Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 837331/PR (2023/0238443-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: ROBSON APARECIDO FELIPE DOS SANTOS
ADVOGADO: CARLO DANIEL BASTO - PR091405
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO ROBSON APARECIDO FELIPE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria em que não conheci do habeas corpus. Em suas razões, a defesa sustenta que o ato coator impugnado é o HC n. 0023114-44.2023.8.16.0000 e não o acórdão da apelação. Tendo em vista as razões apresentadas pelo ora agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a analisar o pedido. Nesta Corte, a defesa pretende a redução da reprimenda e a fixação de regime inicial mais brando. Decido. No caso, verifico que o Tribunal de origem não analisou o mérito das teses defensivas relativas à pena-base e à modificação do regime inicial, porque verificou a ausência de interesse de agir do insurgente além de constatar indevida inovação recursal. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL CRIME – DELIBERAÇÃO QUE INDEFERIU, DE PLANO, A INICIAL DO HABEAS CORPUS – INSURGÊNCIA QUANTO A SANÇÃO FINAL E O REGIME PRISIONAL – INOVAÇÃO RECURSAL – IMPOSSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO. Não está inaugurada a competência desta Corte para o processamento do habeas corpus. Deveras, "o exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal)" (AgRg no HC 563.878/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe 10/0/2021). Sem a existência de causa decidida, nos acórdãos de fls. 469-691 e 749-753, não é possível identificar, pela mera leitura de ato prolatado por Tribunal de Justiça, flagrante ilegalidade apta a justificar o deferimento da ordem, de ofício. Nesse contexto, constato que a questão objeto deste writ não foi apreciada pelo Tribunal a quo, circunstância que evidencia a impossibilidade de sua análise por esta Corte Superior, sob pena de atuar em indevida supressão de instância. À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.021.1.023 e, por outros motivos, mantenho o não conhecimento do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ