Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2664118/PE (2024/0208699-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA
AGRAVANTE: UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI
ADVOGADOS: ODIR DE PAIVA COELHO PEREIRA - PE014449
PAULO ELÍSIO BRITO CARIBE - PE014451
AGRAVADO: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CREDITO LTDA.
AGRAVADO: PETROCARD ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO: VALMIR MARTINS NETO - PE025948
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por UNIVERSO EMPREENDIMENTOS LTDA. e UNIVERSO EMPREENDIMENTOS EIRELI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 289-290). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado (fl. 197): RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. VENDA DE COMBUSTÍVEL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. No tocante à prova da existência da dívida em ação monitória, preleciona Humberto Theodoro Júnior: “A prova a cargo do autor tem de evidenciar, por si só, a liquidez, certeza e exigibilidade da obrigação, porque o mandado de pagamento a ser expedido liminarmente tem de individuar a prestação reclamada pelo autor e não haverá oportunidade, durante o procedimento ulterior, para o credor completar a comprovação do crédito e seu respectivo objeto. [...] Não se quer com isto condicionar o ajuizamento da monitória a um rigor probatório em torno da certeza e liquidez da obrigação em grau máximo, tal como se passa com o título executivo (art. 783). Cabe ao autor, na ótica do STJ, exibir apenas algum documento capaz de, ordinariamente, demonstrar a origem do crédito cobrado, mesmo que não tenha sido emitido pelo devedor e não contenha sua assinatura. (Curso de Direito Processual Civil – vol. II. 54. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020). 2. Na hipótese dos autos, a parte autora instruiu a peça inicial com notas fiscais, duplicatas sem aceite devidamente protestadas e relatório de venda de combustível contendo placa do veículo; nome e matrícula do condutor do veículo; data, horário e local de abastecimento; espécie, quantidade e valor do combustível disponibilizado. 3. Nesse contexto, o conjunto documental que instruiu a inicial demonstra, com segurança, a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos valores cobrados. 4. Não há que falar em cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, não tendo sido oportunizada audiência de instrução. Isso porque foi oportunizado o requerimento de produção de provas, contudo, a parte ora apelante manteve-se inerte (ID 17757227 e 17757234). 5. Apesar de não reconhecer a prestação dos serviços elencados na peça exordial, a parte ré declara em sua peça de embargos à monitória, que já manteve relação jurídica com a parte autora (ID 17757217, pág. 2). Ademais, conforme já demonstrado, o procedimento monitório mostrou-se adequado à pretensão autoral. Nesse contexto, o réu não logrou demonstrar efetivamente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Por fim, tratando-se de ação monitória fundada em duplicata, com vencimento líquido e certo, a correção monetária e os juros de mora fluem a partir do vencimento da dívida, conforme jurisprudência do STJ. 7. Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 224): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Não havendo no acórdão impugnado quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios interpostos com manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão. 2. “Os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só são admissíveis se a decisão embargada estiver eivada de algum dos vícios que ensejariam a oposição dessa espécie recursal” (EDcl no RMS 18205/SP). 3. Embargos de Declaração rejeitados. No agravo interno, sustenta que (fl. 300): Ocorre que, com o devido respeito, é indevida a referida conclusão, posto que, como ficará evidente, a Agravante cumpriu os requisitos de dialeticidade do Recurso de Agravo Interno. Depreende-se das Razões recursais que a Agravante aponta a inexistência da hipótese de aplicação da súmula 83/STJ, uma vez que a interposição do Recurso Especial não fora feita sob alegação de divergência, mas sim com fundamento no Art. 105, inc. III, alínea a, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 1.029 e seguintes do CPC (contrariedade à Lei Federal). Além disso, a inaplicabilidade da referida súmula também foi impugnada através do argumento legítimo de que, mesmo que fosse alegada a divergência, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem não converge com o entendimento firmado pelo STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 312 e 313). É, no essencial, o relatório. Assiste razão à parte agravante quanto à necessidade de afastamento da Súmula n. 182/STJ, porquanto houve impugnação da Súmula n. 83/STJ. Assim, reconsidero a decisão de fls. 289-290, que não conheceu do agravo em recurso especial, e dou provimento ao agravo interno. Retornem conclusos os autos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS