Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210392/MG (2024/0476303-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
SUSCITANTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
IVO WAISBERG - SP146176
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE - MG
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITANHAÉM - SP
INTERESSADO: REBECA DE SOUZA REIS FARIA
INTERESSADO: ROGERIO DA SILVA FERREIRA
ADVOGADO: LUCAS ARAÚJO MASCARENHAS - BA057873
DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado por 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), envolvendo o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG), onde tramita seu pedido de recuperação judicial, e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ITANHAÉM (SP), onde tramita o Cumprimento de Sentença n. 1002151-60.2024.8.26.0266, ajuizado por REBECA DE SOUZA REIS FARIA e OUTRO. Alega a suscitante que, em 29/8/2023, ajuizou pedido de recuperação judicial no Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, autuado sob o n. 5194147-26.2023.8.13.0024, deferido o processamento em 31/8/2023, sendo certo que a referida decisão ordenou a suspensão de todas as ações e execuções contra as recuperandas por 180 dias, prazo prorrogado em 1º/3/2024. Pondera que o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP), ainda que ciente do deferimento do pedido de recuperação judicial formulado, determinou o "prosseguimento do feito, sob o fundamento de que diante do dever de proteção legal do consumidor, deixa de aplicar na relação de consumo os efeitos da Recuperação Judicial previstos na Lei 11.101/2005 (doc. 8)" (fl. 6). Desse modo, entende ser da competência do Juízo da recuperação deliberar sobre qualquer ato de constrição patrimonial e, portanto, liminarmente, requer a expedição de ofício ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) com as seguintes ordens (fl. 12): (1) "a suspensão do tramite processual do Cumprimento de Sentença nº 1002151-60.2024.8.26.0266, bem como o sobrestamento de eventual determinação de bloqueio do patrimônio da Suscitante"; e (2) "a fixação do MM. Juízo suscitado da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG para decidir sobre as medidas urgentes que interfiram no patrimônio da Suscitante". No mérito, requer seja este conflito de competência julgado integralmente procedente, declarando-se a competência do Juízo da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte para decidir sobre qualquer medida que afete o patrimônio da suscitante. Foi concedida a liminar para determinar a suspensão de todos os atos executórios contra a empresa suscitante (fls. 163-167). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito de competência e, no mérito, pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial de Belo Horizonte, o suscitado, para processar e julgar a demanda (fls. 180-182). É o relatório. Decido. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, bem como quaisquer outros atos judiciais que envolvam o patrimônio das referidas empresas, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo juízo universal. Esta Corte também se tem manifestado no sentido de que, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, em razão do recebimento da apelação com efeito suspensivo, permanece a competência do juízo da recuperação judicial para decidir sobre o patrimônio da empresa (AgInt no CC n. 172.707/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 2/10/2020). No caso, o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itanhaém (SP) determinou o "prosseguimento do feito, sob o fundamento de que diante do dever de proteção legal do consumidor, deixa de aplicar na relação de consumo os efeitos da Recuperação Judicial previstos na Lei 11.101/2005 (doc. 8)" (fl. 6). Essa decisão, pois, é contraditória à decisão do Juízo da recuperação, que, deferindo o processamento da recuperação, ordenou a suspensão, pelo prazo de 180 dias, contados da publicação da decisão, de todas as ações e execuções contra a sociedade devedora, cabendo às recuperandas e a outros meios de comunicação institucional entre tribunais comunicá-la aos Juízos competentes. Assim, evidenciado está que o Juízo da recuperação opõe-se, pelo menos por ora, aos atos constritivos nela determinados. A existência de decisões conflitantes entre os dois Juízos impõe o reconhecimento do conflito. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é competência do juízo em que se processa a recuperação judicial julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa em recuperação, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, que devem submeter-se ao plano, sob pena de ficar inviabilizada a recuperação. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LIMINAR CONCEDIDA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal. 2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes. 3. A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 178.571/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da recuperação, ou seja, o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA EMPRESARIAL DE BELO HORIZONTE (MG). Comunique-se aos Juízos envolvidos o teor desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA