Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2281478/SP (2023/0007354-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: NEADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
OUTRO NOME: NEADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ELEVAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI
AGRAVANTE: NEUSA CASTANHA BROGLIO
ADVOGADOS: LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA - SP169288
BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650
AGRAVANTE: MARINO LUIZ POSTIGLIONE
ADVOGADO: MARINO LUIZ POSTIGLIONE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP082431
AGRAVADO: NEADE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA ELEVACAO E MOVIMENTACAO DE CARGAS LTDA
OUTRO NOME: NEADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ELEVAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS EIRELI
ADVOGADOS: LUIZ ROGÉRIO SAWAYA BATISTA - SP169288
BRUNO TADAYOSHI HERNANDES MATSUMOTO - SP258650
AGRAVADO: MARINO LUIZ POSTIGLIONE
ADVOGADO: MARINO LUIZ POSTIGLIONE (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP082431
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEADE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA ELEVAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS LIMITADAS e NEUSA CASTANHA BROGLIO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 2.209): APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS VALORES FIXADOS OBSERVADO O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO MONTANTE RECEBIDO A TÍTULO DE ADIANTAMENTO E DESPESAS NÃO COMPROVADAS QUE DEVEM SER ABATIDOS DO TOTAL DEVIDO. 1 - Ação de arbitramento - honorários fixados considerando o proveito econômico obtido na ação de dissolução de sociedade, bem como o percentual estipulado no contrato de honorários firmado entre as partes; 2 Valores recebidos a título de adiantamento de honorários e para pagamento de despesas não comprovadas, que devem ser abatidos do total devido pelas rés, sendo restituída a diferença apurada. RECURSO DAS RÉS PROVIDO PARCIALMENTE. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 2.275-2.282). No recurso especial, alega a parte recorrente, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem foi omisso ao não esclarecer a compensação dos valores pagos ao recorrido e a distribuição dos honorários advocatícios, resultando em obscuridade que poderia levar a interpretações equivocadas e pagamento em duplicidade. Assevera, ainda, que o acórdão recorrido não abordou adequadamente a questão da verba sucumbencial, deixando obscuro se o percentual de 10% dos honorários seria para cada patrono ou dividido entre eles. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 2.298-2.309). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2.335-2.336), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2.391-2.404). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Assiste razão à parte agravante quanto à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Com efeito, as teses reputadas como omissas – em especial a alegação de compensação dos valores pagos ao recorrido e a distribuição dos honorários advocatícios – foram objeto de embargos de declaração, ocasião em que se requereu sua apreciação pelo Tribunal a quo (fls. 2.271-2.272): 15. Ante o exposto, requer sejam os aclaratórios RECEBIDOS e CONHECIDOS para, NO MÉRITO, serem integralmente acolhidos, para o fim de sanar a obscuridade apontada, esclarecendo e integrando o julgado, sobretudo para dispor que os Honorários Contratuais (R$ R$ 42.047,28 – histórico) devem ser compensados com o Valor Total Adiantado (R$ 60.327,12 - histórico), observados os critérios de atualização definidos no Acórdão, e, a diferença apurada, constituirá o crédito a quem de direito. 16. Sem prejuízo do requerimento supra, também requer a esse Tribunal o esclarecimento em relação à verba sucumbencial honorária, especificamente para esclarecer se o percentual estabelecido (tanto para a ação principal quanto para reconvenção) é de 10% para cada advogado ou se esse percentual (10%) será dividido entre os advogados, na proporção de metade para cada um deles. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que, de fato, mesmo após a oposição de embargos, as questões supramencionadas não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, que se limitou a reproduzir as razões de decidir anterior (fls. 2.276-2.282): Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na r. decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Em verdade, o que pretendem os embargantes é a modificação do v. Acórdão quanto ao que foi decidido. Isso porque, constou do v. Acórdão: “Cuida-se de ação de arbitramento de honorários advocatícios. O autor alegou, em suma, que fora contratado pelos réus para a propositura de ação de dissolução e liquidação de sociedade. No curso da ação proposta, as partes chegaram a um acordo prosseguindo a ação, apenas, para apuração de haveres do sócio retirante. Aduziu que atuou nesta fase, indicando assistente e apresentando quesitos. Também, providenciou as alterações no contrato social da sociedade empresária. Inobstante, as rés em 25 de agosto de 2015, revogaram o mandato do autor, sem quitar os honorários pelos serviços prestados. Alegou mais que, apesar das partes terem firmado contrato de honorários mas, considerando que o mandato fora revogado antes de finalizada a ação, entendia que era o caso de haver arbitramento. Requereu que o montante fosse fixado em 20% sobre o proveito econômico obtido pelas rés. As requeridas apresentaram contestação e reconvenção. Alegaram que os honorários advocatícios do autor foram quitados; que no contrato firmado de honorários ficou estipulado o percentual de 5% sobre o proveito econômico a ser obtido; que não são devidas outras verbas, uma vez que no contrato constava, expressamente, que adicionalmente aos honorários contratados, seriam devidas apenas eventuais despesas com transportes, diligências, estadias, cópias e autenticações. Afirmaram que pagaram ao autor a importância de R$ 83.500,00. Pediram em reconvenção que o autor fosse condenado a repetição do indébito, em dobro, perfazendo o total de R$ 87.500,00. A ação foi julgada parcialmente procedente e improcedente a reconvenção, sobrevindo recurso de apelação de ambas as partes. A controvérsia está restrita aos valores que as requeridas teriam quitado a título de despesas. Considerando que o objeto de ação seria o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que, antes de concluída a ação de dissolução de sociedade, houve a revogação do mandado, a i. Magistrada de Primeiro Grau nomeou perito para estimar a verba honorária devida. Analisando o contrato de honorários firmado entre as partes, ficou estipulado que: “CLÁUSULA PRIMEIRA O contratado se obriga, em cumprimento ao mandato judicial outorgado, prestar serviços profissionais na defesa dos direitos e interesses da contratante, para o fim específico de: a) promover a dissolução parcial da Neade Indústria e Comércio de Produtos para Elevação e Movimentação de Cargas Limitada, ou seja, promover a exclusão do sócio Ademir Castanha, b) retificação da Escritura Pública de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Sérgio Antonio Broglio e c) 27ª alteração do Contrato Social, tratando-se de procedimento extrajudiciais e judiciais, os quais serão praticados com zelo e atividade, para o que for necessário, até final decisão ou desvinculação do mandato outorgado.”. (fls.1477) “CLÁUSULA SEGUNDA A contratante pagará ao advogado contratado, a título de honorários advocatícios a remuneração de 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico que lhe advier referente ao serviço mencionado na alínea “a” e a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser paga em (quatro) parcelas de R$ 10.000,00, a primeira neste ato, e as demais sucessivamente a cada 30 (trinta) dias, referente aos serviços mencionados nas alíneas “b” e “c”, todas da cláusula primeira.” (fls.1477). Em resposta ao quesito número 4, formulado pelo autor, o Perito concluiu que o valor dos honorários, considerando o proveito econômico obtido, seria de R$ 42.047,28. O expert chegou a este montante, considerando o valor que o sócio retirante deveria receber, no total de R$ 675.000,00, que atualizado até a data da revogação do mandato do autor corresponderia a R$ 840.945,68. Sobre este total, ele aplicou o percentual de 5% previsto no contrato (fls.1837/1838). O Perito observou que sobre o valor estimado R$ 42.047,28, deveriam ser descontados os valores recebidos antecipadamente pelo autor, ou seja, R$ 20.000,00 que atualizados corresponderia a R$ 23.517,47. Ainda, verificou que o autor teria recebido a importância de R$ 28.500,00 para ressarcimento de despesas, contudo, algumas dessas despesas já estariam contempladas no montante R$ 40.000,00, recebido para retificação da escritura pública de inventário e alteração do contrato societário. Portanto, do montante de R$ 28.500,00 recebidos, R$ 23.000,00, deveriam ser considerados como adiantamento de honorários, sendo que este valor atualizado, corresponderia a R$ 36.809,65. Concluiu o Perito, portanto, que do total arbitrado a título de honorários R$42.047,28, deveriam ser descontados os valores acima, ou seja, R$ 23.517,47 + R$ 36.809,65 = R$ 60.327,12. Logo, o autor teria recebido das rés valor superior aos honorários estimado pelo Perito Judicial: R$ 42.047,28 (valor estimado dos honorários) - R$ 60.327,12 (valores recebidos pelo autor) = R$ 18.279,64 (valor que o autor deveria restituir às rés). A i. Magistrada de Primeiro Grau, ao proferir a r. sentença, em relação ao arbitramento dos honorários e valores recebidos pelo autor a título de ressarcimento de despesas, entendeu, diversamente do Perito Judicial. A r. Magistrada a quo considerou como base de cálculo para arbitramento dos honorários, o valor histórico que o sócio retirante deveria receber, ou seja, R$ 675.000,00 e aplicou o percentual de 5% previsto em contrato, chegando ao montante de R$ 33.750,00. Contudo, do montante recebido pelo autor de R$ 43.000,00, entendeu que, apenas, R$ 20.000,00, deveriam ser computados como adiantamento de honorários, uma vez que o restante R$ 23.500,00 estariam justificados por meio de recibos juntados aos autos e fornecidos às rés. Entendeu ainda que, o fato deles se referirem acompanhamento de registro de alteração contratual, registro junto à JUCESP, assessoria de alteração de registro, não poderia ser considerado como adiantamento dos honorários contratados, se a parte optou por pagar livremente. Respeitando o entendimento da i. Magistrada a quo, ele não pode prevalecer. Isso porque, conforme o contrato de honorários pactuado, os serviços contratados foram: i) interposição de ação de dissolução de sociedade, cuja remuneração corresponderia a 5% sobre o proveito econômico obtido; ii) retificação da escritura pública de inventário de bens deixados pelo falecimento do senhor Sérgio Antonio Broglio e 27ª alteração do contrato social, sendo a remuneração contratada para estes serviços a importância de R$ 40.000,00. Portanto, os recibos referentes à assessoria de registros de alterações contratuais, inclusive junto à JUCESP, não podem ser considerados com despesas, conforme entendeu a i. Magistrada de Primeiro Grau. Isso porque, eles já estavam previstos no contrato de honorários pactuados, inclusive com remuneração específica. O Perito nomeado constatou que houve a quitação do valor de R$ 40.000,00, estipulado para a remuneração dos serviços referente à retificação da escritura pública de inventário e alteração de contrato social (fls.1848). Logo, são devidos ao autor, apenas os honorários referentes à interposição da ação de dissolução de sociedade, que de acordo com o contrato de honorários pactuados, deveria corresponder a 5% do proveito econômico obtido. O expert, conforme já discriminado apurou que o proveito econômico obtido, atualizado foi de R$ 840.945,68, sendo que, aplicando o percentual de 5%, chegamos aos honorários de R$ 42.047,28. Contudo, ele também apurou que o autor recebeu de adiantamento de honorários, a importância atualizada de R$ 23.517,47, além disso, também teria recebido a importância atualizada de R$ 36.809,65 para quitação de despesas. Ocorre, que o perito também apurou que o autor não comprovou as despesas referentes a estes valores. Assim, é justo que estes valores também sejam abatidos dos valores devidos a título de honorários. Assim, temos: R$ 42.047,28 (honorários advocatícios atualizados até a data da revogação do mandato fls. 1837) R$ 23.517,47 (honorários adiantados atualizados até a data do laudo pericial 25/07/2017 fls.1840) = R$ 18.529,81 R$ 36.809,65 (valores recebidos para pagamentos de despesas não comprovadas atualizados até a data do laudo pericial 25/07/2017 fls. 1841) = - R$ 18.279,84. Logo, é o caso de julgar parcialmente procedente a ação, para fixar a verba honorária referentes aos serviços prestados pelo autor nos autos da ação de dissolução e liquidação de sociedade em R$ 42.047,28, acrescidos de correção monetária, a contar da data da revogação do mandato e acrescidos de juros de mora de 1% a contar da citação. A reconvenção também deve ser julgada parcialmente procedente, para condenar o autor a restituir a diferença entre os valores recebidos a título de adiantamento de honorários no total de R$ 60.327,12 e aquele fixado a título de honorários advocatícios R$ 42.047,28, acrescidos de correção monetária, a contar do laudo pericial (25 de julho de 2017) e de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Os valores a serem restituídos pelo autor, deverão ocorrer de forma simples, uma vez que, apesar da diferença apurada, foi necessária a propositura da presente ação para o arbitramento dos honorários advocatícios, uma vez que houve a revogação do mandato, no curso da ação de dissolução de sociedade. Considerando o acolhimento parcial do recurso das rés, fica prejudicado o recurso do autor, posto que visava a redistribuição das verbas de sucumbência.”. Por tanto, descabida a alteração do que já foi decidido por meio de embargos de declaração, que não é recurso próprio para este fim. Se a embargante entende que a questão não foi bem apreciada, o recurso cabível é outro, que não os embargos de declaração, que se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado; não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED AgrRg REsp n° 1.027- DF, /7i DJU de 23.09.91). Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar acerca de todas as questões levantadas pelas partes, ou a respondê-las uma a uma, de sorte que não há falar em omissão do acórdão recorrido quando a fundamentação adotada não atende ao anseio da parte ou quando não são mencionados expressamente todos os artigos de lei suscitados. Veja-se decisão do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça AgRg no Ag 494107 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2002/0159111-3 Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131) Sexta Turma Data do julgamento: 28/08/2007 AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. Desse modo, inviável a pretensão de ofensa aos arts. 535, I e II e 458, II, do CPC se o Tribunal valeu- se de razões suficientes para o deslinde do litígio. Precedentes. 2. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento (Súmula 98/STJ) no sentido de que embargos de declaração opostos com o intuito de prequestionamento não devem ser considerados procrastinatórios. 3. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a multa aplicada, pelo Tribunal de origem, no julgamento dos embargos de declaração. Para fins de prequestionamento nego ter havido violação à legislação. Pelo exposto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração. Desse modo, para que a Corte de origem se manifeste acerca dos pontos reputados como omissos, impõe-se o reconhecimento da alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a anulação do acórdão proferido em embargos de declaração para que seja realizado novo julgamento, que supra as omissões apontadas. A propósito, cito precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, segundo se extrai do acórdão recorrido, de ação indenizatória com trânsito em julgado, proposta pela DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que foi julgada procedente, condenando a parte ré ao pagamento de indenização pelos danos emergentes e pelos lucros cessantes desde a data do dano, em 1991. Foi expedido precatório judicial para o pagamento da condenação no ano de 2001, o qual só veio a ser pago em 2014. A parte autora, então, pleiteou o prosseguimento da execução até a satisfação integral do seu débito, ao argumento de que havia necessidade de complementação do depósito. O juiz de primeira instância determinou o retorno dos autos à Central de Cálculos, para refazer as contas, apurando-se os lucros cessantes. Em face dessa decisão, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO interpôs agravo de instrumento, visando afastar a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes devidos de 1991 (data do dano) a 2001 (data da expedição do precatório). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. 2. Em análise à apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em que pese a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre as seguintes teses deduzidas pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (i) existência de prescrição/preclusão da oportunidade de cobrar créditos moratórios; (ii) ocorrência de julgamento extra-petita, pois não houve pedido de inclusão dos juros moratórios na complementação do precatório em primeira instância; (iii) a de que os juros moratórios já estariam embutidos no valor do precatório pago; e (iv) ausência de intimação prévia quanto ao julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos na origem, em violação aos artigos 934, 935 e 1.023, §1 do CPC, pois os embargos de declaração foram levados em mesa em sessão posterior à subsequente ao julgamento do agravo de instrumento. 3. Não obstante a relevância das questões mencionadas, suscitadas em momento oportuno, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre elas, mesmo após a oposição de embargos de declaração, restando, portanto, omisso o acórdão recorrido. Para fins de conhecimento do recurso especial, é indispensável a prévia manifestação do Tribunal a quo acerca da tese de direito suscitada, ou seja, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso (Súmulas 282 e 356 do STF e Súmula 211/STJ). Assim, tratando-se de questão relevante para o deslinde da causa que foi suscitada no momento oportuno e reiterada em sede de embargos de declaração, a ausência de manifestação sobre ela caracteriza ofensa ao art. 1022 do CPC. Verificada tal ofensa, em sede de recurso especial, impõe-se a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, para que seja proferido novo julgamento suprindo tal omissão. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.767.552/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS