Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211589/MG (2025/0057013-5)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA COM JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE MONTES CLAROS - SJ/MG
SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 17A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF
INTERESSADO: WANESSA ANDRADE VELOSO
ADVOGADO: SAULO RODRIGUES MENDES - DF034253
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - DF067855
AGLEICIANE ULICH FRAGA FREGONA RICARDO - MG209307
MAICON CORTES GOMES - MG209306
INTERESSADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre a 2ª Vara Federal com Juizado Especial Adjunto de Montes Claros/MG, como suscitante, e a 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, a suscitada, nos autos de ação cível movida contra a União, o FNDE e a Caixa Econômica Federal. A demanda foi originariamente proposta perante o Juízo suscitado, que declinou da competência em favor da Justiça Federal de Montes Claros/MG, em razão da existência de cláusula de eleição de foro no contrato de Fies objeto de discussão nos autos da ação subjacente (fls. 275/277). Para o Magistrado mineiro, entretanto, o caso é de "competência relativa (foro de eleição) que não pode ser conhecida de ofício pelo magistrado, porquanto demanda provocação da parte demandada (art. 64 do CPC)" (fl. 2.863), motivo pelo qual restou suscitado o presente incidente processual. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Conheço do conflito, porquanto suscitado entre juízos vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, e porque observada a previsão dos arts. 66, II, e 953, I, do CPC. Quanto ao mérito, a jurisprudência deste Sodalício reconhece a natureza relativa da competência decorrente da cláusula de eleição de foro e, em consectário, a impossibilidade do declínio de ofício, nos termos da Súmula n. 33/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELIÇÃO DE FORO CONSTANTE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 33 DA SÚMULA DO STJ. I - Nesta Corte, trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 7ª Vara de Curitiba - SJ/PR e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal de Ipatinga - SJ/MG, nos autos de ação proposta por particular contra a Universidade Federal do Paraná e Fundação da Universidade Federal do Paraná para o Desenvolvimento da Ciência, Tecnologia e da Cultura. II - A controvérsia visa a determinar o juízo competente para julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da suspensão da aplicação das provas do concurso regido pelo Edital n. 02/2020, para provimento de cargos de Delegado de Polícia, Investigador de Polícia e Papiloscopista da Polícia Civil do Estado do Paraná. Na hipótese, o conflito foi instaurado entre os juízos federais do Paraná, foro de eleição, e de Minas Gerais, local onde foi proposta a demanda. Nesse panorama, verifica-se que o dissenso cinge-se à definição da competência territorial, sendo incontroverso o seu caráter relativo. III - A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, consolidado na Súmula n. 33, de acordo com o qual: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". Nesse sentido: AgRg no CC 110.242/RJ, Primeira Seção, relatora Ministra Eliana Calmon, DJe de 21/5/2010. Em idêntico sentido, confira-se: CC 187407, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, data de publicação 3/8/2022. IV - Ademais, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Confira-se precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 13/3/2015; CC 145.758/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/3/2016; CC 137.249/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/3/2016; CC 143.836/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/12/2015; e, CC 150.371/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 7/2/2017. Nesse sentido: AgInt no CC 153.878/DF, Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 19/6/2018. V - Desse modo, tendo o autor optado por ajuizar a demanda perante a Justiça Federal de Minas Gerais, deve o processo tramitar perante o referido juízo. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 200.645/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.) No caso dos autos, a demanda foi proposta contra a União, a CEF e o FNDE, autarquia federal, o que deixa ver a legitimidade da escolha da parte autora pelo foro do Distrito Federal, nos termos do art. 109, § 2º, da CF. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, "optando o autor por impetrar o mandamus no seu domicílio e não naqueles outros previstos no § 2° do art. 109 da Constituição Federal, não compete ao magistrado limitar a aplicação do próprio texto constitucional, por ser legítima a opção da parte autora, ainda que a sede funcional da autoridade coatora seja no Distrito Federal, impondo-se reconhecer a competência do juízo suscitado" (AgInt no CC n. 148.082/DF, rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 19/12/2017). ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente para processar e julgar a demanda a 17ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, ora suscitada. Dê-se ciência aos Juízos envolvidos e ao MPF. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA