (dois) telefones celulares, 45 (quarenta e cinco) chips de celular, 01 (um) pen drive e documentos diversos, tratando-se de comprovantes de depósitos e anotações. A apreensão efetuada corrobora o perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente, conforme esclarecido pelo juízo de origem nas informações prestadas, fornecendo indícios do profundo envolvimento da paciente com o narcotráfico. O juízo “a quo” informou que foi apreendido um aparelho celular no interior do estabelecimento prisional em posse de outro investigado, no qual foram identificadas diversas conversas telefônicas entre Alexandre – pessoa privada de liberdade – e a paciente Renata, “onde ambos tratam abertamente sobre comercialização de drogas e ingresso de telefones na unidade prisional, daí quantidade exacerbada de chip’s localizados na posse da Paciente.”. Renata, em tese, armazenava as drogas na residência de Tainá. Verifica-se, portanto, que a decisão do juízo de origem está devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida extrema, não havendo que se falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão. A presença de condições pessoais favoráveis, ainda quando demonstrada, não é suficiente para afastar a prisão cautelar, uma vez que concretamente demonstrada a sua necessidade para garantia da ordem pública. Os requisitos que justificam prisão preventiva estavam presentes no momento de sua decretação, subsistindo até a presente data, não havendo que se falar em ausência de contemporaneidade, sobretudo diante da gravidade concreta dos crimes imputados à paciente e do lapso temporal em que ela praticava os crimes, conforme se extrai das investigações. Havendo provas da materialidade do delito, indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, bem como demonstrada a necessidade de sua segregação cautelar, não há que se falar em substituição da prisão por medidas cautelares diversas. [...] É de se ressaltar que embora a paciente seja genitora de duas crianças menores de 12 (doze) anos, as condições concretas do caso e da paciente não autorizam a substituição da medida. A finalidade da norma é resguardar a criança, garantindo-lhe a manutenção dos cuidados e convivência diária com a figura materna, essencial nessa faixa etária. O deferimento da prisão domiciliar com base na referida situação somente será possível mediante prova inequívoca de que as crianças residem e dependem exclusivamente da paciente para seus cuidados, não possuindo outro familiar que possa exercer essa tarefa, o que não restou comprovado. Nesse contexto, a paciente não preenche os requisitos para obtenção da prisão domiciliar. O exame dos excertos acima transcritos contidos na sentença condenatória e no decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta à agente. Segundo o disposto no referido comando normativo, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta". Por tal razão, esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram. Nesse sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] (RHC n. 94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018.) No presente caso, com efeito, vê-se que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias dos delitos praticados, apreensão de significativa quantidade de drogas na residência da paciente que morava com seu namorado, local onde armazenavam e separavam as drogas para venda e distribuição na conveniência de bebidas da corré Renata, o que justifica a decretação e manutenção da prisão preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em liberdade. Da mesma forma decidiu esta Corte no seguinte julgado: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. ARTICULADA ORGANIZAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pelo modus operandi da organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, da qual, supostamente, o paciente faz parte, eis que, após um mês de investigações, identificou-se que ele e outros corréus transitavam entre os territórios/brasileiros e de Riviera/Uruguai na venda de drogas. [...] 3. Ordem denegada. (HC n. 353.594/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. É possível a decretação da prisão preventiva quando se apresenta efetiva motivação para tanto. 2. Na espécie, a prisão preventiva foi decretada tendo em vista as peculiaridades do caso concreto (agente supostamente integrante de complexa organização criminosa, voltada à disseminação de grande quantidade de drogas, as quais são adquiridas no Paraná com a finalidade de distribuição em Minas Gerais, tendo sido apreendidos 231 kg de maconha). 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 65.669/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 9/5/2016.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E CRIME CONTRA ECONOMIA POPULAR. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE ROUBOS E TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NECESSIDADE DE INTERROMPER AS ATIVIDADES DO GRUPO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CORRÉS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA RECURSO IMPROVIDO. [...] 2. Mostra-se fundamentada a prisão como forma de garantir a ordem pública em caso no qual se constata a existência de organização criminosa destinada a lavagem de dinheiro oriundo de delitos graves, como roubos e tráfico de entorpecentes, e estruturada com nítida divisão de tarefas, mormente pelo fato de que as atividades ilícitas permaneceram mesmo após a prisão de um de seus líderes (Tiago Gonçalves, companheiro da ora recorrente), evidenciando o alto risco de reiteração delitiva e a necessidade de desestruturar a organização criminosa a fim de interromper a atividade ilícita. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo. [...] 8. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 83.321/RS, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 1º/9/2017.) No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido: [...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.) Os fundamentos acima delineados indicam, portanto, a necessidade de se manter a paciente segregada, uma vez demonstrado que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, não se revelando adequado possibilitar-lhe recorrer em liberdade. No mais, como visto acima, a negativa da prisão domiciliar à ré teve como lastro o fato de o delito ter sido cometido em sua própria residência, com armazenamento de relevante quantidade de drogas de alto potencial ofensivo na residência, colocando seus filhos em risco, circunstância apta a afastar a aplicação do entendimento da Suprema Corte. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PROCESSO CONCLUSO PARA SENTENÇA. SÚMULA N. 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GRANDE QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. PERICULOSIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA NEGAR A SUBSTITUIÇÃO. CRIME COMETIDO DENTRO DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CASO DOS AUTOS ENCONTRADO NAS EXCEÇÕES ESTABELECIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO HC N. 143.641/SP. ORDEM DENEGADA. [...] 5. O afastamento da prisão domiciliar para mulher gestante ou mãe de filho menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, independentemente de comprovação de indispensabilidade da sua presença para prestar cuidados ao filho, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, inserido pelo Marco Legal da Primeira Infância (Lei n. 13.257/2016). 6. Não bastasse a compreensão já sedimentada no âmbito desta Casa, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n. 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo "para determinar a substituição da prisão preventiva pela domiciliar - sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP - de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas, ou mães de crianças e deficientes sob sua guarda, nos termos do art. 2º do ECA e da Convenção de Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo 186/2008 e Lei 13.146/2015), relacionadas nesse processo pelo DEPEN e outras autoridades estaduais, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício (...)" (STF, HC n. 143.641/SP, relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe de 21/2/2018). 7. No caso vertente, além da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar ter destacado que o delito imputado à paciente era cometido no interior de sua residência, onde vivia com sua filha, foram também encontrados, no local, substâncias entorpecentes e petrechos comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balança de precisão e bloco de notas contendo valores e anotações correlatas, situação que se enquadra nas exceções mencionadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 143.641/SP. 8. Ordem denegada. (HC n. 557.228/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 16/6/2020, DJe 26/6/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. INOVAÇÃO RECURSAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESTREITA DE HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP. Na situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as circunstâncias do caso concreto - a agravante é integrante de organização criminosa armada, que envolve a prática do crime de tráfico de drogas, e detinha o controle de toda a droga e das finanças relacionadas ao material entorpecente distribuído na cidade de João Câmara/RN, sendo destacado, ainda, pelo Tribunal de origem, que em sua residência foram encontradas cadernetas de anotações da venda de drogas e material utilizado para o tráfico de entorpecentes -, o que justifica o afastamento da incidência da benesse. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 546.416/RN, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 4/8/2020, DJe 10/8/2020.) Ante todo o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 26/02/2025
24/02/2025, 19:20
Denegado o Habeas Corpus a TAINA PIRES ROQUE (PRESO)
24/02/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 982693/MG (2025/0055832-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: LEONARDO DA SILVA GONCALVES
ADVOGADO: LEONARDO DA SILVA GONÇALVES - MG100308
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: TAINA PIRES ROQUE
CORRÉU: RENATA DOMINGUES ROCHA
CORRÉU: ALEXANDRE VITOR DE OLIVEIRA
CORRÉU: EDMAR CASSIANO FERREIRA
CORRÉU: WANDERSON DA SILVA FRANCO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator) - pela SJD
20/02/2025, 15:44
Distribuído por dependência ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA. Processo prevento: HC 979985 (2025/0037910-0)