Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2716954/RJ (2024/0292059-6)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
EMBARGANTE: CREFIL COMÉRCIO DE FERRO LTDA
ADVOGADO: LEONARDO REIS PEDERSOLI MARTINS - RJ133640
EMBARGADO: POSTO DOS MOTORISTAS LTDA
ADVOGADOS: MARLON DA SILVA FIGUEIRA - RJ152763
VICTORHUGO PEREIRA DUARTE - RJ205898
MARLON DA SILVA FIGUEIRA - MG131462
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFIL COMÉRCIO DE FERRO LTDA. - ME contra decisão monocrática proferida pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, assim ementada (e-STJ, fl. 460): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DESERÇÃO DA APELAÇÃO - PRECLUSÃO. FUNDAMENTO CARENTE DE ATAQUE ESPECÍFICO NO RECURSO. ÓBICE SUMULAR N. 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões, a embargante alega suposta contradição, aduzindo que o recurso especial interposto teve seu seguimento negado em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, diferentemente da decisão adotada na decisão embargada. Assim, requer o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado, atribuindo-se efeitos infringentes ao recurso. Não houve impugnação (e-STJ, fl. 473). É o relatório. A irresignação da embargante não merece acolhimento. Inicialmente, importante consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado ou, ainda, para correção de possíveis erros materiais. A decisão embargada foi assim proferida (e-STJ, fls. 461-462): O acórdão concluiu que a apelação não deveria ser conhecida, justificando tal premissa em deserção por carência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação da então recorrente para fazê-lo. Veja-se (e-TJ, fls. 373-374): O recurso não deve ser conhecido. O réu/apelante foi intimado a realizar o recolhimento do preparo através da decisão de índex 260 no prazo de 05 (cinco) dias, mas se manteve inerte (indexadores 271, 299 e 364). Assim, não recolhidas as custas processuais no momento oportuno, ocorre a preclusão do direito, razão pela qual se aplica ao recorrente a pena de deserção, que importa no não conhecimento deste recurso: [...] Destarte, a apelação não deve ser conhecida, por manifesta inadmissilibilidade pela falta de preparo. Pelo exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Apesar de fazer digressões sobre o estado de pobreza, a agravante não atacou esse relevante fundamento, mesmo ele sendo suficiente para a manutenção do julgado - óbice da Súmula 283/STF. As teses recursais - no sentido da ausência de prova que desnaturasse a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, dever probatório imposto à parte demandada e jurisprudência desta Corte Superior conferindo legitimidade ao pleito da insurgente - não foram prequestionadas. Como tampouco foi alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC no recurso especial, nem sequer cabe falar em prequestionamento ficto - art. 1.025 do CPC (Súmulas 211/STJ e 282 e 356/STF). A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 1.1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15 quanto à decadência do direito da autora. Incidência das Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF, por analogia. 2.1. Na instância especial, o requisito do prequestionamento é indispensável mesmo em questões de ordem pública. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais (tempus regit actum), que orienta as regras de direito intertemporal em âmbito processual, segundo a qual o juízo de regularidade do ato praticado deve ser efetivado em consonância com a lei vigente no momento de sua realização, bem assim que se opera o efeito preclusivo da coisa julgada formal quando não houver impugnação, no momento oportuno, de preliminares analisadas e afastadas pelo órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.835.223/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor da causa. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. No caso aqui, não se verifica vício na decisão embargada, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, ressaltando-se que a ora embargante, a despeito das considerações acerca do estado de pobreza, não atacou relevante fundamento utilizado no acórdão do Tribunal de Justiça consistente na deserção por carência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação da recorrente para fazê-lo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF. Destacou-se, ademais, que as demais teses recursais não foram prequestionadas. No mais, cumpre esclarecer que segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a decisão de admissibilidade oriunda do Tribunal local não vincula o STJ, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido a duplo controle, cabendo a esta Corte nova apreciação dos pressupostos do recurso a ela remetido" (AgInt no REsp n. 1.629.962/AM, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020). A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. CONCLUSÃO DO NEGÓCIO. PARTICIPAÇÃO. INEXISTÊNCIA. [...] 2. O juízo prévio de admissibilidade do recurso especial não vincula o Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.239.381/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Como se pode observar, a embargante, inconformada com o resultado do julgamento, objetiva rediscutir a matéria apreciada e já decidida, contudo os embargos declaratórios não se prestam a essa finalidade. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela oposição de novos embargos de declaração manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, ensejará a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)