Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2685703/MG (2024/0247596-0)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
REQUERIDO: ANTONIO FIRMINO MOREIRA
REQUERIDO: AMAURI MOREIRA
REQUERIDO: ROGÉRIO GABRIEL MOREIRA
REQUERIDO: JULIO CESAR MOREIRA
ADVOGADOS: DALCI FERREIRA DOS SANTOS - MG081007B
JOAQUIM ALVES DA ROCHA JUNIOR - MG107625
GLAUBER SOARES MENDES - MG119637
DECISÃO Trata-se de Petição n. 00874199/2024 (e-STJ fls. 3060/3064), por meio da qual o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS requer seja determinada a imediata execução das penas impostas aos ora requeridos, expedindo-se os competentes mandados de prisão. Alega o Parquet estadual, em síntese, que (i) os ora requeridos, submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, foram condenados como incursos nos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, e no artigo 211, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 3060); (ii) "a partir da publicação da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a redação do artigo 492 do CPP foi alterada, passando a tratar expressamente da execução imediata das decisões do Tribunal do Júri, quando impostas penas corporais iguais ou superiores a 15 (quinze) anos, determinando que fosse imediata a execução provisória da pena dos réus nesses casos" (e-STJ fl. 3061); (iii) o Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), em julgamento realizado em 12/9/2024, deu interpretação conforme ao art. 492, inciso I, alínea "e", do CPP, com redução de texto, para fixar a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, independente do total da pena aplicada, autoriza a execução imediata de condenação imposta pelo corpo de jurados; (iv) "os efeitos de decisões proferidas com efeitos vinculantes dependem unicamente da publicação da ata do julgamento, dispensando, portanto, a publicação do acórdão e até mesmo o trânsito em julgado"; e (v) "a ata de julgamento do RE n. 1.235.340/SC foi publicada no DJe de 13/9/2024, dando efetiva publicidade à tese e conferindo efeitos vinculantes ao acórdão" (e-STJ fl. 3063). A defesa, por sua vez, por meio da Petição n. 00998693/2024 (e-STJ fls. 3071/3073), (i) argumenta que os ora requeridos se encontram em liberdade, por força de decisão do Tribunal local, proferida em sede de Habeas Corpus, tendo a liminar concedida em 6/7/2022 sido confirmada no julgamento de mérito do writ, em 24/8/2022 (e-STJ fl. 3071), isto é, antes da publicação da ata de julgamento do RE 1.235.340/SC, de modo que a tese fixada no Tema n. 1068/STF não se aplica ao caso (e-STJ fl. 3072); e (ii) pugna pela remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para apreciação do recurso extraordinário manejado concomitantemente ao recurso especial (e-STJ fls. 3068 e 3072/3073). É o relatório. Decido. Na hipótese dos autos, o Tribunal local, no julgamento do apelo defensivo, manteve a condenação dos ora requeridos pela prática dos delitos previstos no artigo 121, § 2º, inciso IV, e no artigo 211, ambos do Código Penal, às seguintes penas: (i) AMAURI MOREIRA: 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 11 (onze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; (ii) ANTÔNIO FIRMINO MOREIRA: 15 (quinze) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa; (iii) JÚLIO CÉSAR MOREIRA: 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 (dez) dias-multa; (iv) ROGÉRIO GABRIEL MOREIRA: 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 (onze) dias-multa (e-STJ fl. 2780). Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 2829/2832). Apresentado, então, recurso especial (e-STJ fls. 2837/2861), esse foi inadmitido pelo Tribunal local (e-STJ fls. 2909/2914), dando ensejo à interposição de agravo (e-STJ fls. 2921/2942), o qual não foi conhecido pela Ministra Presidente deste Superior Tribunal, com fundamento no entrave da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 2979/2980). Na sequência, interposto agravo regimental (e-STJ fls. 2984/2990), a Quinta Turma desta Corte Superior proferiu acórdão de minha relatoria, que não conheceu do referido recurso e concedeu, de ofício, a ordem de habeas corpus para, em relação ao réu ANTÔNIO FIRMINO MOREIRA, reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do CP e sua aplicação na fração de 1/12 (um doze avos), redimensionando as penas a esse aplicadas para 14 (quatorze) anos de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 3021/3034). Opostos embargos de declaração, pugnando pela extensão da benesse aos corréus (e-STJ fls. 3037/3040), esses não foram conhecidos (e-STJ fls. 3052/3057). Por fim, o órgão ministerial estadual protocolou a petição ora apreciada, postulando a imediata execução das penas impostas aos ora requeridos, com a expedição dos competentes mandados de prisão (e-STJ fls. 3060/3064). Não houve mais qualquer recurso. A atuação jurisdicional do STJ, portanto, findou. Tramita, ainda, um ARE, da alçada do colendo Supremo Tribunal Federal, a quem compete examinar as providências daí decorrentes. Acerca da matéria, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema n. 1.068 da repercussão geral (RE n. 1.235.340/SC), em julgamento realizado em 12/9/2024, sob a relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, por maioria, (i) deu interpretação conforme à Constituição Federal, com redução de texto, ao art. 492, do CPP, com a redação da Lei n. 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 (quinze) anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados; (ii) por arrastamento, excluiu dos §§ 4º e 5º, inciso II, do mesmo art. 492, do CPP, a referência ao limite de 15 (quinze) anos; e (iii) fixou a seguinte tese: "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Abaixo, a ementa do referido precedente: Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, “sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima”, provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, “e”, do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, “se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos”. III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça – ou mesmo um tribunal superior – pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea “e” do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. (RE n. 1235340/SC, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/9/2024, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n Divulg. 12/11/2024, Public. 13/11/2024). Alinhando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal, ambas as Turmas que integram a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram a compreensão de que o postulado constitucional da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, qualquer que seja o total da reprimenda aplicada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicados os embargos de declaração, mantendo a execução imediata da pena com base no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, conforme redação da Lei n. 13.964/2019. 2. O Tribunal de Justiça determinou a prisão preventiva da recorrente, negando-lhe o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, fundamentando-se na condenação a uma pena superior a 15 anos de reclusão por decisão do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, é constitucional, à luz do julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral). 4. A agravante alega que a decisão de renovar o pedido de prisão afronta a Corte superior, e que as alterações da Lei 13.964/2019 não podem retroagir para alcançar a paciente. III. Razões de decidir 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.235.340/SC, firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada. 6. A decisão do STF excluiu do art. 492 do CPP o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação, aplicando-se a todos os casos, inclusive os anteriores à Lei 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 12.09.2024. (AgRg nos EDcl no HC n. 872.428/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (ART. 492, I, e DO CPP). POSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL JULGADO PELA SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. LIMINAR REVOGADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o magistrado Presidente do Tribunal do Júri, ao proferir a sentença, determinou a prisão do réu com base na regra prevista no art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, que estabelece a execução provisória das sentenças do Tribunal do Júri. Ausência de constrangimento ilegal. 3. O plenário do Supremo Tribunal, por maioria de votos, apreciando o tema 1.068 da repercussão geral, "deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492 do CPP, com a redação da Lei nº 13.964/2019, excluindo do inciso I da alínea "e" do referido artigo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo corpo de jurados" e fixou a seguinte tese: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada. (HC n. 913.224/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024). AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DE CONCESSÃO LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PENA SUPERIOR A 15 ANOS DE RECLUSÃO. ART. 492, I, E DO CPP. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICABILIDADE IMEDIATA. ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUANTUM DA PENA. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em diversas oportunidades, tem declarado a nulidade das decisões que afastam a aplicação do art. 492, I, e, do Código de Processo Penal, por violação da Súmula Vinculante 10 e da cláusula de reserva de Plenário, pois tal afastamento configura controle difuso de constitucionalidade que demanda a manifestação do órgão pleno ou do órgão especial. 2. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido. (AgRg no HC n. 788.126/SC, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Rel. para acórdão Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/9/2024, DJe 27/9/2024). In casu, a execução provisória das penas privativas de liberdade impostas aos ora requeridos, como corolário da soberania dos veredictos do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, independentemente do quantum das reprimendas impostas, nos termos do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal, à luz do Tema n. 1.068/STF, é medida que se impõe. Nesta fase processual (ARE), somente o Excelso Pretório pode conferir efeito suspensivo ao recurso pendente. A cogitada decisão anterior do TJMG, em sede de HC, não alcança a fase do recurso extraordinário, por manifesta incompetência do Órgão Judicial prolator. Ante o exposto, com fundamento no artigo 492, inciso I, alínea “e”, do CPP e à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.068 da repercussão geral, com efeito vinculante, determino o encaminhamento de cópia integral deste ARESP ao Juízo de origem, para prosseguimento do pedido de execução provisória das penas impostas aos réus AMAURI MOREIRA, ANTÔNIO FIRMINO MOREIRA, JÚLIO CÉSAR MOREIRA e ROGÉRIO GABRIEL MOREIRA, ofertado pelo Ministério Público Estadual. Somente o Relator do ARE pode conferir o efeito suspensivo pretendido pela defesa. O STJ não tem mais jurisdição. Suas decisões restaram não recorridas. Intimem-se. Após a certidão de irrecorribilidade das decisões lavradas nesta instância, remetam-se os autos, com urgência, ao colendo STF. Cumpra-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA